A exposição ao calor no trabalho é regulada pelo Anexo III da Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9), que obriga a empresa a avaliar o risco no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e a adotar medidas quando o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) passa dos valores de referência. A regra vale tanto para ambientes com fornos, caldeiras e outras fontes de calor quanto para quem trabalha a céu aberto. Desde 30 de janeiro de 2026, com a Portaria MTE nº 105, o anexo deixa explícito o limite de exposição para trabalhadores não aclimatizados.
Pontos principais
- O Anexo III da NR-9 se aplica onde houver exposição ocupacional ao calor e deve estar integrado ao PGR previsto na NR-1.
- A avaliação começa pela etapa preliminar; a medição do IBUTG, pela NHO 06 da Fundacentro, entra quando os dados não bastam para decidir as medidas.
- Acima do nível de ação, a empresa adota medidas preventivas, como água fresca e tarefas pesadas em horários mais amenos; acima do limite de exposição, medidas corretivas.
- A Portaria MTE nº 105/2026 passou a identificar o Quadro 1 também como limite de exposição para trabalhadores não aclimatizados.
- O anexo exige orientação dos trabalhadores, previsão no PCMSO, atenção à aclimatização e procedimento de emergência específico para o calor.
O que diz a norma e o que mudou em 2026
O Anexo III (Calor) foi inserido na NR-9 pela Portaria MTP nº 426, de 7 de outubro de 2021. Seu objetivo é definir como avaliar a exposição ao calor quando esse perigo for identificado no PGR, previsto na NR-1, e orientar as medidas de prevenção. Pelo item 2.1, as disposições valem onde houver exposição ocupacional ao calor, sem distinção de setor: indústria, construção, logística, cozinhas industriais e serviços externos entram na mesma lógica.
A Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 30 de janeiro e em vigor desde a publicação, trouxe três ajustes que interessam a quem lida com calor:
- Quadro 1 com novo título: segundo a portaria, ele passou a se chamar "Nível de Ação para Trabalhadores Aclimatizados e Limite de Exposição Ocupacional para trabalhadores não aclimatizados". Na prática, os mesmos valores funcionam como alerta para quem já está adaptado e como teto para quem ainda não está.
- Pausas em locais mais amenos: a alínea c do item 4.2.2 ganhou nova redação e prevê acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, para pausas e recuperação térmica em atividades feitas em locais abertos e distantes de edificações ou estruturas.
- Mineração: o capítulo 22.15 da NR-22 passou a remeter ao Anexo III da NR-9 para o monitoramento periódico das exposições e para as medidas preventivas e corretivas.
Como avaliar a exposição ao calor
A avaliação tem duas etapas. A avaliação preliminar deve considerar, quando aplicáveis, aspectos como:
- identificação do perigo e caracterização das fontes de calor;
- funções e número de trabalhadores expostos, considerando a organização do trabalho;
- tempo de permanência em cada atividade e situação térmica ao longo da jornada;
- taxa metabólica das atividades e fatores ambientais que influenciam as trocas térmicas;
- medidas de prevenção já existentes e registros anteriores de exposição.
Se essas informações não forem suficientes para decidir sobre as medidas, a empresa deve partir para a avaliação quantitativa, feita conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 06 (NHO 06, 2ª edição, 2017) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), com o IBUTG como índice de sobrecarga térmica. A taxa metabólica é estimada pelo Quadro 3 do anexo: ficar sentado em repouso corresponde a 100 W; trabalho moderado com dois braços, em pé, a 279 W; andar no plano sem carga a 4 km/h, a 297 W.
A roupa também entra na conta. O Quadro 4 prevê acréscimos ao IBUTG médio conforme a vestimenta: zero para uniforme de calça e camisa de manga comprida, 4 °C para avental longo de manga comprida impermeável ao vapor e 10 °C para macacão impermeável ao vapor, com mais 1 °C quando a vestimenta tiver capuz. Para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor, o item 3.3.2 admite estimar o IBUTG com ferramenta da Fundacentro, se disponível. O guia da Fundacentro de 2024 apresenta o Monitor IBUTG, voltado a trabalhos rurais a céu aberto, com previsões de até sete dias.
Nível de ação e limite de exposição
Os valores máximos de IBUTG caem à medida que a taxa metabólica sobe. Dois exemplos tirados dos quadros oficiais:
| Taxa metabólica | Quadro 1: nível de ação (aclimatizados) e limite (não aclimatizados) | Quadro 2: limite de exposição (aclimatizados) |
|---|---|---|
| 100 W (sentado, em repouso) | 31,7 °C | 33,7 °C |
| 414 W (referência de trabalho pesado do item 4.1.1) | 23,0 °C | 26,6 °C |
Pelas notas do Quadro 2, os limites valem para trabalhadores considerados aptos na avaliação médica da NR-7 e para vestimentas que não exijam ajuste do IBUTG. Quando a roupa exige ajuste, aplicam-se as correções do Quadro 4.
Medidas preventivas e corretivas exigidas
O anexo separa o que fazer em dois patamares, com exigências adicionais para ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor:
| Situação | Medidas previstas |
|---|---|
| Nível de ação do Quadro 1 excedido | Uma ou mais medidas: disponibilizar água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) e incentivar a ingestão; programar trabalhos acima de 414 W, preferencialmente, nos períodos mais amenos, desde que isso não crie riscos adicionais. |
| Ambiente fechado ou com fonte artificial de calor, acima do nível de ação | Além das medidas anteriores, fornecer vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da atividade. |
| Limite de exposição do Quadro 2 ultrapassado | Uma ou mais medidas corretivas: adequar processos, rotinas ou operações; alternar operações mais quentes com outras de menor exposição; dar acesso a locais termicamente mais amenos para pausas e recuperação térmica em atividades em locais abertos. |
| Ambiente fechado ou com fonte artificial de calor, acima do limite | Também adaptar locais e postos, reduzir a temperatura ou a emissividade das fontes, usar barreiras para o calor radiante, adequar a ventilação e ajustar temperatura e umidade relativa do ar. |
O item 4.2.3.1 é direto: fica caracterizado risco de sobrecarga térmica e fisiológica, com possibilidade de lesão grave, quando as medidas do anexo não são adotadas ou não são suficientes. Por isso, registrar no plano de ação o que foi feito, quando e com qual resultado é tão importante quanto a medição. Veja como estruturar o programa na página de PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Saúde, aclimatização e emergência
O calor não é só tema de higiene ocupacional. O anexo liga a prevenção à gestão de saúde e ao atendimento de emergências:
- Orientação: os trabalhadores devem ser orientados sobre fatores de risco, sinais e sintomas de distúrbios ligados ao calor, a necessidade de avisar a chefia ou o médico, medidas de prevenção e condutas em emergência. Treinamentos periódicos anuais específicos são exigidos quando indicados nas medidas de prevenção.
- PCMSO: quando o limite do Quadro 2 for ultrapassado e houver risco de sobrecarga térmica, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) deve prever avaliações médicas, considerando a necessidade de exames complementares e de monitoramento fisiológico. Veja os exames do PCMSO e os prazos da NR-7.
- Aclimatização: acima do nível de ação, deve ser considerada a aclimatização descrita no PCMSO. Se houver plano de aclimatização, ele segue a NHO 06 ou outra referência técnica de organização competente.
- Emergência: a empresa deve ter procedimento específico para o calor, com meios e recursos para o primeiro atendimento ou encaminhamento do trabalhador e informação a todos os envolvidos. O tema se conecta à resposta a emergências no PGR.
O guia da Fundacentro sobre trabalho a céu aberto descreve, entre os distúrbios induzidos pelo calor, câimbras musculares, síncope ou tontura, exaustão pelo calor e choque hipertérmico (insolação). Incluir esses sinais na integração de novos empregados e no Diálogo Diário de Segurança (DDS) ajuda a equipe a reconhecer o problema cedo.
Como a empresa deve agir antes do verão
- Revise o inventário de riscos do PGR e confirme se o calor aparece em todas as funções expostas, inclusive equipes externas, manutenção em coberturas, cozinhas industriais e áreas próximas a fornos.
- Atualize a avaliação preliminar com tempos de permanência, taxa metabólica de cada tarefa e vestimentas efetivamente usadas.
- Meça o IBUTG pela NHO 06 quando a avaliação preliminar não for conclusiva, considerando as condições mais críticas da jornada.
- Defina medidas por patamar: pontos de água fresca, cronograma das tarefas pesadas, rodízio, pausas em locais mais amenos e melhorias de ventilação ou barreiras contra calor radiante.
- Alinhe o PCMSO com o médico responsável: aclimatização, exames complementares e critérios de monitoramento.
- Treine a equipe e escreva o procedimento de emergência para o calor, com contatos, sinais de alerta e responsáveis pelo primeiro atendimento.
- Registre tudo no plano de ação, com prazos, responsáveis e evidências das medidas implantadas.
Perguntas frequentes
Toda empresa precisa medir o calor com equipamento?
Não necessariamente. O anexo começa pela avaliação preliminar, e a medição quantitativa do IBUTG, conforme a NHO 06, é exigida quando as informações preliminares não bastam para decidir sobre as medidas de prevenção. Em locais com fornos, caldeiras ou outras fontes intensas, a medição tende a ser o caminho mais seguro para dimensionar a exposição.
Quem ainda não está aclimatizado tem limite diferente?
Sim. Com a Portaria MTE nº 105/2026, o Quadro 1 passou a indicar também o limite de exposição para trabalhadores não aclimatizados, mais restritivo que o do Quadro 2. Para uma taxa metabólica de 100 W, por exemplo, o valor é de 31,7 °C no Quadro 1, contra 33,7 °C no Quadro 2.
Trabalho ao ar livre, sem forno ou máquina, também entra na regra?
Sim. O anexo se aplica onde houver exposição ocupacional ao calor, inclusive em atividades externas. Para ambientes externos sem fontes artificiais de calor, a NR-9 admite estimar o IBUTG com ferramenta da Fundacentro, e a nova redação do item 4.2.2 prevê pausas em locais termicamente mais amenos quando o trabalho é feito longe de edificações.
Cumprir o Anexo III da NR-9 resolve a questão do adicional de insalubridade?
Não são a mesma coisa. A NR-9 trata da prevenção, enquanto a caracterização de insalubridade por calor segue o Anexo 3 da NR-15 e depende de avaliação técnica própria. Cada caso deve ser analisado em laudo; saiba mais sobre laudos técnicos.
