A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) exige que a organização estabeleça, implemente e mantenha procedimentos de resposta a emergências de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das suas atividades, prevendo meios, responsáveis e recursos para primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono de locais afetados. O procedimento também precisa definir a periodicidade dos exercícios simulados e gerar evidências de cada um. Desde 30 de setembro de 2026, com a Portaria MTE nº 1.758/2026, deixar de cumprir essa exigência (item 1.5.6.1) é infração de grau 4, o mais alto da escala de multas.
Pontos principais
- A resposta a emergências faz parte do gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) e deve sair do inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), não de um modelo genérico.
- O conteúdo mínimo inclui primeiros socorros, encaminhamento de acidentados, abandono de locais afetados e, quando aplicável, medidas para emergências de grande magnitude.
- Simulados são obrigatórios: a periodicidade fica escrita no procedimento e cada exercício precisa deixar evidências.
- Os trabalhadores devem conhecer os procedimentos de emergência desde a admissão (NR-1) e receber informações sobre combate a incêndio, evacuação e alarmes (NR-23).
- No Rio Grande do Sul, o procedimento deve conversar com as exigências do Corpo de Bombeiros Militar (CBMRS), como brigada de incêndio e plano de emergência, conforme a ocupação.
O que a NR-1 exige na resposta a emergências
As regras estão no item 1.5.6 da NR-1, com redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024. O ponto de partida é o 1.5.6.1: a organização deve estabelecer, implementar e manter os procedimentos de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades. Ou seja, uma oficina mecânica, um escritório e uma indústria química não terão o mesmo procedimento.
O item 1.5.6.2 define o conteúdo mínimo: os meios, os responsáveis e os recursos necessários para os primeiros socorros, o encaminhamento de acidentados e o abandono de locais afetados; e as medidas para emergências de grande magnitude, quando aplicável. O glossário da NR-1 descreve esse último caso como um evento inesperado e sem aviso, ligado aos processos da organização, cujas consequências atingem também a população ou o meio ambiente.
Já o item 1.5.6.3 obriga a realizar exercícios simulados, com a periodicidade definida no próprio procedimento, e o 1.5.6.3.1 exige evidências de cada simulado realizado. A norma se conecta ainda a outros pontos:
- Informação na admissão: cada trabalhador, ao ser admitido ou ao mudar para função com risco diferente, deve receber informações sobre os procedimentos em situação de emergência (1.4.4, alínea “d”).
- Grave e iminente risco: o trabalhador pode interromper a atividade quando, por motivos razoáveis, constatar risco grave e iminente, e o empregador não pode exigir o retorno sem as medidas corretivas (1.4.3 e 1.4.3.1).
- Várias empresas no mesmo local: organizações que trabalham simultaneamente no mesmo local devem executar ações integradas de prevenção (1.5.3.5), o que inclui combinar quem age em uma emergência.
- Treinamento: a capacitação prevista nas NRs pode incluir exercícios simulados (1.7.1.3).
O que mostrar em uma fiscalização
A tabela resume as exigências e exemplos de evidências que costumam demonstrar o cumprimento. As evidências são sugestões práticas; a norma define o conteúdo, não o formato.
| Exigência | Base | Exemplos de evidência |
|---|---|---|
| Procedimento estabelecido, implementado e mantido | NR-1, 1.5.6.1 | Documento com versão e data, responsáveis nomeados e revisões registradas |
| Primeiros socorros | NR-1, 1.5.6.2, “a” | Quem presta o atendimento em cada turno, material disponível e forma de acionamento |
| Encaminhamento de acidentados | NR-1, 1.5.6.2, “a” | Telefones de socorro (SAMU 192, Bombeiros 193), serviço de saúde de referência e quem acompanha a vítima |
| Abandono de locais afetados | NR-1, 1.5.6.2, “a”; NR-23, 23.3.3 a 23.3.5 | Rotas, saídas sinalizadas e desobstruídas, alarme, ponto de encontro e contagem de pessoas |
| Emergências de grande magnitude | NR-1, 1.5.6.2, “b” | Cenários que podem atingir vizinhança ou meio ambiente e forma de comunicar os órgãos públicos |
| Exercícios simulados | NR-1, 1.5.6.3 e 1.5.6.3.1 | Cronograma, lista de presença, registro do tempo de abandono, fotos e relatório com melhorias |
| Informação aos trabalhadores | NR-1, 1.4.4, “d”; NR-23, 23.3.2 | Registros de integração, diálogos de segurança e treinamentos |
Como montar o procedimento passo a passo
- Parta do inventário de riscos. Liste os cenários de emergência que decorrem dos perigos já identificados no PGR: incêndio, vazamento de produto químico, choque elétrico, queda de altura, resgate em máquinas ou espaços confinados, mal súbito.
- Defina papéis por cenário. Para cada um, registre como a emergência é detectada e comunicada, quem decide, quem atende a vítima, quem chama o socorro externo e quem conduz o abandono.
- Liste os recursos. Material de primeiros socorros, extintores, hidrantes, equipamentos de resgate e a localização de cada item, com responsável pela inspeção.
- Cubra todos os turnos e os terceiros. O procedimento precisa funcionar à noite, nos fins de semana e com prestadores de serviço presentes, combinado com as contratadas.
- Escreva a periodicidade dos simulados. Varie cenários e horários e inclua o simulado no cronograma do plano de ação.
- Revise depois de cada simulado ou ocorrência. Use as falhas encontradas e a análise de acidentes e eventos perigosos (1.5.5.5) para corrigir o procedimento.
Algumas normas têm exigências próprias de emergência e resgate, como as de inflamáveis e combustíveis (NR-20), espaços confinados (NR-33) e trabalho em altura (NR-35). O procedimento do PGR deve ser compatível com elas. Se precisar revisar o inventário e o plano de ação, veja como funciona o PGR elaborado pela GSST.
Incêndio e abandono: NR-23 e as regras do CBMRS
A NR-23, com redação da Portaria MTP nº 2.769/2022, manda adotar medidas de prevenção contra incêndios de acordo com a legislação estadual e, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais (23.3.1). Ela também exige que todos os trabalhadores recebam informações sobre o uso dos equipamentos de combate a incêndio, os procedimentos de resposta e de evacuação e os alarmes existentes (23.3.2). As saídas devem ser suficientes, sinalizadas e desobstruídas, e nenhuma saída de emergência pode ficar fechada à chave durante a jornada (23.3.3 a 23.3.5).
No RS, a legislação estadual é a Lei Complementar nº 14.376/2013. O art. 18 torna obrigatória a constituição de brigada de incêndio nas edificações, considerando um percentual da população fixa definido conforme o grupo e a divisão de ocupação, nos termos das resoluções técnicas do CBMRS. As tabelas da lei também indicam em quais ocupações o plano de emergência é exigido. Por isso, o procedimento do PGR e o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) devem usar as mesmas rotas, os mesmos alarmes e a mesma equipe. Saiba mais sobre o PPCI no RS, sobre quem fica dispensado do APPCI e sobre a formação de brigadistas em treinamentos de SST.
Por que o tema ganhou peso na fiscalização
A Portaria MTE nº 1.758/2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 30 de setembro de 2026, refez o quadro de infrações da NR-1 no Anexo II da NR-28, a norma de fiscalização e penalidades. No quadro anterior, os itens 1.5.6.1 e 1.5.6.2 dividiam um código de grau 3. Agora o 1.5.6.1 tem código próprio de grau 4; as alíneas “a” e “b” do 1.5.6.2 têm grau 3 cada; e os simulados do 1.5.6.3 receberam dois códigos, de graus 2 e 1. Também está no grau 4 a obrigação de determinar os procedimentos em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho (1.4.1, alínea “e”).
Na NR-28, o valor da multa resulta do cruzamento entre o grau da infração e o número de empregados (Anexo I). Manter o procedimento escrito, treinado e testado ajuda a evitar a autuação e, principalmente, a proteger as pessoas quando algo der errado.
Perguntas frequentes
Plano de emergência e procedimento de resposta a emergências são a mesma coisa?
Não necessariamente. A NR-1 fala em procedimentos de resposta a emergências dentro do GRO, enquanto a legislação de incêndio do RS lista o plano de emergência como medida exigida para algumas ocupações. Um único documento pode atender às duas regras, desde que cubra o conteúdo mínimo de cada uma.
Com que frequência devo fazer simulados?
A NR-1 não fixa um intervalo único: a periodicidade deve estar escrita no procedimento de resposta a emergências (1.5.6.3). Quando outra norma ou regra do CBMRS aplicável à atividade definir frequência própria, ela também deve ser observada.
Pequenas empresas precisam desse procedimento?
A NR-1 dispensa o microempreendedor individual (MEI) e, em certas condições, microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 de elaborar o PGR, mas afirma que a dispensa não afasta as demais disposições das NRs (1.8.5). As regras da NR-23 sobre saídas, sinalização e informação aos trabalhadores valem para os estabelecimentos e locais de trabalho em geral (23.2.1).
Quem deve participar do simulado?
Na prática, todos que estão na área no momento do exercício, inclusive terceiros e visitantes, com a brigada e os responsáveis definidos no procedimento. Registre presença, tempo de abandono e falhas, porque a NR-1 exige evidências do simulado realizado (1.5.6.3.1).
O procedimento precisa ser revisado?
Sim. Como ele deve ser mantido de acordo com os riscos e as circunstâncias das atividades (1.5.6.1), qualquer mudança de layout, processo, equipe ou turno pede revisão. Os resultados de simulados e de análises de acidentes também devem alimentar essa atualização.
