Levantamento manual de cargas: o que a NR-17 e a CLT exigem das empresas

A NR-17 não fixa um peso único para o levantamento manual de cargas, mas exige avaliação ergonômica, medidas de prevenção e orientação. Veja os limites da CLT para empregados, mulheres e menores e como levar o tema ao PGR.

A NR-17 não fixa um peso único para o levantamento manual de cargas: ela proíbe exigir ou admitir que o trabalhador transporte carga cujo peso possa comprometer sua saúde ou segurança e obriga a empresa a avaliar e organizar a tarefa. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) completa a regra com tetos legais, de 60 kg para o empregado em geral e de 20 kg (trabalho contínuo) ou 25 kg (trabalho ocasional) para mulheres e menores de idade. Na prática, a empresa precisa registrar a avaliação ergonômica, levar o resultado ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e adotar medidas como meios mecânicos, pausas e orientação dos trabalhadores.

Pontos principais

  • O capítulo 17.5 da NR-17 trata do levantamento, transporte e descarga individual de cargas e vale para as organizações com empregados regidos pela CLT.
  • É vedado o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a segurança e a saúde quando a pega estiver a mais de 60 cm de distância horizontal do corpo.
  • A CLT limita a 60 kg o peso que um empregado pode remover individualmente; para mulheres e menores, os limites são de 20 kg no trabalho contínuo e 25 kg no ocasional.
  • No transporte manual não eventual, a empresa deve adotar ao menos uma das medidas de prevenção previstas na norma, como meios técnicos facilitadores ou alternância de atividades.
  • Os resultados da avaliação ergonômica preliminar entram no inventário de riscos do PGR, com plano de ação.

O que a NR-17 exige no levantamento de cargas

A Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que trata de ergonomia, tem redação dada pela Portaria MTP nº 423, de 7 de outubro de 2021, e última alteração pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, conforme o texto publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O capítulo 17.5 parte de um princípio simples: não deve ser exigido nem admitido o transporte manual de uma carga cujo peso possa comprometer a saúde ou a segurança de quem a carrega (item 17.5.1). Para trabalhadoras mulheres e trabalhadores menores, nas atividades permitidas por lei, a carga suportada deve ser reduzida (item 17.5.1.1).

Quando o levantamento, o manuseio e o transporte individual de cargas são não eventuais, ou seja, fazem parte da rotina e não acontecem apenas de forma esporádica, a norma acrescenta requisitos sobre o posto de trabalho (item 17.5.2):

  • os locais de pega e de depósito das cargas devem ser organizados, a partir da avaliação ergonômica, para que alturas, acessos e espaços não obriguem o trabalhador a flexões, extensões e rotações excessivas do tronco ou a outros movimentos forçados;
  • cargas e equipamentos devem ficar o mais próximo possível do trabalhador, com espaço suficiente para os pés, de modo a facilitar o alcance sem atrapalhar os movimentos;
  • é vedado o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a segurança e a saúde quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm em relação ao corpo (item 17.5.2.1).

O transporte por impulsão ou tração de vagonetes, carros de mão ou outros aparelhos mecânicos também está no alcance da norma: a empresa deve observar a carga, a frequência, a pega e a distância percorrida (item 17.5.3). Já o levantamento, o transporte e a movimentação de pessoas, como pacientes, ficam fora do capítulo 17.5 (item 17.5.6), o que não dispensa a avaliação desse risco no gerenciamento de riscos ocupacionais.

Limites de peso: o que diz a CLT

A NR-17 não traz tabela de peso. Os números aparecem na CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), na seção sobre prevenção da fadiga e nos capítulos de proteção ao trabalho da mulher e do menor:

Limites de peso para remoção individual de cargas na CLT
SituaçãoLimiteBase legal
Empregado em geral60 kg de peso máximo removido individualmenteCLT, art. 198
Mulher, trabalho contínuoForça muscular de até 20 kgCLT, art. 390
Mulher, trabalho ocasionalForça muscular de até 25 kgCLT, art. 390
Menor de idadeOs mesmos limites do art. 390CLT, art. 405, § 5º
Remoção por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou aparelhos mecânicosFora dos limites acima; vale a avaliação de carga, frequência, pega e distânciaCLT, parágrafos únicos dos arts. 198 e 390; NR-17, item 17.5.3

Um ponto costuma gerar confusão: os 60 kg da CLT são um teto legal, não uma referência de carga segura. A NR-17 exige que o peso não comprometa a saúde nem a segurança, e isso depende de frequência, distância, postura, pega, altura e características de quem executa a tarefa. Por exemplo, uma caixa leve levantada centenas de vezes por turno, do chão até acima dos ombros, pode exigir mais atenção do que uma carga mais pesada movimentada raramente com apoio mecânico. Por isso, respeitar o limite numérico da CLT não substitui a avaliação ergonômica.

Medidas de prevenção que a norma exige

Na movimentação e no transporte manual não eventual de cargas, o item 17.5.4 manda adotar uma ou mais das seguintes medidas:

  1. implantar meios técnicos facilitadores, por exemplo carrinhos, paleteiras, talhas ou mesas elevatórias;
  2. adequar o peso e o tamanho da carga (dimensões e formato) para que não aumentem o esforço físico a ponto de comprometer a saúde e a segurança, o que pode envolver embalagens menores combinadas com fornecedores;
  3. limitar a duração, a frequência e o número de movimentos efetuados pelos trabalhadores;
  4. reduzir as distâncias a percorrer com cargas, quando aplicável;
  5. alternar com outras atividades ou prever pausas suficientes, entre períodos não superiores a duas horas.

Se a avaliação mostrar que o trabalhador realiza de forma contínua e repetitiva posturas extremas, movimentos bruscos ou uso excessivo de força muscular, aplica-se também o item 17.4.3: as medidas de prevenção devem incluir duas ou mais alternativas, como pausas, alternância de atividades, mudança na forma de executar a tarefa e outras medidas técnicas. As pausas para recuperação devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo, não podem vir acompanhadas de aumento da cadência individual e devem ser usufruídas fora do posto de trabalho (itens 17.4.3.1 e 17.4.3.2).

Além disso, cada trabalhador designado para o transporte manual não eventual de cargas deve receber orientação sobre métodos de levantamento, carregamento e deposição (item 17.5.5). Na boa prática de prevenção, essa orientação complementa as medidas de engenharia e de organização do trabalho, sem substituí-las. Programas de treinamentos em SST podem incluir esse conteúdo de forma prática, no próprio posto.

Como a avaliação de cargas entra no PGR

A NR-17 está ligada ao gerenciamento de riscos da NR-1. A organização deve fazer a avaliação ergonômica preliminar (AEP) das situações de trabalho que demandam adaptação às características dos trabalhadores e registrá-la (itens 17.3.1 e 17.3.1.2.1). Essa avaliação pode usar abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou uma combinação delas, conforme o risco. Os resultados integram o inventário de riscos do PGR, e as medidas de prevenção precisam constar em plano de ação (itens 17.3.5 e 17.3.6).

A Análise Ergonômica do Trabalho (AET), mais aprofundada, é exigida quando (item 17.3.2):

  • for necessária uma avaliação mais aprofundada da situação;
  • forem identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
  • o acompanhamento de saúde do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) sugerir a análise; ou
  • a análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho indicar causa ligada às condições de trabalho.

Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) com grau de risco 1 ou 2, assim como o microempreendedor individual (MEI), não são obrigadas a elaborar a AET, mas devem atender os demais requisitos da NR-17, quando aplicáveis. Ainda assim, essas ME e EPP precisam fazer a AET nas hipóteses ligadas ao PCMSO e à análise de acidentes e doenças (itens 17.3.4 e 17.3.4.1). Quando realizada, o relatório da AET deve ficar à disposição na empresa por 20 anos (item 17.3.7), e os empregados devem ser ouvidos tanto na AEP quanto na AET (item 17.3.8). Para entender quando cada uma se aplica, veja o artigo sobre as diferenças entre AEP e AET.

Como a empresa deve agir: checklist prático

  1. Mapeie as tarefas com carga. Liste onde há levantamento, transporte e descarga manual: recebimento, docas, almoxarifado, linhas de montagem, abastecimento de máquinas e expedição.
  2. Separe o eventual do não eventual. Registre frequência, peso, distância percorrida, altura de pega e de depósito e distância horizontal da pega em relação ao corpo.
  3. Confira os limites legais. Verifique se há mulheres ou menores na função e se os pesos respeitam os arts. 198, 390 e 405 da CLT.
  4. Registre a AEP e atualize o inventário. Leve os perigos identificados ao inventário de riscos do PGR e ouça os trabalhadores que executam a tarefa.
  5. Priorize engenharia e organização. Aproxime as cargas do corpo, evite pegas no chão ou acima dos ombros, adote meios mecânicos e reduza o peso das embalagens antes de depender apenas de orientação.
  6. Organize pausas e rodízio. Quando a tarefa for repetitiva, combine alternância de atividades e pausas, sem aumentar o ritmo individual.
  7. Oriente e acompanhe. Dê orientação sobre métodos de levantamento a todos os designados e acompanhe queixas e dados de saúde com o PCMSO, que podem indicar a necessidade de AET.

Em polos industriais e logísticos como Gravataí e a Região Metropolitana de Porto Alegre, onde são comuns o abastecimento de linhas de produção e a movimentação em docas, esse mapeamento ajuda a priorizar mudanças de layout e de fluxo de materiais. Para apoio técnico, a GSST realiza avaliação ergonômica (AEP e AET) conforme a NR-17.

Perguntas frequentes

Existe um peso máximo que o trabalhador pode levantar sozinho?

A CLT fixa em 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente (art. 198), ressalvadas as regras para mulheres e menores. A NR-17, porém, não trabalha com um número único: proíbe qualquer carga cujo peso possa comprometer a saúde ou a segurança, o que exige avaliar a tarefa de forma completa.

Qual é o limite de peso para mulheres e menores de idade?

Pelo art. 390 da CLT, o limite é de 20 kg no trabalho contínuo e de 25 kg no trabalho ocasional, e o art. 405, § 5º, aplica a mesma regra aos menores. A remoção por impulsão ou tração de carros de mão, vagonetes sobre trilhos ou aparelhos mecânicos não entra nesse limite, mas continua sujeita à avaliação prevista na NR-17.

Empresa pequena precisa fazer AET para levantamento de cargas?

ME e EPP com grau de risco 1 ou 2 e o MEI estão dispensados de elaborar a AET, mas devem cumprir os demais requisitos da NR-17 que se apliquem. As ME e EPP de grau de risco 1 e 2 passam a ter de fazer a AET quando o acompanhamento do PCMSO sugerir ou quando a análise de acidentes e doenças apontar causa nas condições de trabalho.

A orientação sobre levantamento de cargas é obrigatória?

Sim. A NR-17 exige que cada trabalhador designado para o transporte manual não eventual de cargas receba orientação sobre métodos de levantamento, carregamento e deposição (item 17.5.5). O item não define carga horária; registrar conteúdo, data e participantes ajuda a comprovar o cumprimento.

Carrinho de mão e paleteira manual entram na NR-17?

O item 17.5.3 determina que o transporte e a descarga por impulsão ou tração de vagonetes, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico observem a carga, a frequência, a pega e a distância percorrida. Rodízios em mau estado, pisos irregulares e rampas aumentam a força necessária para empurrar ou puxar e merecem entrar na avaliação ergonômica.

Fontes consultadas

  1. NR-17 — Ergonomia (texto atualizado, última alteração pela Portaria MTP nº 4.219/2022) — Ministério do Trabalho e Emprego
  2. Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) — página oficial e histórico de alterações — Ministério do Trabalho e Emprego
  3. Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 (arts. 198, 390 e 405) — Presidência da República — Planalto

Conteúdo produzido pela Olivia Scorzo com apoio de ferramentas de inteligência artificial, a partir das fontes citadas e conforme a Política Editorial. O texto é informativo e não substitui a avaliação técnica do seu caso. Encontrou algo a corrigir? Escreva para comercial@assessoriags.com.

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