Exposição ao calor no trabalho: o que a NR-9 exige das empresas no verão

O Anexo III da NR-9 define como avaliar o calor pelo IBUTG e quais medidas adotar acima do nível de ação e do limite de exposição. Entenda as regras, o ajuste da Portaria MTE nº 105/2026 e um checklist para preparar a empresa para o verão.

A exposição ao calor no trabalho é regulada pelo Anexo III da Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9), que obriga a empresa a avaliar o risco no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e a adotar medidas quando o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) passa dos valores de referência. A regra vale tanto para ambientes com fornos, caldeiras e outras fontes de calor quanto para quem trabalha a céu aberto. Desde 30 de janeiro de 2026, com a Portaria MTE nº 105, o anexo deixa explícito o limite de exposição para trabalhadores não aclimatizados.

Pontos principais

  • O Anexo III da NR-9 se aplica onde houver exposição ocupacional ao calor e deve estar integrado ao PGR previsto na NR-1.
  • A avaliação começa pela etapa preliminar; a medição do IBUTG, pela NHO 06 da Fundacentro, entra quando os dados não bastam para decidir as medidas.
  • Acima do nível de ação, a empresa adota medidas preventivas, como água fresca e tarefas pesadas em horários mais amenos; acima do limite de exposição, medidas corretivas.
  • A Portaria MTE nº 105/2026 passou a identificar o Quadro 1 também como limite de exposição para trabalhadores não aclimatizados.
  • O anexo exige orientação dos trabalhadores, previsão no PCMSO, atenção à aclimatização e procedimento de emergência específico para o calor.

O que diz a norma e o que mudou em 2026

O Anexo III (Calor) foi inserido na NR-9 pela Portaria MTP nº 426, de 7 de outubro de 2021. Seu objetivo é definir como avaliar a exposição ao calor quando esse perigo for identificado no PGR, previsto na NR-1, e orientar as medidas de prevenção. Pelo item 2.1, as disposições valem onde houver exposição ocupacional ao calor, sem distinção de setor: indústria, construção, logística, cozinhas industriais e serviços externos entram na mesma lógica.

A Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 30 de janeiro e em vigor desde a publicação, trouxe três ajustes que interessam a quem lida com calor:

  • Quadro 1 com novo título: segundo a portaria, ele passou a se chamar "Nível de Ação para Trabalhadores Aclimatizados e Limite de Exposição Ocupacional para trabalhadores não aclimatizados". Na prática, os mesmos valores funcionam como alerta para quem já está adaptado e como teto para quem ainda não está.
  • Pausas em locais mais amenos: a alínea c do item 4.2.2 ganhou nova redação e prevê acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, para pausas e recuperação térmica em atividades feitas em locais abertos e distantes de edificações ou estruturas.
  • Mineração: o capítulo 22.15 da NR-22 passou a remeter ao Anexo III da NR-9 para o monitoramento periódico das exposições e para as medidas preventivas e corretivas.

Como avaliar a exposição ao calor

A avaliação tem duas etapas. A avaliação preliminar deve considerar, quando aplicáveis, aspectos como:

  • identificação do perigo e caracterização das fontes de calor;
  • funções e número de trabalhadores expostos, considerando a organização do trabalho;
  • tempo de permanência em cada atividade e situação térmica ao longo da jornada;
  • taxa metabólica das atividades e fatores ambientais que influenciam as trocas térmicas;
  • medidas de prevenção já existentes e registros anteriores de exposição.

Se essas informações não forem suficientes para decidir sobre as medidas, a empresa deve partir para a avaliação quantitativa, feita conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 06 (NHO 06, 2ª edição, 2017) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), com o IBUTG como índice de sobrecarga térmica. A taxa metabólica é estimada pelo Quadro 3 do anexo: ficar sentado em repouso corresponde a 100 W; trabalho moderado com dois braços, em pé, a 279 W; andar no plano sem carga a 4 km/h, a 297 W.

A roupa também entra na conta. O Quadro 4 prevê acréscimos ao IBUTG médio conforme a vestimenta: zero para uniforme de calça e camisa de manga comprida, 4 °C para avental longo de manga comprida impermeável ao vapor e 10 °C para macacão impermeável ao vapor, com mais 1 °C quando a vestimenta tiver capuz. Para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor, o item 3.3.2 admite estimar o IBUTG com ferramenta da Fundacentro, se disponível. O guia da Fundacentro de 2024 apresenta o Monitor IBUTG, voltado a trabalhos rurais a céu aberto, com previsões de até sete dias.

Nível de ação e limite de exposição

Os valores máximos de IBUTG caem à medida que a taxa metabólica sobe. Dois exemplos tirados dos quadros oficiais:

IBUTG máximo segundo o Anexo III da NR-9 (exemplos)
Taxa metabólicaQuadro 1: nível de ação (aclimatizados) e limite (não aclimatizados)Quadro 2: limite de exposição (aclimatizados)
100 W (sentado, em repouso)31,7 °C33,7 °C
414 W (referência de trabalho pesado do item 4.1.1)23,0 °C26,6 °C

Pelas notas do Quadro 2, os limites valem para trabalhadores considerados aptos na avaliação médica da NR-7 e para vestimentas que não exijam ajuste do IBUTG. Quando a roupa exige ajuste, aplicam-se as correções do Quadro 4.

Medidas preventivas e corretivas exigidas

O anexo separa o que fazer em dois patamares, com exigências adicionais para ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor:

O que a NR-9 exige em cada situação
SituaçãoMedidas previstas
Nível de ação do Quadro 1 excedidoUma ou mais medidas: disponibilizar água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) e incentivar a ingestão; programar trabalhos acima de 414 W, preferencialmente, nos períodos mais amenos, desde que isso não crie riscos adicionais.
Ambiente fechado ou com fonte artificial de calor, acima do nível de açãoAlém das medidas anteriores, fornecer vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da atividade.
Limite de exposição do Quadro 2 ultrapassadoUma ou mais medidas corretivas: adequar processos, rotinas ou operações; alternar operações mais quentes com outras de menor exposição; dar acesso a locais termicamente mais amenos para pausas e recuperação térmica em atividades em locais abertos.
Ambiente fechado ou com fonte artificial de calor, acima do limiteTambém adaptar locais e postos, reduzir a temperatura ou a emissividade das fontes, usar barreiras para o calor radiante, adequar a ventilação e ajustar temperatura e umidade relativa do ar.

O item 4.2.3.1 é direto: fica caracterizado risco de sobrecarga térmica e fisiológica, com possibilidade de lesão grave, quando as medidas do anexo não são adotadas ou não são suficientes. Por isso, registrar no plano de ação o que foi feito, quando e com qual resultado é tão importante quanto a medição. Veja como estruturar o programa na página de PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Saúde, aclimatização e emergência

O calor não é só tema de higiene ocupacional. O anexo liga a prevenção à gestão de saúde e ao atendimento de emergências:

  • Orientação: os trabalhadores devem ser orientados sobre fatores de risco, sinais e sintomas de distúrbios ligados ao calor, a necessidade de avisar a chefia ou o médico, medidas de prevenção e condutas em emergência. Treinamentos periódicos anuais específicos são exigidos quando indicados nas medidas de prevenção.
  • PCMSO: quando o limite do Quadro 2 for ultrapassado e houver risco de sobrecarga térmica, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) deve prever avaliações médicas, considerando a necessidade de exames complementares e de monitoramento fisiológico. Veja os exames do PCMSO e os prazos da NR-7.
  • Aclimatização: acima do nível de ação, deve ser considerada a aclimatização descrita no PCMSO. Se houver plano de aclimatização, ele segue a NHO 06 ou outra referência técnica de organização competente.
  • Emergência: a empresa deve ter procedimento específico para o calor, com meios e recursos para o primeiro atendimento ou encaminhamento do trabalhador e informação a todos os envolvidos. O tema se conecta à resposta a emergências no PGR.

O guia da Fundacentro sobre trabalho a céu aberto descreve, entre os distúrbios induzidos pelo calor, câimbras musculares, síncope ou tontura, exaustão pelo calor e choque hipertérmico (insolação). Incluir esses sinais na integração de novos empregados e no Diálogo Diário de Segurança (DDS) ajuda a equipe a reconhecer o problema cedo.

Como a empresa deve agir antes do verão

  1. Revise o inventário de riscos do PGR e confirme se o calor aparece em todas as funções expostas, inclusive equipes externas, manutenção em coberturas, cozinhas industriais e áreas próximas a fornos.
  2. Atualize a avaliação preliminar com tempos de permanência, taxa metabólica de cada tarefa e vestimentas efetivamente usadas.
  3. Meça o IBUTG pela NHO 06 quando a avaliação preliminar não for conclusiva, considerando as condições mais críticas da jornada.
  4. Defina medidas por patamar: pontos de água fresca, cronograma das tarefas pesadas, rodízio, pausas em locais mais amenos e melhorias de ventilação ou barreiras contra calor radiante.
  5. Alinhe o PCMSO com o médico responsável: aclimatização, exames complementares e critérios de monitoramento.
  6. Treine a equipe e escreva o procedimento de emergência para o calor, com contatos, sinais de alerta e responsáveis pelo primeiro atendimento.
  7. Registre tudo no plano de ação, com prazos, responsáveis e evidências das medidas implantadas.

Perguntas frequentes

Toda empresa precisa medir o calor com equipamento?

Não necessariamente. O anexo começa pela avaliação preliminar, e a medição quantitativa do IBUTG, conforme a NHO 06, é exigida quando as informações preliminares não bastam para decidir sobre as medidas de prevenção. Em locais com fornos, caldeiras ou outras fontes intensas, a medição tende a ser o caminho mais seguro para dimensionar a exposição.

Quem ainda não está aclimatizado tem limite diferente?

Sim. Com a Portaria MTE nº 105/2026, o Quadro 1 passou a indicar também o limite de exposição para trabalhadores não aclimatizados, mais restritivo que o do Quadro 2. Para uma taxa metabólica de 100 W, por exemplo, o valor é de 31,7 °C no Quadro 1, contra 33,7 °C no Quadro 2.

Trabalho ao ar livre, sem forno ou máquina, também entra na regra?

Sim. O anexo se aplica onde houver exposição ocupacional ao calor, inclusive em atividades externas. Para ambientes externos sem fontes artificiais de calor, a NR-9 admite estimar o IBUTG com ferramenta da Fundacentro, e a nova redação do item 4.2.2 prevê pausas em locais termicamente mais amenos quando o trabalho é feito longe de edificações.

Cumprir o Anexo III da NR-9 resolve a questão do adicional de insalubridade?

Não são a mesma coisa. A NR-9 trata da prevenção, enquanto a caracterização de insalubridade por calor segue o Anexo 3 da NR-15 e depende de avaliação técnica própria. Cada caso deve ser analisado em laudo; saiba mais sobre laudos técnicos.

Fontes consultadas

  1. NR-09 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos (texto atualizado 2026, Anexo III – Calor) — Ministério do Trabalho e Emprego
  2. Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026 (altera a NR-22 e o Anexo III da NR-09) — Ministério do Trabalho e Emprego
  3. Exposição ao calor em trabalhos a céu aberto — Guia de orientações gerais (2024) — Fundacentro

Conteúdo produzido pela Olivia Scorzo com apoio de ferramentas de inteligência artificial, a partir das fontes citadas e conforme a Política Editorial. O texto é informativo e não substitui a avaliação técnica do seu caso. Encontrou algo a corrigir? Escreva para comercial@assessoriags.com.

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