PMOC do ar-condicionado: quem precisa, o que deve conter e como fica sem a RE 9/2003

A Lei 13.589/2018 obriga edifícios de uso público e coletivo climatizados a manter um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC). Veja quem precisa, o que o plano deve conter, quando é exigido responsável técnico e como fica a qualidade do ar após a revogação da RE 9/2003.

O Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) é o documento que organiza a limpeza, a manutenção e o controle dos sistemas de ar-condicionado para preservar a qualidade do ar interior. A Lei nº 13.589/2018 obriga os edifícios de uso público e coletivo com ambientes climatizados artificialmente a dispor do plano, e a Portaria nº 3.523/1998 do Ministério da Saúde exige responsável técnico habilitado para sistemas acima de 5 TR (60.000 BTU/h). Desde julho de 2024, a Resolução RE nº 9/2003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), citada pela lei para os padrões de qualidade do ar, está revogada, o que pede atenção na revisão dos planos.

Pontos principais

  • A Lei nº 13.589/2018 exige PMOC em edifícios de uso público e coletivo com ar interior climatizado artificialmente; ambientes de uso restrito, como os de processos produtivos e hospitalares, também seguem regulamentos específicos.
  • A lei não fixa capacidade mínima; o limite de 5 TR (15.000 kcal/h ou 60.000 BTU/h) aparece na Portaria nº 3.523/1998 como gatilho para manter responsável técnico habilitado.
  • O plano deve identificar o estabelecimento, descrever as atividades e sua periodicidade e prever o que fazer em falhas e emergências, com registro da execução disponível no imóvel.
  • A RDC Anvisa nº 886/2024 revogou a RE nº 9/2003 sem fixar novos parâmetros; a lei continua remetendo também às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
  • O descumprimento é infração sanitária, fiscalizada pela Vigilância Sanitária, e o PMOC deve ser coerente com as normas de segurança e saúde no trabalho.

O que é o PMOC e qual a base legal

A Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, trata da manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização. Ela define manutenção como as atividades técnicas e administrativas que preservam o desempenho dos componentes do sistema e garantem a qualidade do ar interior. Pelo art. 3º, os sistemas e seus PMOC devem observar parâmetros de qualidade do ar, especialmente quanto a poluentes de natureza física, química e biológica, e os requisitos de projeto das instalações.

O detalhamento técnico está na Portaria GM/MS nº 3.523, de 28 de agosto de 1998, anterior à lei. Ela aprovou o regulamento técnico com as medidas básicas de verificação visual da limpeza, remoção de sujidades e manutenção da integridade e da eficiência dos componentes dos sistemas de climatização. A base oficial Saúde Legis, do Ministério da Saúde, publica o texto sem indicação de revogação.

Quem precisa ter PMOC

Obrigações do PMOC segundo a Lei nº 13.589/2018 e a Portaria nº 3.523/1998
SituaçãoO que dizem as normas
Edifício de uso público e coletivo com ar interior climatizado artificialmenteDeve dispor de PMOC dos respectivos sistemas (Lei nº 13.589/2018, art. 1º).
Ambientes climatizados de uso restrito, como processos produtivos, laboratórios e hospitaisA lei também se aplica, e esses ambientes devem obedecer a regulamentos específicos (art. 1º, § 1º).
Sistema com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/h)Proprietário, locatário ou preposto deve manter responsável técnico habilitado (Portaria nº 3.523/1998, art. 6º).
Sistemas já instalados quando a lei foi publicadaPrazo de 180 dias, contados da regulamentação da lei, para cumprir as suas disposições (art. 4º).

Um ponto que gera dúvida é a capacidade. O texto da lei não fixa potência mínima para exigir o PMOC; o limite de 5 TR aparece na portaria de 1998 como condição para manter o responsável técnico. Como há interpretações diferentes no mercado, vale confirmar a exigência com a vigilância sanitária do município. A recomendação prudente é documentar a manutenção também nos sistemas menores quando o ambiente for de uso coletivo.

O que o PMOC deve conter

Pelo art. 6º da Portaria nº 3.523/1998, o plano adotado para o sistema de climatização deve ficar disponível no imóvel e conter:

  • a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados;
  • a descrição das atividades a serem desenvolvidas e a periodicidade de cada uma;
  • as recomendações para situações de falha do equipamento e de emergência;
  • outros itens de interesse, conforme o Anexo I da portaria e a norma ABNT NBR 13971 (a portaria cita a edição de 1997).

O art. 5º lista os cuidados que a rotina de manutenção precisa cobrir:

  • manter limpos bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos;
  • usar na limpeza produtos biodegradáveis registrados no Ministério da Saúde para esse fim;
  • verificar periodicamente os filtros, mantê-los em condições de operação e substituí-los quando necessário;
  • reservar o compartimento da caixa de mistura do ar de retorno e de renovação ao uso exclusivo do sistema, sem guardar materiais, produtos ou utensílios;
  • proteger a captação de ar externo de fontes poluentes e dotá-la de filtro de classe G1, no mínimo;
  • garantir renovação do ar de no mínimo 27 m³/h por pessoa;
  • descartar a sujeira retirada do sistema em sacos de material resistente e porosidade adequada.

Responsável técnico, registros e fiscalização

Além de implantar o plano, o responsável técnico deve garantir a execução contínua do serviço, de forma direta ou indireta, manter disponível o registro da execução dos procedimentos e divulgar procedimentos e resultados aos ocupantes (art. 6º, alíneas "b" a "d"). Na prática, isso se traduz em ordens de serviço datadas, checklists assinados e relatórios acessíveis a quem usa os ambientes.

A fiscalização cabe aos órgãos de Vigilância Sanitária (art. 8º). O descumprimento configura infração sanitária e sujeita o proprietário, o locatário ou o preposto, e também o responsável técnico quando exigido, às penalidades da Lei nº 6.437/1977, sem prejuízo de outras sanções (art. 9º).

O que mudou com a revogação da RE 9/2003

A Lei nº 13.589/2018 indica, no parágrafo único do art. 3º, que os padrões de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza do ar são os da Resolução RE nº 9/2003 da Anvisa e posteriores alterações, além das normas técnicas da ABNT. Essa resolução foi revogada pela RDC Anvisa nº 886, de 10 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2024 (art. 3º, inciso XI), com vigência na data da publicação.

A RDC nº 886/2024 é um ato de consolidação normativa: ela apenas revoga normas e não fixa novos parâmetros. Com isso, a referência que permanece no texto da lei são as normas técnicas da ABNT. Entidades do setor de climatização têm apontado a ABNT NBR 17037:2023, que trata dos padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes não residenciais climatizados artificialmente, como essa referência. Os limites dessa norma devem ser consultados no texto oficial da ABNT e confirmados com o responsável técnico.

PMOCs e laudos de qualidade do ar que ainda citam a RE nº 9/2003 como fonte dos parâmetros precisam de revisão para indicar a referência técnica efetivamente adotada.

PMOC e segurança do trabalho

O PMOC também conversa com as normas regulamentadoras. A NR-17 exige, nos ambientes internos com atividades que pedem solicitação intelectual e atenção constantes, medidas de conforto térmico, com temperatura do ar entre 18 e 25 °C em ambientes climatizados, e controle da ventilação para evitar correntes de ar diretamente sobre os trabalhadores (subitens 17.8.4.2 e 17.8.4.2.1). Saiba mais sobre ergonomia, AEP e AET na NR-17.

No Anexo II da NR-17, sobre teleatendimento e telemarketing, a norma determina expressamente o atendimento à Lei nº 13.589/2018 para prevenir a chamada síndrome do edifício doente, ao lado do subitem 1.5.5.1.1 da NR-1 e do regulamento de qualidade do ar da Anvisa "ou outra que a venha substituir". O mesmo anexo proíbe usar o plenum de mistura da casa de máquinas para armazenar materiais e veda a ligação da descarga de condensado com a rede de esgoto cloacal.

A Portaria nº 3.523/1998 também exige que o PMOC seja coerente com a legislação de segurança e medicina do trabalho e que os procedimentos não tragam riscos a quem executa a manutenção nem aos ocupantes (art. 7º). Os riscos da equipe de manutenção, como trabalho em altura, eletricidade e contato com produtos de limpeza, devem constar do inventário de riscos do PGR. Para ambientes quentes sem climatização, veja o artigo sobre exposição ao calor no trabalho.

Como a empresa deve agir

  1. Liste os ambientes climatizados e os equipamentos de cada imóvel, com a capacidade em TR ou BTU/h.
  2. Verifique se há PMOC atualizado para cada sistema e se ele está disponível no imóvel.
  3. Nos sistemas acima de 5 TR, formalize a designação do responsável técnico habilitado.
  4. Revise o plano para retirar a RE nº 9/2003 como fonte de parâmetros e indicar a norma técnica adotada.
  5. Confira se a rotina cobre os itens do art. 5º da portaria: limpeza dos componentes, filtros, casa de máquinas livre, captação de ar externo e renovação do ar.
  6. Guarde o registro de cada execução e divulgue os resultados aos ocupantes.
  7. Integre o PMOC ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e à avaliação ergonômica, sobretudo em escritórios e centrais de atendimento.

Para empresas e edifícios comerciais na capital gaúcha, veja como a Assessoria GSST atua na página de segurança do trabalho em Porto Alegre.

Perguntas frequentes

Ar-condicionado split de escritório precisa de PMOC?

A Lei nº 13.589/2018 não fixa capacidade mínima e se aplica a edifícios de uso público e coletivo climatizados artificialmente. Já a exigência de responsável técnico da Portaria nº 3.523/1998 vale para sistemas acima de 5 TR. Como as interpretações variam, confirme com a vigilância sanitária do município e documente a manutenção mesmo em sistemas pequenos.

Quem pode ser o responsável técnico pelo PMOC?

A portaria exige um responsável técnico habilitado, sem detalhar a profissão. A habilitação depende das atribuições reconhecidas pelo conselho profissional, por isso vale confirmar a atribuição do profissional e manter a designação formal no imóvel.

Com a RE 9/2003 revogada, o PMOC deixou de ser obrigatório?

Não. A obrigação vem da Lei nº 13.589/2018, que continua em vigor. A revogação atingiu a resolução que trazia os padrões referenciais de qualidade do ar, e a lei segue remetendo também às normas técnicas da ABNT.

Onde o PMOC deve ficar?

Disponível no próprio imóvel, junto com o registro da execução dos procedimentos, conforme o art. 6º da Portaria nº 3.523/1998. Os procedimentos e os resultados também devem ser divulgados aos ocupantes.

Qual a temperatura indicada pela NR-17 em ambientes climatizados?

Nos ambientes internos com atividades que exigem solicitação intelectual e atenção constantes, a NR-17 indica a faixa de temperatura do ar entre 18 e 25 °C para ambientes climatizados, além do controle da velocidade do ar e da umidade.

Fontes consultadas

  1. Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018 — manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização — Presidência da República
  2. Portaria GM/MS nº 3.523, de 28 de agosto de 1998 — regulamento técnico de sistemas de climatização — Ministério da Saúde — Saúde Legis
  3. Resolução RDC nº 886, de 10 de julho de 2024 (DOU de 12/07/2024, Seção 1, p. 123) — revoga a RE nº 9/2003 — Imprensa Nacional — Diário Oficial da União
  4. NR-17 — Ergonomia (texto atualizado, incluindo o Anexo II) — Ministério do Trabalho e Emprego

Conteúdo produzido pela Olivia Scorzo com apoio de ferramentas de inteligência artificial, a partir das fontes citadas e conforme a Política Editorial. O texto é informativo e não substitui a avaliação técnica do seu caso. Encontrou algo a corrigir? Escreva para comercial@assessoriags.com.

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