Insalubridade é a exposição a agentes nocivos à saúde, como ruído, calor, produtos químicos ou agentes biológicos, acima dos limites ou nas condições previstas na NR-15; periculosidade é o risco acentuado das atividades listadas na NR-16, como trabalho com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança patrimonial e motocicleta. A insalubridade dá direito a adicional de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, e a periculosidade, a 30% do salário, mas os dois adicionais não se acumulam. Desde abril de 2026, o laudo que caracteriza cada situação precisa ficar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à fiscalização.
Pontos principais
- Insalubridade e periculosidade estão nos artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e são detalhadas pelas Normas Regulamentadoras 15 e 16.
- Insalubridade: adicional de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo da região, conforme o grau máximo, médio ou mínimo. Periculosidade: 30% sobre o salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
- Quem está exposto às duas condições deve optar por um dos adicionais; o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou essa tese em julgamento de recurso repetitivo.
- A caracterização é feita por laudo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e a Portaria MTE nº 2.021/2025 passou a exigir que esse laudo esteja disponível.
- Equipamento de proteção individual (EPI) só afasta o adicional de insalubridade quando neutraliza de fato o agente e o uso é efetivo.
Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade
A diferença está no tipo de dano. Na insalubridade, o risco é à saúde: a exposição repetida a um agente físico, químico ou biológico pode causar doença ao longo do tempo. Na periculosidade, o risco é à integridade física e à vida: um único evento, como uma explosão, um choque elétrico ou um assalto, pode ser fatal. Por isso as regras de caracterização, os percentuais e as bases de cálculo são diferentes.
| Item | Insalubridade | Periculosidade |
|---|---|---|
| Base legal | CLT, arts. 189 a 192, e NR-15 | CLT, art. 193, e NR-16 |
| O que caracteriza | Agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou nas atividades listadas nos anexos da NR-15 | Atividades com risco acentuado listadas nos anexos da NR-16 |
| Percentual | 10%, 20% ou 40%, conforme o grau | 30% |
| Base de cálculo | Salário mínimo da região, segundo a CLT e a NR-15 | Salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros |
| Quem caracteriza | Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, por laudo técnico (CLT, art. 195) | |
| Quando deixa de ser devido | Com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física (CLT, art. 194) |
Insalubridade: quando a NR-15 se aplica
A NR-15 caracteriza a insalubridade de três formas. A primeira é quantitativa: a exposição fica acima dos limites de tolerância dos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o que exige medição. A segunda é qualitativa: basta exercer as atividades descritas nos Anexos 6, 13 e 14. A terceira depende de laudo de inspeção do local de trabalho, nos casos dos Anexos 7, 8, 9 e 10.
Os anexos em vigor tratam de:
- ruído contínuo ou intermitente (Anexo 1) e ruído de impacto (Anexo 2);
- calor (Anexo 3), radiações ionizantes (Anexo 5) e trabalho sob condições hiperbáricas (Anexo 6);
- radiações não ionizantes (Anexo 7), vibração (Anexo 8), frio (Anexo 9) e umidade (Anexo 10);
- agentes químicos com limite de tolerância (Anexo 11), poeiras minerais (Anexo 12), agentes químicos avaliados qualitativamente (Anexo 13) e benzeno (Anexo 13-A);
- agentes biológicos (Anexo 14). O Anexo 4 foi revogado.
O grau (mínimo, médio ou máximo) é definido no próprio anexo de cada agente. Se houver mais de um fator de insalubridade, a NR-15 manda considerar apenas o de grau mais elevado, sem soma de adicionais (item 15.3).
Periculosidade: as atividades da NR-16
Pelo art. 193 da CLT, são perigosas as atividades que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; a roubos ou outras violências físicas em segurança pessoal ou patrimonial; e a acidentes e violências na atividade dos agentes das autoridades de trânsito. O § 4º do mesmo artigo inclui as atividades de trabalhador em motocicleta.
A NR-16 detalha essas situações em anexos: explosivos (Anexo I), inflamáveis (Anexo II), segurança pessoal ou patrimonial (Anexo III), energia elétrica (Anexo IV), motocicleta (Anexo V), agentes das autoridades de trânsito (Anexo VI) e um anexo próprio para radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Dois detalhes costumam gerar dúvida:
- Tanques de veículos e máquinas: as quantidades de inflamáveis nos tanques originais de fábrica e suplementares certificados não contam para caracterizar periculosidade (item 16.6.1.1 e § 5º do art. 193 da CLT).
- Motocicleta: o Anexo V, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025, considera perigoso o uso de moto no deslocamento em vias abertas à circulação pública. Ficam de fora o trajeto entre casa e trabalho, a condução só em áreas privadas ou vias internas, o uso apenas em estradas locais de acesso a propriedades e o uso eventual.
Sobre o tempo de exposição, a Súmula 364 do TST considera devido o adicional quando o contato com o risco é permanente ou intermitente, e indevido quando é eventual, ou seja, fortuito ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A NR-16 também exige que as áreas de risco sejam delimitadas pelo empregador (item 16.8).
Por que os adicionais não se acumulam
O § 2º do art. 193 da CLT permite ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que eventualmente lhe seja devido, em vez do de periculosidade. Em 26/9/2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST julgou o incidente de recurso repetitivo IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema 17) e fixou a tese de que esse dispositivo veda a cumulação dos dois adicionais, mesmo quando decorrem de fatos geradores distintos e autônomos. O tema transitou em julgado em 24/8/2023.
Na prática, quando o laudo identifica as duas condições, o trabalhador recebe um único adicional, normalmente o mais vantajoso. Vale registrar a opção por escrito e manter o histórico junto ao laudo.
O laudo: quem faz e a nova regra de disponibilidade
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade são feitas por perícia de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho (CLT, art. 195). A NR-16 deixa claro que é responsabilidade do empregador caracterizar ou descaracterizar a periculosidade por laudo técnico (item 16.3), e a NR-15 pede que o perito descreva no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas (item 15.6).
A Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 4/12/2025, inseriu o item 15.4.1.3 na NR-15 e o item 16.3.1 na NR-16. Os dois têm o mesmo sentido: o laudo caracterizador deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho. A regra entrou em vigor 120 dias após a publicação, em 3 de abril de 2026, conforme o texto consolidado da NR-15 no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A norma não define formato. O ponto central é que o documento atual possa ser consultado sem obstáculos, e que seja coerente com o inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e com as informações do evento S-2240 enviadas ao eSocial. Um laudo desatualizado ou que contradiz esses documentos fica mais exposto a questionamentos. Veja como funciona o evento S-2240 do eSocial.
EPI elimina o adicional de insalubridade?
Pode eliminar, desde que neutralize o agente. A CLT (art. 191) e a NR-15 (item 15.4.1) admitem a eliminação ou neutralização da insalubridade por medidas de ordem geral que mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância ou pelo uso de EPI que reduza a exposição a esses limites. Em decisão divulgada em 17/11/2025, a Primeira Turma do TST aplicou a Súmula 80 e negou o adicional a trabalhadores cujos protetores auriculares, segundo o laudo pericial, neutralizavam o ruído.
Por outro lado, a Súmula 289 do TST afirma que o simples fornecimento do equipamento não basta: cabe ao empregador adotar medidas para reduzir ou eliminar a nocividade, incluindo garantir o uso efetivo. Na prática, isso exige EPI adequado ao risco e com certificado de aprovação válido, treinamento, fiscalização do uso, troca no prazo e registro de entrega. Confira o que registrar na ficha de EPI. Para a periculosidade, o EPI não descaracteriza o risco previsto na NR-16.
Como a empresa deve agir
- Mapeie os riscos no PGR. Identifique no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos os agentes da NR-15 e as atividades da NR-16 presentes em cada função e setor.
- Contrate o laudo com profissional habilitado. Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, com medições quando o anexo exigir e descrição da técnica e dos equipamentos usados. A GSST elabora laudos técnicos de insalubridade e periculosidade.
- Deixe o laudo disponível. Defina onde ele fica, como trabalhadores e sindicato podem consultá-lo e quem responde pelos pedidos de acesso.
- Delimite e sinalize as áreas de risco previstas na NR-16, como armazenamento de inflamáveis e áreas de abastecimento.
- Alinhe folha de pagamento e eSocial. O adicional pago, a opção do empregado e o evento S-2240 devem refletir o que o laudo concluiu.
- Revise quando algo mudar. Novos produtos, máquinas, layout ou processos podem criar ou eliminar a condição insalubre ou perigosa. Priorize medidas que eliminem o risco na fonte, que protegem mais e fazem cessar o adicional (CLT, art. 194).
Perguntas frequentes
Quem trabalha exposto a insalubridade e periculosidade recebe os dois adicionais?
Não. A CLT prevê que o empregado opte por um deles, e o TST fixou em recurso repetitivo (Tema 17) que os adicionais não se acumulam, mesmo com fatos geradores distintos. O trabalhador recebe o que escolher, em geral o mais vantajoso.
O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo?
A CLT e a NR-15 indicam o salário mínimo da região como base. Como a base de cálculo já foi discutida nos tribunais superiores, verifique também a convenção ou o acordo coletivo da categoria e, se houver dúvida, busque orientação jurídica.
Quem usa moto só para ir e voltar do trabalho tem direito à periculosidade?
Não. O Anexo V da NR-16 exclui o deslocamento feito exclusivamente entre a residência e o posto de trabalho. Também ficam de fora o uso eventual e a condução apenas em áreas privadas ou vias internas.
O empregado pode pedir para ver o laudo de insalubridade ou periculosidade?
Sim. Desde 3 de abril de 2026, os itens 15.4.1.3 da NR-15 e 16.3.1 da NR-16 determinam que o laudo esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
Exposição de poucos minutos por dia gera adicional de periculosidade?
Depende. Pela Súmula 364 do TST, o adicional é devido na exposição permanente ou intermitente e indevido quando ela é eventual ou, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. A avaliação é feita caso a caso, no laudo.
