Gestante em atividade insalubre: o que a CLT exige e o novo código do eSocial

A CLT obriga a empresa a afastar gestantes e lactantes de qualquer atividade insalubre, sem atestado e sem reduzir a remuneração. Em dezembro de 2026, o eSocial passa a ter um código de afastamento próprio para quando não há função salubre disponível.

A empresa deve afastar a gestante de qualquer atividade insalubre durante toda a gravidez, e a lactante durante a lactação, sem reduzir a remuneração e sem exigir atestado médico, conforme o art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5938. Quando não existe função ou local salubre para onde transferir a trabalhadora, a lei trata o caso como gravidez de risco, com direito a salário-maternidade enquanto durar o afastamento. A novidade é que o eSocial terá um código de afastamento próprio para essa situação, com implantação em produção prevista para 14/12/2026.

Pontos principais

  • Gestantes e lactantes devem ser afastadas de atividades insalubres em qualquer grau (mínimo, médio ou máximo), sem necessidade de atestado.
  • O afastamento não pode reduzir a remuneração: o adicional de insalubridade continua sendo pago, e a empresa pode compensá-lo nas contribuições sobre a folha (art. 394-A, § 2º).
  • Sem atividade ou local salubre disponível, o caso é considerado gravidez de risco e gera salário-maternidade pelo período inteiro de afastamento (art. 394-A, § 3º).
  • A Nota Técnica S-1.3 nº 07/2026 do eSocial inclui o código 53 na Tabela 18 (motivos de afastamento), específico para essa hipótese.
  • Ter as funções insalubres mapeadas no PGR e no laudo é o que permite realocar a trabalhadora logo que a gravidez é comunicada.

O que a CLT exige da empresa

O art. 394-A foi incluído na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O caput determina que a empregada seja afastada das atividades insalubres sem prejuízo da remuneração, incluído o valor do adicional de insalubridade. Os incisos tratam de três situações: a gestante em atividade insalubre de grau máximo, a gestante em grau médio ou mínimo e a lactante em qualquer grau.

Na redação de 2017, o afastamento nas duas últimas situações só ocorreria se a trabalhadora apresentasse atestado de um médico de sua confiança recomendando a medida. Esse condicionamento não vale mais, como explicado adiante.

O artigo traz ainda duas regras práticas importantes para o RH e para a contabilidade:

  • Adicional mantido (§ 2º): cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante afastada, com compensação no recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, observado o art. 248 da Constituição Federal.
  • Sem posto salubre (§ 3º): quando não for possível que a trabalhadora exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese é considerada gravidez de risco e dá direito ao salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213/1991, durante o período inteiro de afastamento.

O que mudou com a decisão do STF

Em 29/05/2019, o Plenário do STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 e declarou inconstitucional a exigência de atestado médico prevista nos incisos II e III do art. 394-A. O relator, ministro Alexandre de Moraes, foi acompanhado pela maioria, e ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Segundo o STF, a proteção à maternidade e à criança é um direito irrenunciável, e a regra transferia à trabalhadora o ônus de demonstrar o risco.

Na prática, a empresa não deve aguardar atestado nem pedir que a empregada comprove o risco: comunicada a gravidez, o afastamento da atividade insalubre deve ser providenciado.

Resumo da regra após a ADI 5938
SituaçãoRegra aplicávelProvidência da empresa
Gestante em atividade insalubre de grau máximoAfastamento durante toda a gestaçãoRealocar para função ou local salubre, mantendo o adicional
Gestante em atividade insalubre de grau médio ou mínimoAfastamento durante toda a gestação, sem atestadoRealocar para função ou local salubre, mantendo o adicional
Lactante em atividade insalubre de qualquer grauAfastamento durante a lactação, sem atestadoRealocar para função ou local salubre, mantendo o adicional
Não há função ou local salubre na empresaGravidez de risco, com salário-maternidade enquanto durar o afastamentoAfastar, documentar a inexistência de posto salubre e informar o afastamento no eSocial

O novo código 53 do eSocial

A Nota Técnica S-1.3 nº 07/2026, revisada em 20/10/2026, ajusta os leiautes do eSocial e inclui novos motivos de afastamento na Tabela 18, usada no evento S-2230 (Afastamento Temporário). Entre eles está o código 53, descrito na tabela como licença-maternidade por afastamento de atividade insalubre quando não existe atividade ou local salubre, enquanto durar a gestação ou a lactação, com referência expressa ao art. 394-A, § 3º, da CLT.

Pontos que o departamento pessoal deve anotar:

  • Implantação: a nota técnica prevê o ambiente de produção restrita em 07/12/2026 e o ambiente de produção em 14/12/2026.
  • Validade: no Anexo I (Tabelas) dos leiautes, o código 53 aparece com início de validade em 01/01/2014. Para afastamentos já em andamento, confirme com a contabilidade e com o fornecedor do sistema de folha como fazer o registro ou a retificação.
  • Mesmo pacote: a atualização inclui os códigos 46 a 52, ligados à licença-paternidade prevista na Lei nº 15.371/2026, com início de validade em 01/01/2027.

Antes de dezembro, vale verificar se o sistema de folha já recebeu a atualização dos esquemas XSD publicados com a nota técnica e se as rotinas internas de afastamento contemplam o novo motivo.

Como a empresa deve agir

O afastamento previsto na CLT é simples de cumprir quando a empresa se prepara antes de a primeira gestação acontecer. Um roteiro prático:

  1. Mapeie as funções insalubres. O inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o laudo de insalubridade devem indicar quais cargos e setores têm exposição e em que grau. Sem essa base, a empresa não sabe quem precisa ser afastada.
  2. Defina postos salubres de destino. Liste com antecedência funções compatíveis com a qualificação das trabalhadoras e sem exposição a agentes insalubres. Um posto só é salubre se a avaliação técnica confirmar; estar em outro setor não basta.
  3. Realoque assim que a gravidez for comunicada. Formalize por escrito a mudança de função ou de local, sem exigir atestado, e mantenha o adicional de insalubridade na folha.
  4. Atualize a saúde ocupacional e o eSocial. A mudança nas condições de trabalho deve ser refletida no evento S-2240. Avalie com o médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) a necessidade de exame de mudança de risco ocupacional.
  5. Se não houver posto salubre, documente. Registre a análise técnica que concluiu pela inexistência de atividade ou local salubre, afaste a trabalhadora conforme o § 3º e alinhe com a contabilidade o pagamento e a compensação do salário-maternidade. A partir da implantação, o afastamento deve ser informado no S-2230 com o código 53.
  6. Planeje o retorno. Combine com o médico do trabalho como documentar o fim da lactação e reavalie a exposição antes de a empregada voltar à função de origem.

Se a empresa ainda não tem o grau de insalubridade definido em laudo, esse é o primeiro passo. Veja as diferenças entre os adicionais no artigo sobre insalubridade e periculosidade e conheça os laudos técnicos da GSST.

Erros comuns

  • Esperar atestado médico para afastar a gestante ou a lactante.
  • Retirar o adicional de insalubridade depois da realocação.
  • Transferir a trabalhadora para um posto sem avaliação técnica, que também tem exposição a agentes insalubres.
  • Mudar a função sem atualizar o PGR, o PCMSO e o S-2240, deixando os registros contraditórios.
  • Enquadrar o afastamento como gravidez de risco sem documentar antes a inexistência de posto salubre.

Perguntas frequentes

A empresa pode exigir atestado para afastar a gestante de atividade insalubre?

Não. Em 2019, o STF declarou inconstitucional a exigência de atestado prevista nos incisos II e III do art. 394-A da CLT, no julgamento da ADI 5938. O afastamento deve ocorrer em qualquer grau de insalubridade, a partir da comunicação da gravidez.

A gestante afastada continua recebendo o adicional de insalubridade?

Sim. O caput do art. 394-A garante o afastamento sem prejuízo da remuneração, incluído o adicional. O § 2º prevê que a empresa paga o adicional e faz a compensação no recolhimento das contribuições sobre a folha.

O que acontece se a empresa não tiver nenhuma função salubre?

Pelo § 3º do art. 394-A, a situação é considerada gravidez de risco e dá direito ao salário-maternidade enquanto durar o afastamento, nos termos daLei nº 8.213/1991. A empresa deve documentar a análise e, a partir da implantação prevista para 14/12/2026, informar o afastamento no eSocial com o código 53 da Tabela 18.

A regra também vale para a empregada que está amamentando?

Sim. O afastamento da lactante abrange atividades insalubres em qualquer grau, durante a lactação. Como o art. 394-A não fixa um número de meses, defina com o médico do trabalho como a empresa vai documentar esse período.

Quando o código 53 começa a funcionar no eSocial?

Segundo a Nota Técnica S-1.3 nº 07/2026 (rev. 20/10/2026), a implantação está prevista para 07/12/2026 na produção restrita e para 14/12/2026 no ambiente de produção. Acompanhe o portal do eSocial, porque as datas podem ser revistas em novas versões da nota.

Fontes consultadas

  1. Nota Técnica S-1.3 nº 07/2026 (rev. 20/10/2026) — Ajustes dos leiautes do eSocial — eSocial — Governo Federal
  2. Leiautes do eSocial v. S-1.3 — Anexo I: Tabelas (cons. até NT 07/2026 rev. 20/10/2026) — eSocial — Governo Federal
  3. STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres (29/05/2019) — Supremo Tribunal Federal
  4. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista) — inclusão do art. 394-A na CLT — Presidência da República

Conteúdo produzido pela Olivia Scorzo com apoio de ferramentas de inteligência artificial, a partir das fontes citadas e conforme a Política Editorial. O texto é informativo e não substitui a avaliação técnica do seu caso. Encontrou algo a corrigir? Escreva para comercial@assessoriags.com.

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