Plano de gerenciamento de resíduos sólidos: quem é obrigado e o que deve conter

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS) é exigido de indústrias, serviços de saúde, mineração, construção civil e de parte do comércio. Entenda quem é obrigado, o conteúdo mínimo previsto na Lei 12.305/2010 e as regras de dispensa para microempresas.

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS) é obrigatório para indústrias, serviços de saúde, mineração, saneamento, construção civil e para comércios e prestadores de serviços que geram resíduos perigosos ou que o município não equipara ao lixo domiciliar, conforme o art. 20 da Lei 12.305/2010. O documento descreve os resíduos gerados e define como cada um é segregado, armazenado, transportado e destinado, sob responsabilidade de um técnico habilitado. Microempresas e empresas de pequeno porte que geram apenas resíduos domiciliares ou equiparados, até 200 litros por dia, ficam dispensadas, segundo o Decreto 10.936/2022.

Pontos principais

  • A obrigação vem da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), regulamentada pelo Decreto 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
  • O art. 21 da lei lista nove itens mínimos, do diagnóstico dos resíduos às metas de redução e à periodicidade de revisão.
  • O plano integra o licenciamento ambiental; quando a atividade não é licenciada, a aprovação cabe ao município.
  • A empresa deve manter as informações atualizadas e informar a execução do plano pelo menos uma vez por ano.
  • Dispensa ou plano simplificado não isentam ninguém de dar destinação ambientalmente adequada aos resíduos.

Quem é obrigado a ter PGRS

A lei classifica os resíduos pela origem (art. 13, inciso I) e define os geradores obrigados a partir dessa classificação. O quadro abaixo resume o art. 20.

Geradores obrigados ao PGRS segundo o art. 20 da Lei 12.305/2010
GeradorQuando o plano é exigido
Indústrias, serviços de saúde, mineração e saneamento básicoSempre (inciso I)
Comércio e prestadores de serviçosQuando geram resíduos perigosos ou resíduos que, por natureza, composição ou volume, não são equiparados aos domiciliares pelo município (inciso II)
Empresas de construção civilNos termos do regulamento ou das normas do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) (inciso III)
Portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários e empresas de transporteTerminais e instalações sempre; empresas de transporte conforme regulamento ou normas do Sisnama e, se couber, da vigilância sanitária (inciso IV)
Atividades agrossilvopastorisSe exigido pelo órgão ambiental, sanitário ou agropecuário competente (inciso V)

Na prática, a pergunta-chave para lojas, escritórios e prestadores de serviço é dupla: a atividade gera algum resíduo perigoso (aquele que, por características como inflamabilidade, corrosividade, toxicidade ou patogenicidade, representa risco significativo à saúde ou ao ambiente)? E o volume e o tipo de resíduo cabem na regra de equiparação do município? Se a resposta à primeira for sim, ou à segunda for não, o plano é exigido.

O que o PGRS deve conter: os nove itens do art. 21

O conteúdo mínimo é o mesmo para qualquer porte de empresa, ainda que o nível de detalhe varie com a complexidade da operação:

  1. Descrição do empreendimento ou atividade.
  2. Diagnóstico dos resíduos gerados ou administrados, com origem, volume e caracterização, incluindo os passivos ambientais relacionados.
  3. Responsáveis e procedimentos: quem responde por cada etapa do gerenciamento e quais são os procedimentos operacionais sob responsabilidade do gerador, observadas as normas dos órgãos competentes e o plano municipal, se houver.
  4. Soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores.
  5. Ações preventivas e corretivas para situações de gerenciamento incorreto ou acidentes.
  6. Metas e procedimentos de minimização da geração de resíduos, reutilização e reciclagem.
  7. Ações de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, quando couber.
  8. Medidas saneadoras dos passivos ambientais ligados aos resíduos.
  9. Periodicidade de revisão do plano, observado, se couber, o prazo de vigência da licença de operação (LO).

O plano deve ser compatível com o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Se o município ainda não tiver esse plano, isso não impede a empresa de elaborar e executar o seu (art. 21, §§ 1º e 2º).

Responsável técnico, licenciamento e informação anual

Três obrigações acompanham o documento depois de pronto:

  • Responsável técnico habilitado: a lei exige a designação de profissional habilitado para elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano (art. 22).
  • Vínculo com o licenciamento: o PGRS é parte do licenciamento ambiental da atividade. Para empreendimentos não sujeitos a licenciamento, a aprovação cabe à autoridade municipal (art. 24).
  • Informações atualizadas: o responsável deve manter dados completos sobre a execução do plano à disposição do órgão municipal, do órgão licenciador e de outras autoridades, em sistema declaratório com periodicidade mínima anual (art. 23). O art. 58 do Decreto 10.936/2022 reforça que essa informação é prestada anualmente, por meio eletrônico.

Vale lembrar que deixar de atualizar e disponibilizar essas informações é infração administrativa prevista no art. 62, inciso XVI, do Decreto 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto 10.936/2022. Por isso, guarde notas fiscais, certificados de destinação e registros de pesagem organizados por período.

Microempresas e empresas de pequeno porte: dispensa e plano simplificado

O Decreto 10.936/2022 criou regras próprias para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos arts. 63 a 67:

  • Dispensa: ME e EPP que geram apenas resíduos domiciliares ou equiparados a domiciliares ficam dispensadas do plano. Para os equiparados, o limite é de 200 litros por empreendimento por dia, também aplicado quando o município não tem norma própria de equiparação (art. 63).
  • Plano integrado: quando o plano for exigível, ele pode fazer parte do plano de empresas com as quais a ME ou EPP opere de forma integrada, desde que estejam sob a mesma autoridade de licenciamento ambiental (art. 64).
  • Formulário simplificado: as ME e EPP não dispensadas podem apresentar o plano em formulário eletrônico simplificado no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), conforme ato do Ministério do Meio Ambiente (art. 65).
  • Geradoras de resíduos perigosos: essas regras não valem para ME e EPP que geram resíduos perigosos. Não é considerada geradora de perigosos a empresa em que mais de 95% do total gerado, em peso, é de resíduos não perigosos (art. 66).

O art. 67 fecha a questão: dispensa ou simplificação não eliminam a obrigação de dar destinação final ambientalmente adequada aos resíduos.

PGRS no Rio Grande do Sul: licenciamento e MTR Online

No RS, o plano acompanha o processo de licenciamento conduzido pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) ou pelo município, conforme a competência sobre a atividade. Na renovação da licença, revise o PGRS junto, para que o diagnóstico reflita a operação atual. Mudanças recentes no rito de renovação estão explicadas no artigo sobre a renovação automática de licença ambiental no RS.

O transporte dos resíduos listados no plano é documentado no Sistema MTR Online da FEPAM, regulamentado pela Portaria FEPAM 576/2026. Cada Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) vale por até 60 dias a partir da emissão, e a portaria também exige declarações trimestrais de movimentação. Os detalhes estão no nosso guia sobre a Portaria FEPAM 576/2026 e o MTR Online. Uma boa prática é conferir se as quantidades declaradas no sistema batem com o diagnóstico do PGRS: diferenças grandes costumam indicar resíduo fora do plano ou plano desatualizado.

Como montar ou revisar o PGRS na prática

  1. Mapeie os pontos de geração setor por setor, incluindo manutenção, refeitório, almoxarifado e áreas de terceiros.
  2. Classifique cada resíduo como perigoso ou não perigoso, com base nas normas técnicas aplicáveis e nas fichas de dados de segurança dos produtos usados.
  3. Quantifique a geração mensal por tipo, com pesagem ou estimativa documentada.
  4. Defina acondicionamento e armazenamento temporário: recipientes, identificação, área coberta e contenção para líquidos.
  5. Confira transportadores e destinadores: licenças vigentes e tecnologia de destinação compatível com cada resíduo.
  6. Estabeleça metas de redução e reciclagem com indicador simples, como quilos por mês ou por unidade produzida.
  7. Escreva o procedimento para incidentes, como derramamentos e vazamentos, e integre-o ao plano de emergência da empresa.
  8. Fixe a periodicidade de revisão e registre quem é o responsável técnico.

O manuseio de resíduos também expõe trabalhadores a riscos químicos, biológicos e de acidentes. Esses perigos devem constar do inventário do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), com as medidas de proteção e o treinamento correspondentes. Se a empresa precisa de apoio para estruturar o plano, a equipe de gestão de resíduos da GSST atende empresas no Rio Grande do Sul.

Perguntas frequentes

Escritório ou loja precisa de PGRS?

Depende do que gera. Comércio e serviços só são obrigados quando geram resíduos perigosos ou resíduos que o município não equipara aos domiciliares. Se a empresa for ME ou EPP e gerar apenas resíduos equiparados a domiciliares até 200 litros por dia, está dispensada pelo Decreto 10.936/2022.

O PGRS tem prazo de validade?

A lei não fixa um prazo único. O próprio plano deve definir a periodicidade de revisão, observando a vigência da licença de operação quando houver. Na prática, revise sempre que mudar processo, matéria-prima ou destinador, e mantenha as informações anuais em dia.

Quem pode elaborar e assinar o plano?

A Lei 12.305/2010 exige responsável técnico devidamente habilitado para todas as etapas do plano. A habilitação depende das atribuições do profissional no respectivo conselho de classe, e o órgão licenciador pode pedir o registro de responsabilidade técnica correspondente.

Ter MTR dispensa o PGRS?

Não. O PGRS é o planejamento completo do gerenciamento dos resíduos; o MTR documenta cada transporte. No RS, os dois se complementam: o plano descreve resíduos e destinos, e o MTR Online registra cada movimentação.

Microempresa que gera resíduo perigoso pode usar o formulário simplificado?

Em regra, não: as regras simplificadas dos arts. 63 a 67 do Decreto 10.936/2022 não se aplicam a ME e EPP geradoras de resíduos perigosos. A exceção é a empresa em que mais de 95% do total gerado, em peso, é de resíduos não perigosos, que não é considerada geradora de perigosos.

Fontes consultadas

  1. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos — Presidência da República
  2. Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022 — Regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos — Presidência da República
  3. Sistema MTR Online — avisos sobre a Portaria FEPAM 576/2026 e validade do MTR — FEPAM

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