Ergonomia no escritório: o que a NR-17 exige de cadeira, mesa, monitor e ambiente

A NR-17 vale para escritórios. Entenda o que a norma exige de cadeira, mesa, monitor e notebook, os parâmetros de conforto térmico e acústico, quando a AET é obrigatória e o que a CLT pede no home office.

Sim, a Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) vale para escritórios: a empresa precisa avaliar os postos de trabalho e garantir mobiliário regulável, cadeira com requisitos mínimos, tela ajustável, iluminação adequada e conforto térmico e acústico. A avaliação ergonômica preliminar (AEP) é o ponto de partida e deve ser registrada, enquanto a análise ergonômica do trabalho (AET) só é exigida em situações específicas. Para quem está em home office, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga o empregador a orientar o empregado, de forma expressa, sobre como evitar doenças e acidentes.

Pontos principais

  • A NR-17, com a redação da Portaria MTP nº 423/2021 (em vigor desde 3 de janeiro de 2022), se aplica a todas as situações de trabalho de organizações com empregados regidos pela CLT, inclusive as atividades administrativas.
  • A AEP deve ser registrada e seus resultados entram no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); a AET é obrigatória apenas nas hipóteses do item 17.3.2.
  • A cadeira precisa ter, no mínimo, altura ajustável, ajustes acessíveis, borda frontal arredondada e encosto que proteja a região lombar (item 17.6.6).
  • Em ambientes climatizados com atividades que exigem atenção constante, a referência é temperatura do ar entre 18 e 25 °C e, nos casos sem norma técnica específica, ruído de fundo de até 65 dB(A).
  • Quem usa notebook de forma não eventual precisa de alguma forma de adaptação do teclado, do mouse ou da tela.

Por que a NR-17 também vale para o escritório

A NR-17 trata da adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, com foco em conforto, segurança, saúde e desempenho. Pelo item 17.2.1, ela se aplica a todas as situações de trabalho das organizações e dos órgãos públicos que tenham empregados regidos pela CLT. Não há exceção para setores administrativos, recepções, centrais de atendimento ou salas de projeto.

O item 17.1.1.1 define o que entra no conceito de condições de trabalho: levantamento e transporte de materiais, mobiliário dos postos, uso de máquinas, equipamentos e ferramentas, conforto no ambiente e a própria organização do trabalho. No escritório, os capítulos que mais pesam são o 17.6 (mobiliário), o 17.7.3 (equipamentos com tela), o 17.8 (iluminação, ruído e temperatura) e o 17.4 (organização do trabalho e pausas).

A redação atual foi aprovada pela Portaria MTP nº 423, de 7 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 8 de outubro de 2021, e entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022. Ela revogou portarias anteriores e ligou a avaliação ergonômica ao gerenciamento de riscos ocupacionais da NR-1.

AEP primeiro, AET quando necessário

O item 17.3.1 obriga a organização a fazer a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, pela natureza das atividades, exigem adaptação aos trabalhadores. A AEP pode usar abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou uma combinação delas, conforme o risco. Ela pode ser feita dentro da etapa de identificação de perigos e avaliação de riscos da NR-1, mas precisa ser registrada (item 17.3.1.2.1).

Os resultados da AEP integram o inventário de riscos do PGR, e as medidas de prevenção entram no plano de ação (itens 17.3.5 e 17.3.6). A norma também exige que os empregados sejam ouvidos durante a AEP e a AET (item 17.3.8): quem usa o posto todos os dias costuma apontar problemas que uma vistoria rápida não mostra.

Já a AET é obrigatória quando (item 17.3.2):

  • for necessária uma avaliação mais aprofundada da situação;
  • as ações adotadas se mostrarem inadequadas ou insuficientes;
  • o acompanhamento de saúde do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) indicar a necessidade; ou
  • a análise de acidentes e doenças do PGR apontar causa ligada às condições de trabalho.

Microempresas e empresas de pequeno porte com grau de risco 1 ou 2 e o microempreendedor individual (MEI) não são obrigados a elaborar a AET, mas devem cumprir os demais requisitos da norma e fazer a AET nas duas últimas hipóteses da lista (item 17.3.4). O grau de risco depende da atividade econômica da empresa, por isso vale conferir o enquadramento antes de concluir pela dispensa. Quando feita, a AET deve ficar à disposição por 20 anos (item 17.3.7). Para entender a diferença entre os dois documentos, veja o artigo AEP e AET: sua empresa precisa?

Cadeira, mesa, monitor e notebook: o que a norma pede

A NR-17 não define medidas em centímetros nem exige modelo ou marca de móvel. Ela fixa requisitos mínimos de desempenho, que devem ser escolhidos a partir da AEP e do perfil das pessoas que usam o posto. A tabela resume os itens que mais aparecem em escritórios.

Exigências da NR-17 para postos de trabalho em escritório
ElementoO que a NR-17 exigeItem
Conjunto do mobiliárioRegulagem em um ou mais elementos, para adaptar o posto às medidas do conjunto de trabalhadores e à natureza do trabalho17.6.1
Alternância de posturaSe a tarefa puder ser feita em pé e sentado, o posto deve favorecer a alternância17.6.2
Mesa (plano de trabalho)Altura compatível com a atividade, com a distância dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; área de trabalho dentro da zona de alcance manual; espaço para pernas e pés17.6.3
Apoio para os pésPode ser usado sempre que o trabalhador não conseguir manter a planta dos pés completamente apoiada no piso17.6.4
CadeiraAltura ajustável; ajustes acessíveis; pouca ou nenhuma conformação na base do assento; borda frontal arredondada; encosto adaptado ao corpo para proteger a região lombar17.6.6
Monitor e computadorEquipamento ajustável à tarefa; tela com mobilidade para ajuste à iluminação, sem reflexos e com ângulos de visão corretos17.7.3 e 17.7.3.1
Notebook de uso não eventualFormas de adaptação do teclado, do mouse ou da tela às características do trabalhador e à tarefa17.7.3.2

Na prática, suporte para notebook, teclado e mouse externos ou um monitor adicional são soluções comuns para atender ao item 17.7.3.2. O importante é que a escolha venha registrada na avaliação, com a justificativa de por que aquela solução resolve o problema identificado.

Iluminação, ruído e temperatura

O capítulo 17.8 trata do conforto no ambiente. Os locais de trabalho devem ter iluminação, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à atividade, projetada para evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos (itens 17.8.1 e 17.8.2). Em ambientes internos, os níveis mínimos de iluminamento são os da Norma de Higiene Ocupacional nº 11 (NHO 11) da Fundacentro, versão 2018 (item 17.8.3).

Onde há atividades que exigem solicitação intelectual e atenção constantes, situação comum em escritórios, a empresa deve adotar medidas de conforto acústico e térmico (item 17.8.4):

  • Ruído: o ruído de fundo deve respeitar os valores de referência das normas técnicas oficiais para o tipo de ambiente; nos demais casos, o limite de conforto é de até 65 dB(A), medido como nível de pressão sonora contínuo equivalente, ponderado em A e no circuito de resposta lenta.
  • Temperatura: controle de temperatura, velocidade do ar e umidade, com faixa de 18 a 25 °C para ambientes climatizados.
  • Ventilação: medidas para reduzir correntes de ar aplicadas diretamente sobre os trabalhadores, como saídas de ar-condicionado voltadas para a mesa.

Esses valores são de conforto e não se confundem com os limites de tolerância da NR-15, que tratam de insalubridade. O item 17.8.5 ressalva os requisitos de iluminamento e temperatura quando houver normativa específica com justificativa técnica de que não haverá prejuízo à segurança ou à saúde.

Organização do trabalho e pausas

Mobiliário adequado não resolve tudo. O item 17.4.1 manda considerar as normas de produção, o modo operatório, a exigência de tempo, o ritmo, o conteúdo das tarefas e os aspectos cognitivos que possam comprometer a saúde. Quando a avaliação mostrar que o trabalhador é obrigado a manter, de forma contínua e repetitiva, posturas nocivas, alta frequência de movimentos dos membros superiores ou exigência cognitiva elevada, a empresa deve adotar duas ou mais destas medidas (item 17.4.3.1):

  1. pausas para recuperação, computadas como tempo de trabalho efetivo;
  2. alternância com outras tarefas que variem postura, grupos musculares ou ritmo;
  3. mudança na forma de execução ou organização da tarefa;
  4. outras medidas técnicas recomendadas na AEP ou na AET.

Se as medidas 3 e 4 não forem possíveis, pausas e alternância passam a ser obrigatórias (item 17.4.3.1.1). As pausas não podem vir acompanhadas de aumento da cadência individual e devem ser usufruídas fora do posto (item 17.4.3.2). A parte geral da norma não fixa a duração das pausas para trabalho administrativo; regras mais detalhadas existem nos anexos de checkout e de teleatendimento/telemarketing.

Dois pontos costumam passar despercebidos. O item 17.4.4 exige que sistemas de avaliação de desempenho usados para remuneração considerem as repercussões sobre a saúde, o que inclui metas de produtividade. E o item 17.4.7 pede que os chefes diretos sejam orientados a esclarecer atribuições, manter o diálogo aberto, facilitar o trabalho em equipe e estimular tratamento justo e respeitoso; empresas com até 10 empregados estão dispensadas desse item.

Home office: o que a CLT exige

A CLT trata do teletrabalho nos artigos 75-A a 75-F. O artigo 75-D prevê que a responsabilidade pela compra, manutenção ou fornecimento de equipamentos e infraestrutura, e o reembolso de despesas, devem constar de contrato escrito; essas utilidades não integram a remuneração. O artigo 75-E obriga o empregador a instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, sobre as precauções para evitar doenças e acidentes, e o empregado deve assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções.

A lei não detalha o conteúdo dessa orientação. Usar os critérios da NR-17 como referência é um caminho prudente: altura da tela, regulagem da cadeira, apoio para os pés, uso de teclado e mouse externos com notebook, iluminação sem reflexos e pausas. Guarde a orientação, o termo assinado e o contrato com a definição dos equipamentos, porque são esses documentos que demonstram o cumprimento da lei.

Como a empresa deve agir

  1. Liste os postos administrativos, inclusive os híbridos e remotos, e ouça quem trabalha neles.
  2. Registre a AEP e leve os resultados ao inventário de riscos do PGR.
  3. Confira cadeira, mesa, tela e notebook com a tabela acima e corrija primeiro o que afeta mais pessoas.
  4. Avalie iluminamento, ruído e temperatura, em especial após mudanças de layout ou queixas recorrentes.
  5. Revise metas, ritmo e pausas das funções com digitação intensa ou alta exigência de atenção.
  6. No home office, formalize contrato, orientação por escrito e termo de responsabilidade.
  7. Faça a AET quando surgirem as hipóteses do item 17.3.2, como queixas apontadas pelo PCMSO.
  8. Coloque cada ação no plano de ação do PGR, com responsável e prazo.

Se a empresa precisa de apoio técnico para a avaliação, a GSST realiza AEP e AET conforme a NR-17, integradas ao PGR.

Perguntas frequentes

Escritório sempre precisa de AET?

Não. A AEP é a exigência geral e deve ser registrada. A AET é obrigatória nas hipóteses do item 17.3.2, como quando o PCMSO sugere a análise ou quando uma investigação de doença aponta causa ligada ao posto. Microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 ou 2 e o MEI só precisam dela nestas duas últimas situações.

A NR-17 exige um modelo específico de cadeira?

Não. O item 17.6.6 traz requisitos mínimos: altura ajustável, ajustes acessíveis, base do assento com pouca ou nenhuma conformação, borda frontal arredondada e encosto que proteja a região lombar. Qualquer cadeira que cumpra esses pontos e seja adequada às pessoas que a usam atende à norma.

Qual temperatura a NR-17 indica para escritório climatizado?

Para ambientes climatizados onde há atividades com solicitação intelectual e atenção constantes, o item 17.8.4.2 indica a faixa de temperatura do ar entre 18 e 25 °C. A empresa também deve controlar a velocidade do ar e a umidade e evitar correntes de ar diretas sobre os trabalhadores.

Trabalhar com o notebook direto na mesa é proibido?

A norma não usa essa palavra. O item 17.7.3.2 determina que, no uso não eventual de notebook em posto de trabalho, sejam previstas formas de adaptar o teclado, o mouse ou a tela. Suporte, teclado e mouse externos ou monitor adicional são as soluções mais usadas.

A empresa precisa fornecer cadeira para quem está em home office?

A CLT determina que a responsabilidade pelos equipamentos e pela infraestrutura do teletrabalho seja definida em contrato escrito. O que a lei exige em todos os casos é a orientação expressa sobre prevenção e o termo de responsabilidade assinado pelo empregado. Avalie o caso com o jurídico e com a equipe de SST.

Fontes consultadas

  1. NR-17 — Ergonomia (texto atualizado) — Ministério do Trabalho e Emprego
  2. Portaria MTP nº 423, de 7 de outubro de 2021 — aprova a nova redação da NR-17 — Ministério do Trabalho e Previdência
  3. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) — arts. 75-A a 75-F, teletrabalho — Presidência da República
  4. Normas de Higiene Ocupacional (NHOs), incluindo a NHO 11 — iluminamento em ambientes internos — Fundacentro

Conteúdo produzido pela Olivia Scorzo com apoio de ferramentas de inteligência artificial, a partir das fontes citadas e conforme a Política Editorial. O texto é informativo e não substitui a avaliação técnica do seu caso. Encontrou algo a corrigir? Escreva para comercial@assessoriags.com.

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