No Rio Grande do Sul, o transporte terrestre de resíduos sólidos precisa ser registrado antes no Sistema MTR Online da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM), salvo as exceções listadas na Portaria FEPAM 576/2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 12 de janeiro de 2026. O Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) é emitido pelo gerador, segue impresso com a carga e precisa ser recebido no sistema em até 60 dias; depois disso, o destinador tem até 90 dias para emitir o Certificado de Destinação Final (CDF). Geradores, transportadores e destinadores também devem enviar a Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) a cada trimestre, mesmo sem movimentação no período.
Pontos principais
- A Portaria FEPAM 576/2026 vale desde a publicação e revogou as Portarias FEPAM nº 87/2018, nº 12/2020 e nº 432/2024.
- A emissão do MTR é responsabilidade do gerador; o transportador é corresponsável pelas informações registradas.
- Prazos-chave: recebimento do MTR em até 60 dias da emissão e emissão do CDF em até 90 dias do recebimento.
- A DMR deve ser enviada dentro dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, inclusive quando não houve geração ou destinação no trimestre.
- A portaria lista 17 situações dispensadas de MTR, como pequeno gerador, coleta pública de resíduos urbanos e movimentação interna.
O que a Portaria FEPAM 576/2026 regulamenta
Assinada em 8 de janeiro de 2026 pelo diretor-presidente da FEPAM, a portaria reúne em um único ato as regras de uso do Sistema MTR Online no transporte terrestre de resíduos sólidos. O uso do sistema não tem custo, mas exige o aceite do Termo de Uso.
O sistema funciona com três documentos que se completam:
- MTR: documento numerado, gerado e impresso no sistema, que controla a expedição, o transporte e o recebimento da carga na unidade de destinação. A emissão cabe ao gerador.
- CDF: emitido exclusivamente pelo destinador, atesta ao gerador a tecnologia aplicada aos resíduos recebidos e as respectivas quantidades.
- DMR: declaração trimestral com as quantidades de resíduos gerados, transportados e destinados.
Dois pontos merecem atenção. Primeiro, o MTR Online é o único sistema válido para documentar a movimentação de resíduos sólidos no estado (art. 16). Segundo, usar o sistema estadual não dispensa a empresa de reportar informações ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), do Ministério do Meio Ambiente, quando isso for aplicável (art. 19).
Quem precisa usar o MTR Online
A regra geral do art. 3º é ampla: toda movimentação de resíduos sólidos no RS, fora as dispensas do art. 4º, deve estar previamente registrada por MTR, com informações que reflitam a realidade. Na prática, o sistema trabalha com quatro perfis:
- Gerador: quem produz o resíduo e emite o MTR.
- Transportador: quem leva a carga; deve apresentar a via impressa à fiscalização sempre que solicitado.
- Armazenador temporário: unidade licenciada que consolida cargas sem processar os resíduos.
- Destinador: quem recicla, trata, coprocessa ou dispõe o resíduo, dá baixa no MTR e emite o CDF.
As perguntas frequentes do sistema esclarecem situações comuns. Empresas de outros estados que destinam resíduos no RS também precisam se cadastrar e emitir MTR, assim como empresas gaúchas que enviam resíduos para fora do estado. Recicláveis como papel, plástico e sucata metálica também exigem MTR quando seguem para reciclagem. E empresas que gerenciam resíduos de clientes não têm perfil próprio: o cliente se cadastra como gerador, e o MTR é emitido em nome dele.
O cadastro deve ser feito pelo representante legal ou por pessoa designada por ele, e os dados e arquivos anexados precisam ficar atualizados (art. 20). Segundo a FEPAM, não há taxa de cadastro nem necessidade de recadastramento anual.
Prazos e documentos: o que cada um deve fazer
| Documento ou etapa | Responsável | Regra |
|---|---|---|
| MTR | Gerador | Registrado antes do transporte. Uma via impressa, sem rasuras, acompanha a carga. Reboques e semirreboques exigem um MTR para cada unidade acoplada. |
| Recebimento do MTR | Armazenador temporário ou destinador | No menor prazo possível, com limite de 60 dias da emissão. Depois disso, o sistema cancela o MTR automaticamente. |
| CDF | Destinador | Até 90 dias a contar do recebimento. Só vale se emitido pelo sistema; transportador e armazenador temporário não podem emitir. |
| DMR | Gerador, transportador e destinador | Trimestral, enviada dentro dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, inclusive sem movimentação. Armazenadores temporários, pequenos geradores e usuários de outros estados estão dispensados. |
| MTR Provisório | Gerador | Duas vias impressas mantidas na empresa para quando o sistema estiver indisponível. Sem regularização, o gerador fica impedido de registrar novo MTR. |
| MTR Complementar | Armazenador temporário | Lista todos os MTRs que compõem a carga consolidada enviada ao destinador. |
| MTR Romaneio | Transportador | Uso exclusivo para resíduos de esgotamento sanitário de pessoas físicas coletados por caminhão limpa-fossa. |
A página de acesso do sistema traz um aviso que reforça o prazo de 60 dias: desde 1º de março de 2023, a FEPAM não atende pedidos de reabertura de MTR com a situação MTR Expirado. Quanto à DMR, a janela atual de envio vai até 31 de outubro de 2026, e a próxima abre em janeiro de 2027. Vale conferir agora se a declaração da sua empresa já foi enviada.
Quem está dispensado de emitir MTR
O art. 4º lista 17 situações em que não é preciso registrar MTR. Entre as que mais aparecem no dia a dia das empresas:
- Resíduos de pequeno gerador, isto é, atividade isenta de licenciamento ambiental ou na faixa de não incidência da Resolução CONSEMA nº 372/2018, como restaurante, pequeno mercado, lanchonete e casa de carne. A dispensa não vale para resíduos de esgotamento sanitário.
- Resíduos recolhidos pelo serviço público de coleta de resíduos urbanos. Centrais de triagem e estações de transbordo continuam cadastradas como geradoras.
- Resíduos de construção civil, exceto os perigosos (classe D) da Resolução CONAMA nº 307/2002.
- Resíduos de sistemas de logística reversa formalmente implementados, com documentação própria. Centrais de recebimento de embalagens de agrotóxicos e de lâmpadas com mercúrio, além de unidades de triagem de embalagens e eletroeletrônicos, seguem obrigadas.
- Resíduos entregues em ecopontos ou pontos de entrega voluntária (PEV).
- Embalagens retornáveis ao fabricante, salvo quando seguem para reciclagem, recondicionamento ou recuperação.
- Movimentação interna no estabelecimento, ou entre unidades por duto, esteira ou veículo que não circule em via pública.
Um exemplo das perguntas frequentes ajuda a entender o limite: o lixo de banheiro e cozinha de uma empresa em condomínio industrial não exige MTR se for recolhido pela coleta pública. Se a coleta for feita por empresa privada, com destino a aterro privado, o MTR passa a ser necessário. A dispensa é apenas do registro no sistema; a obrigação de dar destinação ambientalmente adequada aos resíduos continua valendo.
Erros que mais geram problemas
- Contratar sem conferir licenças. O sistema é autodeclaratório e não garante a validade das licenças cadastradas. Pelo parágrafo único do art. 5º, cabe ao gerador confirmar antes as licenças ambientais do transportador e do destinador.
- Deixar o MTR expirar. Um MTR parado por muito tempo é sinal de alerta: a carga pode não ter chegado ao destino declarado.
- Esquecer a DMR sem movimentação. A portaria exige o envio mesmo quando não houve geração ou destinação no trimestre.
- Via impressa com rasuras. Rasura em qualquer campo invalida o documento. Se o caminhão ou o motorista mudar depois da emissão, as perguntas frequentes orientam cancelar o MTR e emitir outro, sem placa e motorista, para preenchimento à mão.
- Cadastro desatualizado. Diante de irregularidades ou divergências cadastrais, a FEPAM pode bloquear o usuário até a regularização (art. 22), o que impede o uso do sistema.
As infrações são apuradas em processo administrativo de auto de infração (art. 23). Nas perguntas frequentes, a FEPAM informa que o transporte sem MTR no RS está sujeito às sanções do Decreto Estadual nº 53.202/2016. Para entender o impacto dessas falhas no caixa e na operação, leia também como falhas no MTR podem paralisar a empresa no RS.
Como a empresa deve agir: checklist
- Liste os resíduos gerados por setor e identifique cada um pelo código da lista do Ibama usada no sistema (nos resíduos perigosos, o código vem seguido de asterisco).
- Confira se alguma movimentação se enquadra nas dispensas do art. 4º. Na dúvida, consulte as perguntas frequentes do sistema ou a FEPAM antes de deixar de emitir o MTR.
- Revise o cadastro no MTR Online e, antes de cada contrato, verifique as licenças do transportador e do destinador e se ambos estão cadastrados no sistema.
- Emita um MTR para cada carga que sai da empresa. Sem balança, informe o peso estimado: o destinador registra o peso real no recebimento.
- Deixe impressas as duas vias do MTR Provisório para o caso de o sistema ficar fora do ar.
- Acompanhe toda semana os MTRs pendentes de recebimento e os CDFs a emitir, e cobre o destinador antes dos prazos de 60 e 90 dias.
- Agende a DMR para janeiro, abril, julho e outubro e defina quem é o responsável pelo envio.
O MTR funciona melhor quando está ligado ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), que define como cada resíduo é segregado, armazenado e destinado. Veja como funciona a gestão de resíduos com a GSST e o artigo sobre PGRS, MTR e rastreabilidade dos resíduos industriais. As tarefas de manuseio e carregamento de resíduos perigosos também devem constar no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Perguntas frequentes
Minha empresa é pequena. Preciso emitir MTR?
Depende do enquadramento ambiental, não do porte. A portaria dispensa o pequeno gerador, definido como atividade isenta de licenciamento ou na faixa de não incidência da Resolução CONSEMA nº 372/2018. Se a atividade está sujeita a licenciamento, a regra geral do MTR vale, salvo outra dispensa do art. 4º. Resíduos de esgotamento sanitário exigem MTR mesmo no caso de pequeno gerador.
Vendo papelão e sucata para reciclagem. Também preciso de MTR?
Sim. Segundo as perguntas frequentes do sistema, recicláveis como papel, papelão, plástico e sucata metálica que seguem para reciclagem precisam de MTR. O reciclador deve estar cadastrado como destinador e dar baixa no recebimento.
O que acontece se o MTR passar de 60 dias sem recebimento?
O sistema cancela o MTR automaticamente e o recebimento deixa de ser possível. A FEPAM informa que, desde 1º de março de 2023, não atende pedidos de reabertura de MTR expirado. Por isso, o gerador deve acompanhar os pendentes e apurar com o transportador e o destinador o que ocorreu com a carga.
Empresa de outro estado que envia resíduos ao RS precisa se cadastrar?
Sim. As perguntas frequentes da FEPAM orientam o gerador de outro estado a se cadastrar e emitir o MTR pelo sistema gaúcho para enviar a carga a um destinador no RS, mesmo que já tenha manifesto do órgão ambiental do seu estado. Transportador e destinador também precisam estar cadastrados.
O MTR substitui o CDF?
Não. O art. 14 determina que o MTR recebido não substitui o CDF, que deve ser emitido pelo destinador no sistema em até 90 dias do recebimento. Para resíduos exportados com MTR Exportação, não há emissão de CDF.


