Mudanças na NR-24: novas regras para banheiro químico, água potável e contêineres

Duas portarias do MTE publicadas em 14/09/2026 mudam a NR-24: regras para banheiro químico e outras instalações sanitárias móveis, fim do sabonete em barra, água potável e um novo anexo para contêineres e módulos pré-fabricados.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 14/09/2026 duas portarias que mudam a NR-24, norma de condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. A Portaria MTE nº 1.590/2026 define quando e como usar instalações sanitárias móveis, como o banheiro químico, proíbe o sabonete em barra nos lavatórios e reforça a oferta de água potável, com vigência a partir de 12/01/2027. Já a Portaria MTE nº 1.591/2026 cria o Anexo IV, com requisitos para contêineres e módulos pré-fabricados usados por trabalhadores, e dá prazos de 12 a 36 meses para adequar as estruturas que já estão em uso.

Pontos principais

  • A NR-24 passa a ter regras gerais para instalações sanitárias móveis, permitidas apenas quando houver inviabilidade técnica de outra solução.
  • O deslocamento do posto de trabalho até o banheiro móvel deve ser de no máximo 150 metros, salvo se a empresa fornecer transporte.
  • Lavatórios não poderão ter sabonete em barra nem toalhas coletivas, e o recipiente de papel higiênico usado deverá ter tampa em todos os sanitários.
  • Contêineres marítimos transformados exigem projeto, certificado de higienização e laudo técnico mantidos no local de instalação.
  • Estruturas já em uso têm até 12 meses (regra geral) ou até 36 meses (itens específicos) para se adequar ao novo Anexo IV.

O que foi publicado e quando passa a valer

As duas portarias são de 11 de setembro de 2026, foram assinadas pelo ministro Luiz Marinho e saíram na edição extra do DOU de 14/09/2026. Elas tramitaram no mesmo processo administrativo e se complementam: uma atualiza o texto principal da NR-24 e os Anexos II e III; a outra acrescenta um anexo novo.

Resumo das portarias que alteram a NR-24
AtoO que mudaVigência
Portaria MTE nº 1.590/2026Instalações sanitárias móveis (itens 24.2.4 a 24.2.4.9.1), sabonete em barra, tampa no recipiente de papel, água potável e banheiros químicos nos Anexos II e III120 dias após a publicação; o texto consolidado da NR-24 divulgado pelo MTE indica 12/01/2027
Portaria MTE nº 1.591/2026Novo Anexo IV: módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para ocupação humana60 dias após a publicação (novembro de 2026), com prazos de 12 e 36 meses para estruturas já em uso

Até a vigência da Portaria nº 1.590, continuam valendo as redações anteriores dos itens alterados. Nada impede, porém, que a empresa antecipe as adequações, que em boa parte são simples e de baixo custo.

Banheiro químico e outras instalações sanitárias móveis

Até agora, a NR-24 tratava de banheiros químicos apenas em situações específicas, como o trabalho externo de prestação de serviços (Anexo II) e o transporte público rodoviário coletivo urbano (Anexo III). Com os novos itens 24.2.4 a 24.2.4.9.1, as instalações sanitárias móveis, com tratamento químico ou alternativo, ganham regras gerais. A condição de partida é clara: elas só podem ser usadas quando houver inviabilidade técnica de outro mecanismo de instalação sanitária.

O que a norma considera inviabilidade técnica

O item 24.2.4.1 traz uma lista exemplificativa, ou seja, outras situações podem ser enquadradas:

  • ausência de rede de esgoto ou de infraestrutura sanitária no local;
  • atividade de natureza temporária, itinerante ou remota;
  • restrições legais ou ambientais, como áreas de preservação permanente, zonas de risco geológico ou locais com impedimento normativo para obras civis;
  • impossibilidade técnica de instalar módulos sanitários fixos por causa da topografia, da segurança ou da logística.

Requisitos da cabine

Cada unidade móvel deve:

  • ser individual, com porta e fecho interno que impeçam o devassamento e garantam privacidade;
  • ter piso e paredes de material impermeável e lavável, peças sanitárias íntegras e boas condições de conservação, limpeza e higiene;
  • ter papel higiênico com suporte e, quando o descarte na bacia não for permitido, recipiente com tampa;
  • ser ventilada para o exterior ou ter exaustão forçada que não seja direcionada a outro ambiente fechado;
  • ter mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos;
  • ter lavatório, dentro ou fora da cabine, com material ou dispositivo para limpar e secar as mãos, sem toalha coletiva e sem sabonete em barra.

Operação no dia a dia

A norma também regula a rotina de uso. A limpeza deve ser feita, no mínimo, diariamente. Nos modelos com tratamento químico, o compartimento de dejetos precisa de respiro com saída acima da cobertura do módulo, e o esvaziamento deve seguir uma periodicidade compatível com o uso. Cada esvaziamento ou sucção deve ser registrado, com o comprovante afixado no próprio módulo. Para uso noturno ou com pouca luz, a cabine deve ter iluminação interna.

Quanto ao posicionamento, o módulo deve ficar em superfície plana e estável, com acesso fácil e seguro, em local livre de queda de objetos, e com sombreamento ou tratamento térmico da cobertura para reduzir a incidência direta de sol. O deslocamento entre o posto de trabalho e o banheiro móvel deve ser de, no máximo, 150 metros. Se isso for tecnicamente inviável, a distância pode ser maior, desde que a empresa forneça veículo ou outro meio de transporte.

Mudanças que atingem todos os estabelecimentos

Parte das alterações vale para qualquer empresa, inclusive escritórios, lojas e indústrias com sanitários fixos. A tabela compara a redação atual com a que entra em vigor em 12/01/2027, conforme o texto consolidado da NR-24 publicado pelo MTE.

Itens da NR-24 alterados pela Portaria MTE nº 1.590/2026
ItemComo é hojeComo fica
24.3.1, alínea dRecipiente para papel higiênico usado com tampa apenas quando destinado às mulheresRecipiente com tampa em todos os compartimentos em que o descarte na bacia não for permitido
24.3.4Lavatório com material para limpeza e secagem das mãos, proibidas as toalhas coletivasProibidos as toalhas coletivas e o sabonete em barra
24.9.1Fornecimento de água potável, proibidos os copos coletivosÁgua potável, filtrada e fresca, disponível em quantidade suficiente, proibidos os copos coletivos
24.9.1.2 (excluído) e 24.9.1.1.1 (novo)Recipientes portáteis hermeticamente fechados quando não houver água potável correnteRecipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados quando não for possível usar bebedouros ou sistema equivalente, mantidos em local apropriado durante toda a jornada

A proporção de bebedouros do item 24.9.1.1 continua a mesma: no mínimo um para cada grupo de 50 trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições. Nos Anexos II e III, os banheiros químicos também passam a ter a proibição expressa do sabonete em barra, mantida a higienização diária dos módulos.

Anexo IV: contêineres e módulos pré-fabricados

O novo anexo vale para projetos, fabricação e todas as atividades que usam módulos pré-fabricados ou contêineres marítimos transformados para ocupação humana, entendida como a presença de trabalhadores para atividades regulares ou para qualquer uso que exija condições sanitárias e de conforto. Na prática, isso alcança canteiros de obra, frentes de trabalho, áreas de vivência, escritórios de apoio e alojamentos. Módulos destinados à locação ou à venda no país também devem atender ao anexo.

Documentos que devem ficar no local

Para contêineres marítimos transformados, a empresa deve manter no local da instalação, em meio físico ou eletrônico, à disposição dos trabalhadores, dos sindicatos e da inspeção do trabalho:

  1. projeto da transformação, elaborado por profissional legalmente habilitado, com dimensionamento e materiais empregados;
  2. certificado de higienização da unidade, emitido pela empresa que fez a adaptação ou por empresa de limpeza especializada;
  3. laudo técnico conclusivo sobre a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos, inclusive radiação, elaborado por profissional legalmente habilitado;
  4. identificação da locadora, da empresa ou do profissional responsável pela transformação.

Principais requisitos técnicos

  • Base e local: base capaz de suportar o peso do módulo e a carga de uso, com estabilidade, e escolha do local considerando os riscos de acidente.
  • Elétrica: instalação conforme projeto de profissional habilitado e a NR-10, com aterramento, quadros sinalizados, circuitos identificados e dispositivo diferencial residual (DR) nas situações previstas na NR-10.
  • Conforto térmico: alojamentos, refeitórios e locais de trabalho regular devem ser climatizados nos termos da NR-17, com controle periódico da qualidade do ar; os demais precisam de ventilação para o exterior ou exaustão forçada. Conforme o clima e a ventilação, paredes e cobertura devem ter isolamento térmico resistente ao fogo e atóxico.
  • Água e esgoto: áreas molhadas sem pontos de acúmulo de água e esgoto ligado à rede geral ou a sistema que não gere risco à saúde.
  • Acesso e emergência: entradas desobstruídas; estruturas com dois ou mais pavimentos com corrimão, guarda-corpo e cobertura; saída de emergência sinalizada obrigatória em alojamentos. Janelas só contam como saída se não forem gradeadas e tiverem sido projetadas para isso.
  • Acabamento: sem cantos vivos ou arestas cortantes, pintura contra oxidação, materiais com propriedades ignifugantes e proibição de luminárias e lâmpadas de vidro.
  • Empilhamento: só com projeto de profissional legalmente habilitado que garanta a estabilidade e preveja os meios de acesso.

O anexo também fixa medidas mínimas para contêineres marítimos transformados: boxes de chuveiro com área mínima de 0,60 m², com uma das medidas de pelo menos 0,75 m, e boxes de bacia sanitária com 0,70 m², com uma das medidas de pelo menos 0,70 m. Os beliches ficam limitados a duas unidades em contêineres de 6 m (20 pés) e a quatro em contêineres de 12 m (40 pés), com distância mínima de 0,85 m entre o colchão inferior e o estrado superior, de 0,85 m entre o colchão superior e o teto e de 0,35 m entre o piso e o colchão inferior.

Prazos para quem já usa contêineres

Para módulos e contêineres já em uso na data de entrada em vigor do anexo, a Portaria nº 1.591 concede até 36 meses para cumprir os requisitos de conforto térmico (capítulo 4.3), acesso em estruturas de dois ou mais pavimentos (4.5.2), dimensões dos boxes (5.1.1, 5.1.2 e 5.1.2.1), piso lavável (5.4), pintura contra oxidação (5.5) e materiais ignifugantes (5.6). Para os demais itens, o prazo é de até 12 meses. Em atividades sujeitas à NR-18 (indústria da construção), durante esse período, as estruturas já em uso devem observar o art. 2º, II, da Portaria MTE nº 1.420/2024. Como os prazos de adaptação se referem ao que já está instalado, o mais prudente é exigir que unidades novas cheguem adequadas.

Como a empresa deve agir

  1. Mapeie as instalações: liste sanitários fixos e móveis, bebedouros, contêineres e módulos em uso, inclusive em obras e em frentes de trabalho temporárias.
  2. Justifique o banheiro móvel: registre por escrito o motivo da inviabilidade técnica de sanitário fixo em cada local onde houver banheiro químico.
  3. Revise o contrato com a locadora: preveja limpeza diária, registro dos esvaziamentos afixado no módulo, iluminação interna e lavatório com sabonete líquido e papel toalha.
  4. Troque os itens simples desde já: sabonete em barra por dispensador de sabonete líquido, lixeiras sem tampa por modelos com tampa e copos coletivos por copos individuais ou descartáveis.
  5. Cobre a documentação dos contêineres: projeto, certificado de higienização, laudo técnico e identificação do responsável pela transformação, de preferência antes da entrega da unidade.
  6. Inclua as ações no PGR: registre as adequações e os prazos no plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), com responsáveis e datas.

Um levantamento técnico das estruturas ajuda a priorizar o que vence primeiro e a separar o que é troca simples do que exige projeto. Esse diagnóstico pode ser feito dentro de uma consultoria de SST, e a avaliação ambiental exigida para contêineres se aproxima do trabalho de laudos técnicos. Para a parte elétrica dos módulos, veja também o que muda na nova NR-10.

Perguntas frequentes

Posso usar banheiro químico em qualquer obra ou frente de trabalho?

Não como regra geral. Pela NR-24, as instalações sanitárias móveis só podem ser usadas quando houver inviabilidade técnica de outro mecanismo, como falta de rede de esgoto, atividade temporária ou itinerante e restrições ambientais. É recomendável documentar a justificativa de cada local.

A proibição do sabonete em barra já está valendo?

Ainda não. A Portaria MTE nº 1.590/2026 entra em vigor 120 dias após a publicação, e o texto consolidado da NR-24 divulgado pelo MTE indica 12/01/2027 como data de início. A troca por sabonete líquido é simples e pode ser antecipada.

Um contêiner usado como escritório de obra entra no Anexo IV?

Sim. O anexo se aplica à ocupação humana de módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados, o que inclui a presença de trabalhadores em atividades regulares. Locais onde os trabalhadores atuam de forma regular devem ser climatizados para garantir conforto térmico, nos termos da NR-17.

Qual o prazo para adequar contêineres que já estão em uso?

Até 12 meses para a maior parte dos requisitos e até 36 meses para conforto térmico, acesso em estruturas com dois ou mais pavimentos, dimensões dos boxes, piso, pintura e materiais ignifugantes. Esses prazos valem para estruturas já em uso quando o anexo entrar em vigor.

Qual a distância máxima até o banheiro móvel?

Até 150 metros entre o posto de trabalho e o local da instalação. Se essa distância for tecnicamente inviável, ela pode ser ampliada, desde que a empresa forneça veículo ou outro meio de transporte para o deslocamento.

Fontes consultadas

  1. Portaria MTE nº 1.590, de 11 de setembro de 2026 — altera a NR-24 (DOU de 14/09/2026, Seção 1 – Extra B) — Imprensa Nacional — Diário Oficial da União
  2. Portaria MTE nº 1.591, de 11 de setembro de 2026 — aprova o Anexo IV da NR-24 (DOU de 14/09/2026, Seção 1 – Extra B) — Imprensa Nacional — Diário Oficial da União
  3. NR-24 — Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho (texto consolidado) — Ministério do Trabalho e Emprego
  4. Portarias de Segurança e Saúde no Trabalho — 2026 — Ministério do Trabalho e Emprego

Conteúdo produzido pela Olivia Scorzo com apoio de ferramentas de inteligência artificial, a partir das fontes citadas e conforme a Política Editorial. O texto é informativo e não substitui a avaliação técnica do seu caso. Encontrou algo a corrigir? Escreva para comercial@assessoriags.com.

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