A empresa deve afastar a gestante de qualquer atividade insalubre durante toda a gravidez, e a lactante durante a lactação, sem reduzir a remuneração e sem exigir atestado médico, conforme o art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5938. Quando não existe função ou local salubre para onde transferir a trabalhadora, a lei trata o caso como gravidez de risco, com direito a salário-maternidade enquanto durar o afastamento. A novidade é que o eSocial terá um código de afastamento próprio para essa situação, com implantação em produção prevista para 14/12/2026.
Pontos principais
- Gestantes e lactantes devem ser afastadas de atividades insalubres em qualquer grau (mínimo, médio ou máximo), sem necessidade de atestado.
- O afastamento não pode reduzir a remuneração: o adicional de insalubridade continua sendo pago, e a empresa pode compensá-lo nas contribuições sobre a folha (art. 394-A, § 2º).
- Sem atividade ou local salubre disponível, o caso é considerado gravidez de risco e gera salário-maternidade pelo período inteiro de afastamento (art. 394-A, § 3º).
- A Nota Técnica S-1.3 nº 07/2026 do eSocial inclui o código 53 na Tabela 18 (motivos de afastamento), específico para essa hipótese.
- Ter as funções insalubres mapeadas no PGR e no laudo é o que permite realocar a trabalhadora logo que a gravidez é comunicada.
O que a CLT exige da empresa
O art. 394-A foi incluído na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O caput determina que a empregada seja afastada das atividades insalubres sem prejuízo da remuneração, incluído o valor do adicional de insalubridade. Os incisos tratam de três situações: a gestante em atividade insalubre de grau máximo, a gestante em grau médio ou mínimo e a lactante em qualquer grau.
Na redação de 2017, o afastamento nas duas últimas situações só ocorreria se a trabalhadora apresentasse atestado de um médico de sua confiança recomendando a medida. Esse condicionamento não vale mais, como explicado adiante.
O artigo traz ainda duas regras práticas importantes para o RH e para a contabilidade:
- Adicional mantido (§ 2º): cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante afastada, com compensação no recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, observado o art. 248 da Constituição Federal.
- Sem posto salubre (§ 3º): quando não for possível que a trabalhadora exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese é considerada gravidez de risco e dá direito ao salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213/1991, durante o período inteiro de afastamento.
O que mudou com a decisão do STF
Em 29/05/2019, o Plenário do STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 e declarou inconstitucional a exigência de atestado médico prevista nos incisos II e III do art. 394-A. O relator, ministro Alexandre de Moraes, foi acompanhado pela maioria, e ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Segundo o STF, a proteção à maternidade e à criança é um direito irrenunciável, e a regra transferia à trabalhadora o ônus de demonstrar o risco.
Na prática, a empresa não deve aguardar atestado nem pedir que a empregada comprove o risco: comunicada a gravidez, o afastamento da atividade insalubre deve ser providenciado.
| Situação | Regra aplicável | Providência da empresa |
|---|---|---|
| Gestante em atividade insalubre de grau máximo | Afastamento durante toda a gestação | Realocar para função ou local salubre, mantendo o adicional |
| Gestante em atividade insalubre de grau médio ou mínimo | Afastamento durante toda a gestação, sem atestado | Realocar para função ou local salubre, mantendo o adicional |
| Lactante em atividade insalubre de qualquer grau | Afastamento durante a lactação, sem atestado | Realocar para função ou local salubre, mantendo o adicional |
| Não há função ou local salubre na empresa | Gravidez de risco, com salário-maternidade enquanto durar o afastamento | Afastar, documentar a inexistência de posto salubre e informar o afastamento no eSocial |
O novo código 53 do eSocial
A Nota Técnica S-1.3 nº 07/2026, revisada em 20/10/2026, ajusta os leiautes do eSocial e inclui novos motivos de afastamento na Tabela 18, usada no evento S-2230 (Afastamento Temporário). Entre eles está o código 53, descrito na tabela como licença-maternidade por afastamento de atividade insalubre quando não existe atividade ou local salubre, enquanto durar a gestação ou a lactação, com referência expressa ao art. 394-A, § 3º, da CLT.
Pontos que o departamento pessoal deve anotar:
- Implantação: a nota técnica prevê o ambiente de produção restrita em 07/12/2026 e o ambiente de produção em 14/12/2026.
- Validade: no Anexo I (Tabelas) dos leiautes, o código 53 aparece com início de validade em 01/01/2014. Para afastamentos já em andamento, confirme com a contabilidade e com o fornecedor do sistema de folha como fazer o registro ou a retificação.
- Mesmo pacote: a atualização inclui os códigos 46 a 52, ligados à licença-paternidade prevista na Lei nº 15.371/2026, com início de validade em 01/01/2027.
Antes de dezembro, vale verificar se o sistema de folha já recebeu a atualização dos esquemas XSD publicados com a nota técnica e se as rotinas internas de afastamento contemplam o novo motivo.
Como a empresa deve agir
O afastamento previsto na CLT é simples de cumprir quando a empresa se prepara antes de a primeira gestação acontecer. Um roteiro prático:
- Mapeie as funções insalubres. O inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o laudo de insalubridade devem indicar quais cargos e setores têm exposição e em que grau. Sem essa base, a empresa não sabe quem precisa ser afastada.
- Defina postos salubres de destino. Liste com antecedência funções compatíveis com a qualificação das trabalhadoras e sem exposição a agentes insalubres. Um posto só é salubre se a avaliação técnica confirmar; estar em outro setor não basta.
- Realoque assim que a gravidez for comunicada. Formalize por escrito a mudança de função ou de local, sem exigir atestado, e mantenha o adicional de insalubridade na folha.
- Atualize a saúde ocupacional e o eSocial. A mudança nas condições de trabalho deve ser refletida no evento S-2240. Avalie com o médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) a necessidade de exame de mudança de risco ocupacional.
- Se não houver posto salubre, documente. Registre a análise técnica que concluiu pela inexistência de atividade ou local salubre, afaste a trabalhadora conforme o § 3º e alinhe com a contabilidade o pagamento e a compensação do salário-maternidade. A partir da implantação, o afastamento deve ser informado no S-2230 com o código 53.
- Planeje o retorno. Combine com o médico do trabalho como documentar o fim da lactação e reavalie a exposição antes de a empregada voltar à função de origem.
Se a empresa ainda não tem o grau de insalubridade definido em laudo, esse é o primeiro passo. Veja as diferenças entre os adicionais no artigo sobre insalubridade e periculosidade e conheça os laudos técnicos da GSST.
Erros comuns
- Esperar atestado médico para afastar a gestante ou a lactante.
- Retirar o adicional de insalubridade depois da realocação.
- Transferir a trabalhadora para um posto sem avaliação técnica, que também tem exposição a agentes insalubres.
- Mudar a função sem atualizar o PGR, o PCMSO e o S-2240, deixando os registros contraditórios.
- Enquadrar o afastamento como gravidez de risco sem documentar antes a inexistência de posto salubre.
Perguntas frequentes
A empresa pode exigir atestado para afastar a gestante de atividade insalubre?
Não. Em 2019, o STF declarou inconstitucional a exigência de atestado prevista nos incisos II e III do art. 394-A da CLT, no julgamento da ADI 5938. O afastamento deve ocorrer em qualquer grau de insalubridade, a partir da comunicação da gravidez.
A gestante afastada continua recebendo o adicional de insalubridade?
Sim. O caput do art. 394-A garante o afastamento sem prejuízo da remuneração, incluído o adicional. O § 2º prevê que a empresa paga o adicional e faz a compensação no recolhimento das contribuições sobre a folha.
O que acontece se a empresa não tiver nenhuma função salubre?
Pelo § 3º do art. 394-A, a situação é considerada gravidez de risco e dá direito ao salário-maternidade enquanto durar o afastamento, nos termos daLei nº 8.213/1991. A empresa deve documentar a análise e, a partir da implantação prevista para 14/12/2026, informar o afastamento no eSocial com o código 53 da Tabela 18.
A regra também vale para a empregada que está amamentando?
Sim. O afastamento da lactante abrange atividades insalubres em qualquer grau, durante a lactação. Como o art. 394-A não fixa um número de meses, defina com o médico do trabalho como a empresa vai documentar esse período.
Quando o código 53 começa a funcionar no eSocial?
Segundo a Nota Técnica S-1.3 nº 07/2026 (rev. 20/10/2026), a implantação está prevista para 07/12/2026 na produção restrita e para 14/12/2026 no ambiente de produção. Acompanhe o portal do eSocial, porque as datas podem ser revistas em novas versões da nota.
