CAT no eSocial: prazo do S-2210, quem envia e como preencher

A CAT deve ser enviada ao eSocial pelo evento S-2210 até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e, em caso de morte, de imediato. Entenda quem envia, os tipos de CAT, os prazos ligados ao afastamento e o que fazer depois do acidente.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser enviada ao eSocial pelo evento S-2210 até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, conforme o art. 22 da Lei nº 8.213/1991. A obrigação vale para acidente típico, acidente de trajeto e doença relacionada ao trabalho, mesmo quando o empregado não precisa se afastar. Se houver afastamento, a empresa também envia o evento S-2230, e o atraso na comunicação pode gerar multa aplicada pela Previdência Social.

Pontos principais

  • O prazo legal da CAT é o primeiro dia útil seguinte ao do acidente; em caso de morte, a comunicação é imediata.
  • Segundo o Manual de Orientação do eSocial (MOS), a CAT deve ser emitida para qualquer acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.
  • No eSocial, só o empregador envia o S-2210. Médico, sindicato, o próprio acidentado e autoridades continuam usando o CATWeb do INSS, o que não dispensa a empresa de comunicar.
  • O código da Classificação Internacional de Doenças (CID) é obrigatório, e o número da CAT passa a ser o número do recibo do evento.
  • Comunicar não basta: a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) exige que a organização analise e documente os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho.

O que é a CAT e quando ela é obrigatória

A CAT é o documento pelo qual a empresa informa à Previdência Social que um trabalhador sofreu acidente do trabalho ou adoeceu em razão dele. O formulário consta da Portaria SEPRT/ME nº 4.334, de 15 de abril de 2021, e, para o empregador, as informações seguem ao eSocial pelo evento S-2210. Depois do envio, o relatório da CAT é emitido na aplicação Web SST do eSocial; o MOS informa que a emissão desse relatório pelo portal CATWeb foi desativada pelo INSS.

A Lei nº 8.213/1991 define o que entra no conceito de acidente do trabalho:

  • Acidente típico (art. 19): ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  • Doença profissional e doença do trabalho (art. 20): produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho ou pelas condições especiais em que ele é realizado.
  • Situações equiparadas (art. 21): entre outras, o acidente no percurso da residência para o trabalho ou do trabalho para casa, a agressão sofrida no local e no horário de trabalho e a contaminação acidental no exercício da atividade.

Na prática, até um acidente que exigiu apenas atendimento médico, com retorno imediato à atividade, deve ser comunicado. Nesse caso, o S-2210 indica que não houve afastamento.

Prazos da CAT e dos eventos ligados ao acidente

O acidente costuma gerar mais de um evento no eSocial. A tabela resume os prazos previstos no MOS, versão S-1.3:

Prazos de envio no eSocial após um acidente ou doença do trabalho
SituaçãoEventoPrazo
Acidente ou doença do trabalho, com ou sem afastamentoS-2210 (CAT inicial)Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência
Acidente com morteS-2210 com indicação de óbitoDe imediato
Afastamento por acidente ou doença do trabalho de até 15 diasS-2230Até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência
Afastamento superior a 15 diasS-2230Até o 16º dia da ocorrência
Fim do afastamentoS-2230 (término)Até o dia 15 do mês seguinte ao do retorno
Exame médico de retorno ao trabalhoS-2220Até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)

Pelo MOS, os prazos do S-2230 e do S-2220 que caírem em dia não útil para fins fiscais passam para o primeiro dia útil seguinte.

Quem descumpre o prazo da CAT fica sujeito à multa do art. 22 da Lei nº 8.213/1991, que varia entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, aumenta nas reincidências e é aplicada e cobrada pela Previdência Social. A lei prevê uma exceção: a multa não se aplica quando a natureza acidentária é reconhecida pela perícia do INSS por meio do nexo técnico epidemiológico (art. 21-A), que relaciona a atividade da empresa à doença identificada pela CID.

Quem envia o S-2210 e em quais casos

  • Empregadores e órgãos públicos: o envio é obrigatório para empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), incluindo o empregador doméstico, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) e o sindicato de trabalhadores avulsos. Para servidores de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não é obrigatório.
  • Terceirizados: quem envia é a empresa empregadora. Se o acidente ocorreu no ambiente da tomadora, a prestadora informa o CNPJ, o Cadastro Nacional de Obras (CNO) ou o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) do local.
  • Estagiários: o MOS esclarece que o envio dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) não é obrigatório para essa categoria.

Tipos de CAT: inicial, reabertura e óbito

O MOS orienta a escolher o tipo de CAT conforme a situação:

  • Inicial: primeira comunicação do acidente ou da doença do trabalho. Se a morte for imediata, a comunicação é feita por CAT inicial com indicação de óbito.
  • Reabertura: quando há reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão já comunicada ao INSS. A reabertura faz referência ao número do recibo da CAT de origem.
  • Comunicação de óbito: quando a morte decorrente do acidente ocorre depois do envio da CAT inicial.

Dois detalhes evitam retrabalho. A empresa não consegue reabrir, pelo eSocial, uma CAT inicial registrada por outro legitimado no CATWeb: precisa enviar a própria CAT inicial e, em seguida, a de reabertura. E, quando o acidente for anterior à data em que a empresa passou a ser obrigada aos eventos de SST, a reabertura e o óbito são informados no CATWeb, vinculados à CAT original.

Como preencher o S-2210 sem erros comuns

  1. Data do acidente: no caso de doença, use a data da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade para o trabalho, a que ocorrer primeiro.
  2. Horário e horas trabalhadas: informe as horas decorridas desde o início da jornada até o acidente (0000 se a jornada ainda não tinha começado). Esses campos não são preenchidos em doença ocupacional.
  3. Acidente de trajeto: descreva o deslocamento no campo de observações e informe se o percurso foi alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho.
  4. Atestado médico: a CID é obrigatória. Informe a duração provável do tratamento, mesmo se superior a 15 dias, e registre condições preexistentes ou concausas no campo de observação médica.
  5. Parte do corpo atingida: use um único código da Tabela 13 do eSocial e indique o lado (direito, esquerdo ou bilateral) ou não aplicável para órgão único.
  6. Afastamento: marque que houve afastamento só se o trabalhador efetivamente deixou as atividades. Atendimento seguido de pronto retorno é simples assistência médica, e a recomendação de repouso do médico é informada em campo próprio.
  7. Último dia trabalhado: é o dia em que houve trabalho efetivo, ainda que parcial. Em acidente de trajeto antes do início da jornada, vale o último dia em que o empregado trabalhou.

Como a empresa deve agir depois de um acidente

  1. Socorra e siga o plano de emergência. A NR-1 exige procedimentos de resposta a emergências com meios, responsáveis e recursos para primeiros socorros e encaminhamento de acidentados.
  2. Registre os fatos no mesmo dia: local, horário, atividade em execução, testemunhas e se o acidente ocorreu em estabelecimento próprio ou de terceiro.
  3. Obtenha o atestado com CID e duração provável do tratamento.
  4. Envie o S-2210 no prazo. Defina um responsável e um substituto (RH, contabilidade ou Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho, o SESMT) para feriados e férias, já que o prazo é curto.
  5. Entregue cópia fiel da CAT ao acidentado ou aos dependentes e ao sindicato da categoria, como prevê o § 1º do art. 22. Se o evento for retificado depois da entrega, disponibilize nova cópia atualizada.
  6. Informe o afastamento pelo S-2230 nos prazos da tabela e encaminhe o empregado à Previdência Social quando o afastamento passar de 15 dias.
  7. Analise e documente o acidente. Pela NR-1, a análise deve considerar as situações geradoras, os dados da organização e o relato dos trabalhadores, e fornecer evidências para revisar as medidas de prevenção do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Eventos perigosos que poderiam ter consequências graves também devem ser analisados.
  8. Integre a CAT à saúde ocupacional. Pela NR-7, a organização emite a CAT quando o médico do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) informa doença relacionada ao trabalho, e o relatório analítico anual do programa registra os eventos informados nas CAT.

Coerência entre CAT, PCMSO, PGR e os demais eventos de SST do eSocial dá segurança à empresa numa fiscalização. Vale revisar os laudos e programas de saúde ocupacional e, se preciso, contar com uma consultoria em SST para organizar o fluxo.

Perguntas frequentes

Preciso emitir CAT se o empregado não se afastou?

Sim. O Manual de Orientação do eSocial determina a emissão da CAT mesmo sem afastamento ou incapacidade. No S-2210, a empresa informa que não houve afastamento quando se tratou de simples assistência médica.

Acidente de trajeto gera CAT?

Sim. A Lei nº 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho o ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção. No S-2210, o deslocamento deve ser descrito no campo de observações.

O que acontece se a empresa perder o prazo da CAT?

A empresa fica sujeita à multa do art. 22 da Lei nº 8.213/1991, aumentada nas reincidências, e deve enviar o S-2210 assim que possível. O acidentado, os dependentes, o sindicato, o médico ou qualquer autoridade pública podem formalizar a CAT, mas isso não exime a empresa da responsabilidade.

Quem emite a CAT de um terceirizado que se acidentou na minha empresa?

A empregadora do trabalhador, ou seja, a prestadora de serviços, que informa no S-2210 o CNPJ, o CNO ou o CAEPF do local onde ocorreu o acidente. Para a contratante, é recomendável colaborar com as informações e analisar o evento dentro do próprio gerenciamento de riscos.

E se houver dúvida se a doença tem relação com o trabalho?

O art. 169 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige a notificação das doenças profissionais e do trabalho comprovadas ou objeto de suspeita. Condições preexistentes e concausas podem ser registradas no campo de observação médica do S-2210, e cabe à perícia médica do INSS avaliar a natureza acidentária da incapacidade, inclusive pelo nexo técnico epidemiológico.

Fontes consultadas

  1. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — arts. 19 a 22 (acidente do trabalho e comunicação à Previdência Social) — Presidência da República — Planalto
  2. Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 (consolidada até a NO S-1.3 12/2026) — eventos S-2210, S-2220 e S-2230 — eSocial — Governo Federal
  3. NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais (texto atualizado) — Ministério do Trabalho e Emprego
  4. NR-7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) — Ministério do Trabalho e Emprego
  5. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) — art. 169 — Presidência da República — Planalto

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