O plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS) é obrigatório para indústrias, serviços de saúde, mineração, saneamento, construção civil e para comércios e prestadores de serviços que geram resíduos perigosos ou que o município não equipara ao lixo domiciliar, conforme o art. 20 da Lei 12.305/2010. O documento descreve os resíduos gerados e define como cada um é segregado, armazenado, transportado e destinado, sob responsabilidade de um técnico habilitado. Microempresas e empresas de pequeno porte que geram apenas resíduos domiciliares ou equiparados, até 200 litros por dia, ficam dispensadas, segundo o Decreto 10.936/2022.
Pontos principais
- A obrigação vem da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), regulamentada pelo Decreto 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
- O art. 21 da lei lista nove itens mínimos, do diagnóstico dos resíduos às metas de redução e à periodicidade de revisão.
- O plano integra o licenciamento ambiental; quando a atividade não é licenciada, a aprovação cabe ao município.
- A empresa deve manter as informações atualizadas e informar a execução do plano pelo menos uma vez por ano.
- Dispensa ou plano simplificado não isentam ninguém de dar destinação ambientalmente adequada aos resíduos.
Quem é obrigado a ter PGRS
A lei classifica os resíduos pela origem (art. 13, inciso I) e define os geradores obrigados a partir dessa classificação. O quadro abaixo resume o art. 20.
| Gerador | Quando o plano é exigido |
|---|---|
| Indústrias, serviços de saúde, mineração e saneamento básico | Sempre (inciso I) |
| Comércio e prestadores de serviços | Quando geram resíduos perigosos ou resíduos que, por natureza, composição ou volume, não são equiparados aos domiciliares pelo município (inciso II) |
| Empresas de construção civil | Nos termos do regulamento ou das normas do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) (inciso III) |
| Portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários e empresas de transporte | Terminais e instalações sempre; empresas de transporte conforme regulamento ou normas do Sisnama e, se couber, da vigilância sanitária (inciso IV) |
| Atividades agrossilvopastoris | Se exigido pelo órgão ambiental, sanitário ou agropecuário competente (inciso V) |
Na prática, a pergunta-chave para lojas, escritórios e prestadores de serviço é dupla: a atividade gera algum resíduo perigoso (aquele que, por características como inflamabilidade, corrosividade, toxicidade ou patogenicidade, representa risco significativo à saúde ou ao ambiente)? E o volume e o tipo de resíduo cabem na regra de equiparação do município? Se a resposta à primeira for sim, ou à segunda for não, o plano é exigido.
O que o PGRS deve conter: os nove itens do art. 21
O conteúdo mínimo é o mesmo para qualquer porte de empresa, ainda que o nível de detalhe varie com a complexidade da operação:
- Descrição do empreendimento ou atividade.
- Diagnóstico dos resíduos gerados ou administrados, com origem, volume e caracterização, incluindo os passivos ambientais relacionados.
- Responsáveis e procedimentos: quem responde por cada etapa do gerenciamento e quais são os procedimentos operacionais sob responsabilidade do gerador, observadas as normas dos órgãos competentes e o plano municipal, se houver.
- Soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores.
- Ações preventivas e corretivas para situações de gerenciamento incorreto ou acidentes.
- Metas e procedimentos de minimização da geração de resíduos, reutilização e reciclagem.
- Ações de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, quando couber.
- Medidas saneadoras dos passivos ambientais ligados aos resíduos.
- Periodicidade de revisão do plano, observado, se couber, o prazo de vigência da licença de operação (LO).
O plano deve ser compatível com o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Se o município ainda não tiver esse plano, isso não impede a empresa de elaborar e executar o seu (art. 21, §§ 1º e 2º).
Responsável técnico, licenciamento e informação anual
Três obrigações acompanham o documento depois de pronto:
- Responsável técnico habilitado: a lei exige a designação de profissional habilitado para elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano (art. 22).
- Vínculo com o licenciamento: o PGRS é parte do licenciamento ambiental da atividade. Para empreendimentos não sujeitos a licenciamento, a aprovação cabe à autoridade municipal (art. 24).
- Informações atualizadas: o responsável deve manter dados completos sobre a execução do plano à disposição do órgão municipal, do órgão licenciador e de outras autoridades, em sistema declaratório com periodicidade mínima anual (art. 23). O art. 58 do Decreto 10.936/2022 reforça que essa informação é prestada anualmente, por meio eletrônico.
Vale lembrar que deixar de atualizar e disponibilizar essas informações é infração administrativa prevista no art. 62, inciso XVI, do Decreto 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto 10.936/2022. Por isso, guarde notas fiscais, certificados de destinação e registros de pesagem organizados por período.
Microempresas e empresas de pequeno porte: dispensa e plano simplificado
O Decreto 10.936/2022 criou regras próprias para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos arts. 63 a 67:
- Dispensa: ME e EPP que geram apenas resíduos domiciliares ou equiparados a domiciliares ficam dispensadas do plano. Para os equiparados, o limite é de 200 litros por empreendimento por dia, também aplicado quando o município não tem norma própria de equiparação (art. 63).
- Plano integrado: quando o plano for exigível, ele pode fazer parte do plano de empresas com as quais a ME ou EPP opere de forma integrada, desde que estejam sob a mesma autoridade de licenciamento ambiental (art. 64).
- Formulário simplificado: as ME e EPP não dispensadas podem apresentar o plano em formulário eletrônico simplificado no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), conforme ato do Ministério do Meio Ambiente (art. 65).
- Geradoras de resíduos perigosos: essas regras não valem para ME e EPP que geram resíduos perigosos. Não é considerada geradora de perigosos a empresa em que mais de 95% do total gerado, em peso, é de resíduos não perigosos (art. 66).
O art. 67 fecha a questão: dispensa ou simplificação não eliminam a obrigação de dar destinação final ambientalmente adequada aos resíduos.
PGRS no Rio Grande do Sul: licenciamento e MTR Online
No RS, o plano acompanha o processo de licenciamento conduzido pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) ou pelo município, conforme a competência sobre a atividade. Na renovação da licença, revise o PGRS junto, para que o diagnóstico reflita a operação atual. Mudanças recentes no rito de renovação estão explicadas no artigo sobre a renovação automática de licença ambiental no RS.
O transporte dos resíduos listados no plano é documentado no Sistema MTR Online da FEPAM, regulamentado pela Portaria FEPAM 576/2026. Cada Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) vale por até 60 dias a partir da emissão, e a portaria também exige declarações trimestrais de movimentação. Os detalhes estão no nosso guia sobre a Portaria FEPAM 576/2026 e o MTR Online. Uma boa prática é conferir se as quantidades declaradas no sistema batem com o diagnóstico do PGRS: diferenças grandes costumam indicar resíduo fora do plano ou plano desatualizado.
Como montar ou revisar o PGRS na prática
- Mapeie os pontos de geração setor por setor, incluindo manutenção, refeitório, almoxarifado e áreas de terceiros.
- Classifique cada resíduo como perigoso ou não perigoso, com base nas normas técnicas aplicáveis e nas fichas de dados de segurança dos produtos usados.
- Quantifique a geração mensal por tipo, com pesagem ou estimativa documentada.
- Defina acondicionamento e armazenamento temporário: recipientes, identificação, área coberta e contenção para líquidos.
- Confira transportadores e destinadores: licenças vigentes e tecnologia de destinação compatível com cada resíduo.
- Estabeleça metas de redução e reciclagem com indicador simples, como quilos por mês ou por unidade produzida.
- Escreva o procedimento para incidentes, como derramamentos e vazamentos, e integre-o ao plano de emergência da empresa.
- Fixe a periodicidade de revisão e registre quem é o responsável técnico.
O manuseio de resíduos também expõe trabalhadores a riscos químicos, biológicos e de acidentes. Esses perigos devem constar do inventário do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), com as medidas de proteção e o treinamento correspondentes. Se a empresa precisa de apoio para estruturar o plano, a equipe de gestão de resíduos da GSST atende empresas no Rio Grande do Sul.
Perguntas frequentes
Escritório ou loja precisa de PGRS?
Depende do que gera. Comércio e serviços só são obrigados quando geram resíduos perigosos ou resíduos que o município não equipara aos domiciliares. Se a empresa for ME ou EPP e gerar apenas resíduos equiparados a domiciliares até 200 litros por dia, está dispensada pelo Decreto 10.936/2022.
O PGRS tem prazo de validade?
A lei não fixa um prazo único. O próprio plano deve definir a periodicidade de revisão, observando a vigência da licença de operação quando houver. Na prática, revise sempre que mudar processo, matéria-prima ou destinador, e mantenha as informações anuais em dia.
Quem pode elaborar e assinar o plano?
A Lei 12.305/2010 exige responsável técnico devidamente habilitado para todas as etapas do plano. A habilitação depende das atribuições do profissional no respectivo conselho de classe, e o órgão licenciador pode pedir o registro de responsabilidade técnica correspondente.
Ter MTR dispensa o PGRS?
Não. O PGRS é o planejamento completo do gerenciamento dos resíduos; o MTR documenta cada transporte. No RS, os dois se complementam: o plano descreve resíduos e destinos, e o MTR Online registra cada movimentação.
Microempresa que gera resíduo perigoso pode usar o formulário simplificado?
Em regra, não: as regras simplificadas dos arts. 63 a 67 do Decreto 10.936/2022 não se aplicam a ME e EPP geradoras de resíduos perigosos. A exceção é a empresa em que mais de 95% do total gerado, em peso, é de resíduos não perigosos, que não é considerada geradora de perigosos.


