Portaria MTE 1.259/2026: o que muda na NR-35 em treinamentos e escadas fixas

A Portaria MTE nº 1.259/2026 tornou presenciais os treinamentos da NR-35 e criou a análise de risco específica para escadas fixas verticais usadas como acesso. Entenda o que mudou, os prazos de adequação e os passos práticos para a sua empresa.

A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 1.259, de 15 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 16/07/2026, mudou dois pontos da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), que trata do trabalho em altura. Os treinamentos previstos na norma passam a ser obrigatoriamente presenciais, e as escadas fixas verticais usadas só como meio de acesso passam a exigir uma análise de risco específica para definir a necessidade de proteção individual contra quedas. As regras valem desde a publicação, com prazo de um ano para regularizar o treinamento inicial feito a distância e prazos escalonados para as escadas.

Pontos principais

  • O novo item 35.4.5 determina que os treinamentos previstos na NR-35 sejam realizados na modalidade presencial.
  • A carga horária mínima de 8 horas (no treinamento inicial e no periódico) e a periodicidade de dois anos da reciclagem não mudaram.
  • Quem fez o treinamento inicial a distância tem prazo de um ano para refazê-lo presencialmente ou complementar a carga horária (art. 8º).
  • Escadas fixas verticais usadas exclusivamente como meio de acesso exigem análise de risco específica sobre a necessidade de Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ).
  • A implementação das novas regras para escadas segue prazos de um a três anos, conforme a quantidade de escadas por unidade operacional, setor ou atividade.

O que a Portaria MTE nº 1.259/2026 alterou

A portaria tem nove artigos e entrou em vigor na data da publicação (art. 9º). Ela inclui um item no corpo da NR-35, altera o Anexo III (Escadas de Uso Individual), aprovado pela Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025, e reescreve a regra de transição dessa portaria anterior. A tabela resume cada dispositivo.

Principais dispositivos da Portaria MTE nº 1.259/2026
DispositivoO que estabelece
Art. 1º (item 35.4.5 da NR-35)Os treinamentos previstos na NR-35 devem ser realizados na modalidade presencial.
Art. 2º (item 4.1.1 do Anexo III)O uso de escada como meio de acesso e como posto de trabalho em altura deve ser precedido de análise de risco, conforme os itens 35.5.2, 35.5.5 e 35.5.6.
Arts. 3º e 4º (subitens 5.2.1.1.1 a 5.2.1.1.4)Análise de risco específica para escadas fixas verticais usadas só como acesso, que pode abranger grupos de escadas similares e constar do procedimento operacional.
Art. 5º (subitens 5.2.1.3 e 5.2.1.4)Uso rotineiro da escada como acesso segue procedimento operacional, com verificação periódica das condições de segurança.
Art. 6º (art. 2º da Portaria MTE nº 1.680/2025)Linha de corte para escadas fixas verticais já instaladas ou com projeto aprovado, contratado ou em execução.
Art. 7ºPrazos de implementação das regras de escadas fixas: 1º, 2º e 3º ano, conforme a quantidade.
Art. 8ºUm ano para refazer o treinamento inicial presencialmente ou complementar sua carga horária.

Treinamento da NR-35 agora é presencial

O item 35.4.5 é curto e direto: os treinamentos previstos na NR-35 devem ser realizados na modalidade presencial. Pelo item 35.4.2, a capacitação para trabalho em altura envolve treinamento teórico e prático, inicial, periódico e eventual. Na prática, a empresa deixa de poder usar o ensino a distância (EaD) ou o formato semipresencial nesses cursos, inclusive na parte teórica.

A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) continua trazendo as regras gerais para cursos a distância e semipresenciais de outras normas, tema que detalhamos no artigo EaD, semipresencial ou presencial: o que a NR-1 diz sobre os treinamentos. Para o trabalho em altura, porém, a NR-35 agora tem regra própria e mais restritiva.

O que não mudou

  • Treinamento inicial com carga horária mínima de 8 horas, realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade (item 35.4.2.1), com conteúdo que inclui normas aplicáveis, análise de risco e condições impeditivas, equipamentos de proteção, acidentes típicos e noções de resgate e primeiros socorros.
  • Treinamento periódico a cada dois anos, com carga horária mínima de 8 horas e conteúdo programático definido pelo empregador (item 35.4.2.2).
  • Instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho (item 35.4.3).
  • Capacitação sozinha não basta: o trabalhador precisa ter a aptidão registrada no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e ser formalmente autorizado pela empresa (itens 35.4.1 e 35.4.4.1).

Prazo para quem fez o treinamento inicial a distância

O art. 8º concede prazo de um ano para que as organizações refaçam o treinamento inicial da NR-35 na modalidade presencial ou, se uma parte dele já tiver sido presencial, complementem a carga horária. Como a portaria vale desde 16/07/2026, o mais prudente é concluir essa regularização antes de julho de 2027 e manter a comprovação organizada.

A portaria não traz regra expressa para reciclagens concluídas a distância antes da vigência. Diante disso, a postura mais segura é realizar as próximas turmas já no formato presencial e avaliar situações específicas com o profissional responsável pelo programa de treinamentos da empresa.

Escadas fixas verticais: análise de risco específica

O Anexo III da NR-35 considera escada fixa vertical aquela com inclinação de mais de 75° até 90°. Pela nova redação, quando essa escada é usada exclusivamente como meio de acesso, ou seja, apenas para o deslocamento entre níveis, sem que o trabalhador execute tarefas sobre ela, a empresa deve fazer uma análise de risco específica para avaliar se é necessário adotar SPIQ. A análise considera a finalidade da escada, a frequência de uso e as características construtivas.

  • Se a análise indicar a necessidade de SPIQ, a seleção, a inspeção, a forma e as limitações de uso devem ser definidas por profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho (subitem 5.2.1.1.2).
  • A análise pode abranger um grupo de escadas da mesma unidade operacional, setor ou atividade, desde que tenham características e condições de uso similares (subitem 5.2.1.1.3).
  • A análise pode constar do procedimento operacional (subitem 5.2.1.1.4), e o uso rotineiro da escada como acesso deve seguir esse procedimento, nos termos do item 35.5.6.1 (subitem 5.2.1.3).
  • As condições de segurança das escadas devem ser verificadas periodicamente, considerando as condições estruturais, a frequência e a criticidade de uso e o modelo construtivo (subitem 5.2.1.4).

Escadas já instaladas e projetos em andamento

O art. 6º reescreveu a regra de transição da Portaria MTE nº 1.680/2025. Algumas exigências do Anexo III não se aplicam às escadas fixas verticais já instaladas nem aos projetos que já estavam aprovados, contratados ou em execução na data de corte. Entram nessa exceção a hierarquia de escolha do meio de acesso (subitens 4.1.2 e 4.1.2.1), as plataformas de descanso (subitens 5.2.1.2 a 5.2.1.2.2) e as exigências construtivas e de projeto das alíneas "a" a "e" e "g" do item 5.2.1.1.

Para os projetos abrangidos pela exceção, a empresa deve manter à disposição da Inspeção do Trabalho documentos que comprovem as datas de aprovação, contratação ou execução. A alínea "f" do item 5.2.1.1, que trata do sistema de proteção contra quedas (SPQ), não está nessa lista e segue os prazos do art. 7º.

Prazos de implementação para escadas

Para os subitens 5.2.1.1.1 a 5.2.1.1.4 e para a alínea "f" do item 5.2.1.1, o art. 7º fixou prazos de acordo com o total de escadas fixas por unidade operacional, setor ou atividade.

Prazos do art. 7º da Portaria MTE nº 1.259/2026
PrazoQuantidade de escadas fixas
1º anoImplementação de até 500 escadas
2º anoImplementação de 501 a 1.000 escadas
3º anoImplementação a partir de 1.001 escadas

Empresas com até 500 escadas fixas na contagem por unidade operacional, setor ou atividade se enquadram no prazo do primeiro ano. Vale começar pelas escadas de maior altura, uso mais frequente ou pior estado de conservação.

Como a empresa deve agir

  1. Liste quem trabalha em atividades com diferença de nível acima de 2 metros e risco de queda, que é o campo de aplicação da NR-35 (item 35.2.1), e confira a modalidade e a data de cada certificado.
  2. Separe os treinamentos iniciais feitos total ou parcialmente a distância e programe turmas presenciais de NR-35 ou a complementação de carga horária dentro do prazo do art. 8º.
  3. Ajuste o cronograma de reciclagens para o formato presencial, mantendo o ciclo de dois anos e as 8 horas mínimas.
  4. Faça o inventário das escadas fixas verticais por unidade, setor ou atividade, registrando o tipo de uso (acesso ou posto de trabalho), a frequência, o estado de conservação e a data de instalação ou do projeto.
  5. Realize a análise de risco específica, individual ou por grupo de escadas similares, e incorpore o resultado ao procedimento operacional e ao inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
  6. Defina critérios de verificação periódica das escadas e guarde os registros. A NR-35 exige arquivar a documentação prevista na norma por no mínimo 5 anos, salvo disposição específica em outra norma (item 35.3.1, alínea "j").

Fique atento a outra data do Anexo III, que vem da Portaria MTE nº 1.680/2025: a partir de 04 de janeiro de 2027, as escadas portáteis de uso individual devem ter marcação com dados mínimos, como identificação do fabricante com nome empresarial e CNPJ, mês e ano de fabricação ou número de série, peso e carga máxima suportada (item 5.2.2.4). Se a empresa precisar de apoio para organizar o diagnóstico, a consultoria em SST pode ajudar a priorizar as ações.

Perguntas frequentes

A Portaria MTE 1.259/2026 já está valendo?

Sim. O art. 9º determina a entrada em vigor na data da publicação, que ocorreu no DOU de 16/07/2026. Os prazos de transição valem apenas para refazer ou complementar o treinamento inicial (um ano) e para implementar as regras das escadas fixas verticais (até três anos, conforme a quantidade).

A carga horária do treinamento de trabalho em altura mudou?

Não. Continuam valendo o mínimo de 8 horas para o treinamento inicial e de 8 horas para o periódico, realizado a cada dois anos. A mudança está na modalidade, que passa a ser obrigatoriamente presencial.

O certificado de NR-35 feito a distância perdeu a validade?

A portaria não declara a nulidade desses certificados, mas concede um ano para refazer o treinamento inicial presencialmente ou complementar a carga horária quando parte dele já foi presencial. Treinamentos realizados a partir de 16/07/2026 devem ser presenciais. Situações específicas devem ser avaliadas pelo profissional responsável pela gestão de SST da empresa.

Toda escada fixa vertical precisa de trava-quedas?

Depende da análise de risco. Para escadas usadas exclusivamente como meio de acesso, a norma passou a exigir uma análise específica para avaliar a necessidade de SPIQ, como o trava-quedas, considerando finalidade, frequência de uso e características construtivas. A alínea "f" do item 5.2.1.1, que pede sistema de proteção contra quedas conforme o item 35.6, continua no texto e tem prazo próprio, por isso a decisão deve ser documentada caso a caso.

Escadas usadas como posto de trabalho seguem a mesma regra?

Os subitens 5.2.1.1.1 e 5.2.1.3 tratam do uso exclusivamente como meio de acesso. Quando a escada serve de posto de trabalho, vale a análise de risco prevista no item 4.1.1 do Anexo III e nos itens 35.5.2, 35.5.5 e 35.5.6 da NR-35, com as medidas de proteção contra quedas do item 35.6.

Fontes consultadas

  1. Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 (DOU de 16/07/2026, Seção 1) — Imprensa Nacional — Diário Oficial da União
  2. Portaria MTE nº 1.259/2026 — inclui o item 35.4.5 e altera o Anexo III da NR-35 (PDF) — Ministério do Trabalho e Emprego
  3. NR-35 — Trabalho em Altura (texto atualizado com a Portaria MTE nº 1.259/2026) — Ministério do Trabalho e Emprego

Conteúdo produzido pela Olivia Scorzo com apoio de ferramentas de inteligência artificial, a partir das fontes citadas e conforme a Política Editorial. O texto é informativo e não substitui a avaliação técnica do seu caso. Encontrou algo a corrigir? Escreva para comercial@assessoriags.com.

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