A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) é obrigatória, por estabelecimento, quando o número de empregados atinge o mínimo previsto no Quadro I da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) para o grau de risco da atividade: a partir de 20 empregados nos graus de risco 3 e 4, de 51 no grau 2 e de 81 no grau 1. Abaixo desses números, o estabelecimento que não é atendido por Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) deve nomear um representante da NR-5. A norma também define quantos membros eleger, os prazos da eleição e a carga horária mínima do treinamento.
Pontos principais
- O dimensionamento da CIPA é feito por estabelecimento, cruzando o grau de risco da atividade (relação de CNAE da NR-4) com o número de empregados.
- Graus de risco 3 e 4: CIPA a partir de 20 empregados; grau 2: a partir de 51; grau 1: a partir de 81.
- Sem CIPA obrigatória e sem SESMT, a organização nomeia e formaliza anualmente um representante da NR-5; o microempreendedor individual (MEI) é dispensado.
- A eleição deve ser convocada com pelo menos 60 dias de antecedência do fim do mandato e realizada até 30 dias antes dele, com inscrições abertas por no mínimo 15 dias corridos.
- O treinamento vai de 8 a 20 horas, conforme o grau de risco, e deve acontecer antes da posse; no primeiro mandato, o prazo é de até 30 dias após a posse.
O que é a CIPA hoje e quem está obrigado
A NR-5 se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que tenham empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desde a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, a comissão passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, e suas atribuições incluem temas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
Essa mudança acompanha a Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022. O artigo 23 da lei determina que as empresas com CIPA adotem, entre outras medidas, regras de conduta sobre assédio nas normas internas, procedimentos para receber e acompanhar denúncias com garantia de anonimato da pessoa denunciante e ações de capacitação, orientação e sensibilização de todos os níveis hierárquicos, no mínimo a cada 12 meses.
No dia a dia, a CIPA acompanha a identificação de perigos e a avaliação de riscos feitas pela organização no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), registra a percepção de riscos dos trabalhadores (por mapa de risco ou outra ferramenta), verifica ambientes de trabalho, elabora e acompanha um plano de trabalho, acompanha a análise de acidentes e doenças, pode requisitar as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) emitidas e promove anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).
Dimensionamento da CIPA passo a passo
- Defina o estabelecimento. A CIPA é constituída por estabelecimento. Matriz e filiais são analisadas separadamente, cada uma com seu número de empregados.
- Identifique o grau de risco. O Quadro I da NR-5 remete à relação de atividades econômicas (CNAE) com o grau de risco correspondente, prevista na NR-4. Para o SESMT, a NR-4 manda considerar o maior grau entre a atividade econômica principal (a que consta no CNPJ) e a preponderante (a que ocupa mais trabalhadores no estabelecimento). Se houver atividades com graus diferentes, registre o critério adotado.
- Conte os empregados. Use o número de empregados do estabelecimento. Em atividades sazonais, a NR-5 manda usar a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior.
- Consulte o Quadro I. Localize a faixa de empregados na linha do grau de risco e anote o número de efetivos e de suplentes.
- Verifique regras setoriais. A indústria da construção tem regras próprias no Anexo I da NR-5, com CIPA por canteiro de obras e representantes nomeados em frentes de trabalho.
| Empregados no estabelecimento | Grau de risco 1 | Grau de risco 2 | Grau de risco 3 | Grau de risco 4 |
|---|---|---|---|---|
| 0 a 19 | — | — | — | — |
| 20 a 29 | — | — | 1 + 1 | 1 + 1 |
| 30 a 50 | — | — | 1 + 1 | 2 + 1 |
| 51 a 80 | — | 1 + 1 | 2 + 1 | 3 + 2 |
| 81 a 100 | 1 + 1 | 1 + 1 | 2 + 1 | 3 + 2 |
| 101 a 120 | 1 + 1 | 2 + 1 | 2 + 1 | 4 + 2 |
| 121 a 140 | 1 + 1 | 2 + 1 | 3 + 2 | 4 + 2 |
| 141 a 300 | 1 + 1 | 3 + 2 | 4 + 2 | 4 + 3 |
| 301 a 500 | 2 + 2 | 4 + 3 | 5 + 4 | 5 + 4 |
Acima de 500 empregados, consulte as demais faixas do Quadro I; acima de 10.000, a norma acrescenta membros a cada grupo de 2.500 empregados. Os representantes dos empregados são eleitos e os da organização são designados por ela. O Manual da CIPA publicado pelo Ministério do Trabalho (atualização de 2016, feita para a versão anterior da norma) orienta que os números do quadro se referem aos representantes eleitos e que a organização indica igual número, formando uma comissão paritária.
Quando basta nomear um representante da NR-5
Se o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por SESMT, a organização deve nomear um empregado como representante da NR-5 para auxiliar nas ações de prevenção. A nomeação e a forma de atuação precisam ser formalizadas anualmente. Quando o estabelecimento é atendido pelo SESMT, é o próprio SESMT que desempenha as atribuições da CIPA. O MEI está dispensado da nomeação.
Empresas prestadoras de serviços têm regras específicas: devem constituir CIPA centralizada quando o total de empregados na mesma unidade da federação se enquadra no Quadro I e, em estabelecimento de contratante com grau de risco 3 ou 4, podem precisar de CIPA própria no local, salvo contratos de até 180 dias. Quando dispensadas de CIPA própria, nomeiam um representante se tiverem 5 ou mais empregados no estabelecimento da contratante, e a contratante deve exigir essa nomeação.
Calendário da eleição da CIPA
Os prazos abaixo valem para estabelecimentos que já têm CIPA em funcionamento. Na primeira constituição, a comissão eleitoral é formada pela própria organização.
- Até 60 dias antes do fim do mandato: o empregador convoca a eleição e comunica o início do processo ao sindicato da categoria preponderante, com antecedência (pode ser por meio eletrônico com confirmação de entrega). Presidente e vice formam a comissão eleitoral.
- Inscrições: edital publicado em local de fácil acesso, inscrição individual aberta a todos os empregados do estabelecimento por no mínimo 15 dias corridos, com comprovante. Os inscritos têm garantia de emprego até a eleição.
- Até 30 dias antes do fim do mandato: eleição em dia normal de trabalho, com voto secreto, respeitando os turnos, e apuração acompanhada por representantes da organização e dos empregados.
- Quórum: com participação inferior a 50% dos empregados, os votos não são apurados e a votação é prorrogada para o dia seguinte, valendo com ao menos um terço; se ainda ficar abaixo de um terço, nova prorrogação, que vale com qualquer número de votantes. A prorrogação deve ser comunicada ao sindicato.
- Posse: no primeiro dia útil após o término do mandato anterior, com treinamento realizado antes.
O mandato dos eleitos é de um ano, com uma reeleição permitida. O empregado eleito para cargo de direção da CIPA não pode ser dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato; o término de contrato por prazo determinado não caracteriza essa dispensa. A CIPA também não pode ser reduzida nem desativada antes do fim do mandato, mesmo se o quadro de pessoal diminuir, salvo encerramento das atividades do estabelecimento.
Treinamento, reuniões e documentos
A organização deve treinar titulares, suplentes e o representante nomeado antes da posse. O conteúdo mínimo inclui riscos do processo produtivo, investigação e análise de acidentes, noções de legislação trabalhista e previdenciária em segurança e saúde no trabalho, inclusão de pessoas com deficiência e prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. A carga horária deve ser distribuída em no máximo 8 horas por dia.
| Grau de risco | Carga horária mínima | Parte presencial mínima |
|---|---|---|
| 1 | 8 horas | Pode ser integralmente a distância ou semipresencial |
| 2 | 12 horas | 4 horas |
| 3 | 16 horas | 8 horas |
| 4 | 20 horas | 8 horas |
O representante nomeado também pode fazer o treinamento integralmente a distância ou semipresencial, nos termos da NR-1, e o curso a distância precisa abordar os riscos específicos do estabelecimento. Um treinamento concluído há menos de dois anos pode ser aproveitado na mesma organização, e integrantes do SESMT ficam dispensados. Para entender as regras gerais de ensino a distância, veja nosso artigo sobre treinamentos de SST em EaD e semipresencial.
As reuniões ordinárias são mensais; em microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 e 2, a CIPA pode optar por reuniões bimestrais. Acidente grave ou fatal exige reunião extraordinária. Toda reunião tem ata assinada pelos presentes, e o titular que faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa perde o mandato. Toda a documentação da CIPA deve ficar no estabelecimento, à disposição da fiscalização, por no mínimo cinco anos.
Como a empresa deve agir
- Liste os estabelecimentos, o grau de risco de cada um e o número atual de empregados.
- Confira no Quadro I se cada unidade precisa de CIPA ou apenas de representante nomeado, e formalize as nomeações do ano.
- Monte um cronograma reverso a partir da data de fim do mandato, com convocação, inscrições, eleição, treinamento e posse.
- Inclua no plano de trabalho da comissão as medidas de prevenção ao assédio previstas na Lei nº 14.457/2022.
- Arquive editais, atas, comprovantes de treinamento e comunicações ao sindicato por pelo menos cinco anos.
A GSST tem capacitações em SST com o tema CIPA, nas modalidades online, semipresencial e in company; confira a carga horária de cada curso na página de treinamentos de SST. Para organizar inspeções, registros e planos de ação que alimentam o trabalho da comissão, conheça a consultoria em SST.
Perguntas frequentes
Empresa com 15 empregados precisa ter CIPA?
Pelo Quadro I, nenhum grau de risco exige CIPA abaixo de 20 empregados. Se o estabelecimento não for atendido por SESMT, porém, a organização deve nomear um representante da NR-5 e formalizar essa nomeação anualmente. O MEI está dispensado.
Quanto tempo dura o mandato da CIPA?
O mandato dos membros eleitos é de um ano, com uma reeleição permitida. Os novos membros, eleitos e designados, tomam posse no primeiro dia útil após o fim do mandato anterior.
O treinamento da CIPA pode ser feito a distância?
Em estabelecimentos de grau de risco 1 e para o representante nomeado, sim, integralmente. Nos graus 2, 3 e 4, a NR-5 exige uma parte presencial mínima de 4 ou 8 horas. Em qualquer caso, o curso a distância deve tratar dos riscos específicos do estabelecimento.
A eleição da CIPA pode ser feita por meio eletrônico?
A NR-5 admite meio eletrônico para o edital, o comprovante de inscrição e a divulgação dos inscritos. Para a votação, exige voto secreto e um processo que garanta a segurança do sistema, a confidencialidade e a precisão do registro dos votos, seja ele físico ou eletrônico.
O que acontece se o número de empregados cair durante o mandato?
A CIPA não pode ser reduzida nem desativada antes do fim do mandato, salvo encerramento das atividades do estabelecimento. Uma eventual redução de membros só pode valer para o mandato seguinte. Se mudar o grau de risco, a NR-5 determina que o redimensionamento seja feito na próxima eleição.
