Logística reversa de embalagens no RS: as metas de 2027 a 2031 e o que muda para as empresas

O RS passou a ter metas obrigatórias de recuperação de embalagens pós-consumo. Veja o que a Instrução Normativa Conjunta Sema/Fepam nº 04/2026 exige de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os percentuais de 2027 a 2031 e como comprovar o cumprimento.

A logística reversa de embalagens no RS passou a ter metas obrigatórias. A Instrução Normativa Conjunta Sema/Fepam nº 04/2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 22 de outubro de 2026, fixa percentuais mínimos de recuperação de embalagens pós-consumo de papel, plástico, metal e vidro para os anos de 2027 a 2031. Fabricantes, detentores de marca, importadores, distribuidores e comerciantes que colocam embalagens em geral no mercado gaúcho devem comprovar o cumprimento todos os anos, e os microempreendedores individuais (MEI) estão dispensados.

Pontos principais

  • A IN Conjunta Sema/Fepam nº 04/2026, assinada em 16 de setembro de 2026, regulamenta a Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) nº 500/2023 e entrou em vigor na data da publicação.
  • As metas valem separadamente para cada material e começam no ano de recuperação de 2027: 30% para papel, 33% para plástico, 30% para metal e 34% para vidro, com aumento gradual até 2031.
  • O cálculo compara o peso das embalagens recuperadas no ano com o peso das embalagens colocadas no mercado do RS no ano anterior (ano-base).
  • A comprovação é feita por certificados emitidos por entidades gestoras, no modelo coletivo, ou por notas fiscais eletrônicas auditadas e certificados do MTR Online, no modelo individual.
  • Deixar de comprovar a meta do mesmo material por dois anos consecutivos configura descumprimento e sujeita a empresa às sanções do Decreto Estadual nº 55.374/2020.

O que a nova instrução normativa estabelece

Logística reversa é o conjunto de ações que faz as embalagens descartadas pelo consumidor voltarem ao setor produtivo, para reciclagem ou outra destinação ambientalmente adequada. No Rio Grande do Sul, a obrigação de estruturar esses sistemas já existia. A Resolução Consema nº 500, de 9 de novembro de 2023, definiu as diretrizes para as embalagens em geral, e a Instrução Normativa Conjunta Sema-Fepam nº 07, de 24 de julho de 2025, criou o Certificado de Cadastro de Sistemas de Logística Reversa (CCSLR) e o rito de comprovação anual dos resultados.

Faltavam metas estaduais próprias. A orientação da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (Sema) era usar como referência os percentuais do Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares) e dos Decretos Federais nº 11.300/2022 e nº 12.688/2025 até a edição de um instrumento estadual. A IN nº 04/2026 preenche essa lacuna com metas quantitativas mínimas, regras de cálculo, formas de comprovação, compensação de excedentes e critérios para caracterizar o descumprimento. Na divulgação da norma, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) destacou a ampliação da segurança jurídica para as empresas e o incentivo à integração das organizações de catadores ao sistema.

Quem é obrigado e quem fica de fora

A IN alcança as empresas que introduzem embalagens em geral no mercado gaúcho. Pela definição adotada na norma, embalagens em geral são aquelas geradas após o uso pelo consumidor que integram a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, como caixas, garrafas, potes e latas que vão para a coleta seletiva.

  • Obrigados: fabricantes, detentores de marca, importadores, distribuidores e comerciantes. Pela IN nº 07/2025, também é considerado fabricante quem envasa, monta ou fabrica o produto em nome do detentor da marca. Se o dono da marca não fizer a logística reversa no RS, a responsabilidade passa a ser desse fabricante.
  • Dispensados: os MEI, que a norma equipara aos consumidores para fins de logística reversa.
  • Mesmas regras para todos os modelos: as obrigações valem igualmente para quem adere a um sistema coletivo e para quem opera um sistema individual.

Uma dúvida frequente envolve as embalagens que nunca chegam ao consumidor doméstico. Segundo a página da Sema sobre embalagens em geral, quem fabrica, importa, distribui ou comercializa embalagens consumidas exclusivamente por indústrias, serviços de saúde, construção civil, transportes, saneamento básico e mineradoras não tem obrigação de logística reversa, porque essas embalagens devem ser destinadas pelo próprio gerador, conforme o seu plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS). Empresas que vendem tanto para o varejo quanto para outras empresas devem separar esses dois fluxos no levantamento.

As metas mínimas de 2027 a 2031

O artigo 4º da IN fixa os percentuais mínimos de recuperação, que devem ser cumpridos separadamente para cada tipo de material:

Metas mínimas de recuperação de embalagens pós-consumo no RS (%)
Ano de recuperaçãoPapel/papelãoPlásticoMetalVidro
202730333034
202835353535
202935363536,25
203035373537,50
203135383538,75

A meta é calculada em peso: a quantidade de embalagens recuperadas pelo sistema no ano de recuperação, em relação à quantidade das mesmas embalagens colocadas no mercado gaúcho no ano-base, que é o ano imediatamente anterior. Para comprovar a recuperação, só valem notas fiscais eletrônicas emitidas no ano de recuperação ou no ano-base. Produtos de plástico equiparáveis a embalagens, como pratos, copos e talheres descartáveis, podem entrar na conta da meta de plástico, mas também precisam ser somados ao total colocado no mercado.

Um exemplo hipotético ajuda a entender a lógica: uma empresa que colocou 10 toneladas de embalagens plásticas no mercado do RS em 2026 precisará comprovar a recuperação de pelo menos 3,3 toneladas de plástico no ano de recuperação de 2027, o equivalente a 33%.

Calendário de comprovação

A IN nº 07/2025 define o ano de reporte como o ano seguinte ao de recuperação e fixa o dia 30 de junho como prazo para entregar o Relatório de Comprovação de Resultados, também chamado de Relatório Anual de Desempenho. Assim, os resultados de 2027, primeiro ano com metas estaduais, devem ser apresentados até 30 de junho de 2028, no processo do CCSLR aberto no Sistema Online de Licenciamento Ambiental (SOL).

Como comprovar: modelo coletivo ou individual

A empresa pode cumprir a obrigação aderindo a uma entidade gestora, que opera o sistema em nome de várias empresas (modelo coletivo), ou montando o próprio sistema (modelo individual). A tabela resume as diferenças previstas nas instruções normativas nº 04/2026 e nº 07/2025.

Comparativo entre os modelos de logística reversa de embalagens no RS
AspectoModelo coletivoModelo individual
Quem operaEntidade gestora com cadastro na SemaA própria empresa, com CCSLR em seu nome
Como comprovaCertificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR), Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (CERE) ou Certificado de Crédito de Massa Futura (CCMF), nos termos do Decreto Federal nº 11.413/2023Notas fiscais eletrônicas auditadas por verificador de resultados e certificados de destinação final emitidos no Sistema MTR Online da Fepam
Forma da metaPor material; com CERE ou CCMF, vale a massa mínima total, independentemente do material recuperadoPor material
Condições específicasCCMF depende de projeto homologado previamente pela Sema; CERE exige ações estruturantes em municípios gaúchosResponsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no conselho profissional

Pela IN nº 07/2025, a empresa que deixar uma entidade gestora tem 30 dias para cadastrar o seu sistema individual no SOL. A mesma norma determina que a adesão ao modelo coletivo não isenta fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes das sanções em caso de descumprimento. Por isso, vale acompanhar os resultados apresentados pela entidade contratada, e não apenas manter a adesão em dia. Quem opera sistema individual precisa dominar o MTR Online da Fepam, já que os certificados de destinação final emitidos nele fazem parte da comprovação.

Excedentes, passivos e descumprimento

Quem recuperar mais do que a meta gera um excedente compensável. Quem recuperar menos gera um passivo, que precisa ser suprido no ano de recuperação seguinte. As regras principais são:

  • A compensação é feita por tipo de material: sobra de papel não cobre falta de plástico, por exemplo.
  • Até um quarto da meta pode ser atendido com excedente formado no ano de recuperação anterior, mediante pedido formal no processo do CCSLR.
  • Excedentes e passivos começam a ser formados a partir do ano de recuperação de 2027.
  • A compensação não se aplica a quem comprova as metas com CERE ou CCMF.

A IN considera descumprimento a falta de comprovação, por dois anos consecutivos, da meta do mesmo material (ou da meta geral, no caso do CERE), a falta de comprovação da meta geral ao fim do período de verificação, quando se usa o CCMF, e a apresentação reiterada de relatórios fora dos requisitos técnicos ou metodológicos. Nesses casos, aplicam-se as sanções do Decreto Estadual nº 55.374/2020, sem afastar a obrigação de regularizar o passivo. A IN nº 07/2025 também prevê a revogação do CCSLR quando o relatório não é entregue no prazo, não foi auditado ou usa resultados sem rastreabilidade.

Como a empresa deve agir

  1. Confirmar o enquadramento. Liste os produtos vendidos no RS que geram embalagens pós-consumo e identifique a posição da empresa na cadeia: fabricante, detentor de marca, importador, distribuidor ou comerciante.
  2. Medir o que vai ao mercado. Organize, por material, o peso das embalagens colocadas no mercado gaúcho em 2026, ano-base do primeiro ano de metas, usando as especificações das embalagens e os dados de vendas.
  3. Escolher o modelo. Compare propostas de entidades gestoras com cadastro na Sema, cuja lista está no site da secretaria, com o custo de manter um sistema individual, que exige verificador de resultados, MTR Online e responsável técnico.
  4. Revisar o contrato com a entidade gestora. Verifique quais certificados serão usados, se a meta será cumprida por material ou por massa total, quem elabora o relatório anual e como a empresa terá acesso aos resultados.
  5. Montar o calendário. Registre 2027 como primeiro ano de recuperação com metas estaduais e 30 de junho de 2028 como prazo do primeiro relatório, acompanhando excedentes e passivos ano a ano.
  6. Integrar com a gestão ambiental. Mantenha a logística reversa alinhada ao PGRS e às licenças ambientais da empresa. A equipe de gestão de resíduos da GSST pode apoiar esse diagnóstico.

Perguntas frequentes

A empresa precisa coletar as embalagens por conta própria?

Não necessariamente. Segundo a Fepam, a obrigação não exige coleta direta: a empresa precisa demonstrar que uma quantidade equivalente de embalagens foi recuperada e reinserida no ciclo produtivo, seja por meio de uma entidade gestora, seja por sistema individual com notas fiscais auditadas e certificados do MTR Online.

MEI precisa cumprir as metas de logística reversa?

Não. A IN Conjunta Sema/Fepam nº 04/2026 dispensa os microempreendedores individuais do atendimento das metas e os equipara aos consumidores para fins de logística reversa. A norma não prevê dispensa para as demais empresas, inclusive micro e pequenas.

Quando vence o primeiro relatório com as novas metas?

As metas começam no ano de recuperação de 2027. Como o relatório é entregue até 30 de junho do ano seguinte ao de recuperação, conforme a IN nº 07/2025, o primeiro prazo com metas estaduais é 30 de junho de 2028.

Aderir a uma entidade gestora encerra a responsabilidade da empresa?

Não. A IN nº 07/2025 estabelece que a adesão ao modelo coletivo não isenta as empresas das sanções em caso de descumprimento. Por isso, é importante acompanhar os certificados e os relatórios apresentados pela entidade em nome da empresa.

Fontes consultadas

  1. Instrução Normativa Conjunta SEMA/FEPAM nº 04, de 16 de setembro de 2026 — metas de logística reversa de embalagens em geral (DOE-RS, 22/10/2026) — Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul — Sema e Fepam
  2. Instrução Normativa Conjunta SEMA-FEPAM nº 7, de 24 de julho de 2025 — comprovação de sistemas de logística reversa e CCSLR (DOE-RS, 13/08/2025) — Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul — Sema e Fepam
  3. Governo do Estado regulamenta metas de logística reversa de embalagens e amplia segurança jurídica para empresas — Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam)
  4. Logística reversa — embalagens em geral — Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do RS (Sema)

Conteúdo produzido pela Olivia Scorzo com apoio de ferramentas de inteligência artificial, a partir das fontes citadas e conforme a Política Editorial. O texto é informativo e não substitui a avaliação técnica do seu caso. Encontrou algo a corrigir? Escreva para comercial@assessoriags.com.

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