A Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) obriga a empresa a submeter seus vasos de pressão a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, sob a responsabilidade técnica de um Profissional Legalmente Habilitado (PLH), e a manter no estabelecimento o prontuário, o registro de segurança e os relatórios de cada equipamento. O reservatório de ar comprimido de um compressor entra na norma quando tem diâmetro interno de 150 mm ou mais e o produto da pressão máxima de operação (em kPa) pelo volume (em m³) passa de 8. Os prazos máximos da inspeção periódica dependem da categoria do vaso: sem serviço próprio de inspeção, vão de 1 a 5 anos para o exame externo e de 3 a 10 anos para o interno.
Pontos principais
- A NR-13 vale para caldeiras, vasos de pressão e suas tubulações de interligação e, desde 4 de julho de 2026, também para tanques metálicos de armazenamento com diâmetro externo maior que 3 metros, capacidade acima de 20 mil litros e fluidos das classes A ou B.
- A categoria do vaso (I a V) resulta da classe do fluido e do grupo de potencial de risco, calculado pelo produto P.V (pressão em MPa multiplicada pelo volume em m³).
- Cada vaso precisa de placa de identificação, válvula de segurança ou dispositivo equivalente, instrumento que indique a pressão de operação e documentação atualizada no local.
- O relatório de inspeção deve ser elaborado em até 60 dias, ou em até 90 dias no caso de parada geral de manutenção.
- Equipamentos excluídos da norma continuam exigindo inspeção e manutenção acompanhadas ou executadas por responsável técnico (item 13.2.3).
Quais equipamentos estão na NR-13
A NR-13 tem redação dada pela Portaria MTP nº 1.846, de 1º de julho de 2022, com última alteração pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, conforme o texto publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O objetivo da norma é a gestão da integridade estrutural dos equipamentos nas etapas de instalação, inspeção, operação e manutenção. O item 13.2.1 define o campo de aplicação:
- caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);
- vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8, com P em kPa e V em m³;
- vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, independentemente do produto P.V;
- recipientes móveis com P.V superior a 8 ou com fluidos da classe A;
- tubulações com fluidos das classes A ou B ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos pela norma;
- tanques metálicos de armazenamento com diâmetro externo maior que três metros, capacidade nominal acima de 20 mil litros e fluidos das classes A ou B, exigência que entrou em vigor em 4 de julho de 2026.
O item 13.2.2 lista as exclusões. Entre as mais comuns nas empresas estão os extintores de incêndio e os recipientes transportáveis, os vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm, as caldeiras com volume inferior a 100 litros, as panelas de cocção e os vasos integrantes de sistemas auxiliares de pacote de máquinas. A exclusão, porém, não encerra a obrigação: o item 13.2.3 exige que esses equipamentos sejam inspecionados e mantidos com acompanhamento ou execução de responsável técnico, seguindo as recomendações do fabricante e os códigos ou normas aplicáveis.
O empregador é o responsável pelas medidas da NR-13, inclusive para equipamentos de terceiros instalados no estabelecimento, como um compressor alugado (item 13.1.3). Isso não afasta o dever do proprietário do equipamento de cumprir a legislação.
O compressor de ar entra na NR-13?
Segundo o documento de perguntas e respostas da NR-13 publicado pelo MTE em abril de 2023, o compressor de pistão e o compressor rotativo têm duas partes pressurizadas: a câmara de compressão, que está excluída da norma, e o reservatório de ar comprimido. O reservatório, com ou sem rodas, deve ser enquadrado quando o diâmetro interno for maior ou igual a 150 mm e o produto P.V for maior do que 8 kPa.m³. Nos compressores de parafuso, vasos auxiliares como o separador ar-óleo também podem ser enquadrados pelos mesmos critérios.
A segurança da máquina em si, como a proteção de partes móveis e os dispositivos de parada, segue principalmente a NR-12. Para esse lado do problema, veja o nosso checklist de adequação à NR-12.
Como definir a categoria do vaso de pressão
A categoria orienta quase todas as obrigações, dos prazos de inspeção à exigência de manual de operação e de operador treinado. Ela combina dois fatores, conforme o item 13.5.1.1.
Classe do fluido
- Classe A: fluidos inflamáveis; fluidos combustíveis com temperatura igual ou superior a 200 °C; fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 ppm; hidrogênio; e acetileno.
- Classe B: fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 °C e fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 ppm.
- Classe C: vapor de água, gases asfixiantes simples e ar comprimido.
- Classe D: outros fluidos não enquadrados nas classes anteriores.
Em misturas, vale o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e às instalações, considerando toxicidade, inflamabilidade e concentração.
Grupo de potencial de risco
O grupo é calculado pelo produto P.V, agora com a pressão máxima de operação em MPa e o volume em m³. Em linhas gerais, o Grupo 1 reúne os vasos com P.V acima de 100; o Grupo 2, entre 30 e 100; o Grupo 3, entre 2,5 e 30; o Grupo 4, entre 1 e 2,5; e o Grupo 5, abaixo de 1. Os limites exatos de cada faixa estão no item 13.5.1.1.3.
| Classe do fluido | Grupo 1 | Grupo 2 | Grupo 3 | Grupo 4 | Grupo 5 |
|---|---|---|---|---|---|
| A | I | I | II | III | III |
| B | I | II | III | IV | IV |
| C | I | II | III | IV | V |
| D | II | III | IV | V | V |
Exemplo ilustrativo: um reservatório de ar comprimido de 250 litros (0,25 m³) com pressão máxima de operação de 1,0 MPa (cerca de 10 kgf/cm²) tem P.V de 250 kPa.m³, bem acima do limite de 8, e por isso está no campo de aplicação se o diâmetro interno for de 150 mm ou mais. Para a categoria, o mesmo cálculo em MPa resulta em 0,25, o que o coloca no Grupo 5; como o ar comprimido é fluido da classe C, o vaso fica na categoria V. A classificação de cada equipamento deve ser feita com os dados da placa e do prontuário e confirmada pelo PLH.
Prazos de inspeção de segurança de vasos de pressão
Os vasos de pressão passam por três tipos de inspeção de segurança (item 13.5.4.1), sempre sob responsabilidade técnica de PLH e respaldadas por exames e testes definidos por ele, com base em códigos ou normas aplicáveis e no histórico do equipamento.
- Inicial: em vasos novos, antes de entrarem em funcionamento, no local definitivo de instalação, com exames externo e interno. Vasos das categorias IV ou V de produção seriada, certificados por Organismo de Certificação de Produto (OCP) acreditado pelo Inmetro, são dispensados dessa inspeção se instalados conforme as recomendações do fabricante; nesse caso, a data de instalação é anotada no registro de segurança e inicia a contagem do prazo da inspeção periódica.
- Periódica: exames externo e interno nos prazos máximos da tabela abaixo.
- Extraordinária: quando o vaso for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança, passar por reparo ou alteração importante, ficar inativo por mais de 12 meses antes de voltar a operar ou mudar de local de instalação, exceto no caso de vasos móveis.
| Categoria | Exame externo | Exame interno | Exame externo (com SPIE) | Exame interno (com SPIE) |
|---|---|---|---|---|
| I | 1 ano | 3 anos | 3 anos | 6 anos |
| II | 2 anos | 4 anos | 4 anos | 8 anos |
| III | 3 anos | 6 anos | 5 anos | 10 anos |
| IV | 4 anos | 8 anos | 6 anos | 12 anos |
| V | 5 anos | 10 anos | 7 anos | A critério |
O Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos (SPIE) é uma certificação voluntária, prevista no Anexo II da norma, que permite prazos maiores. As válvulas de segurança devem ser desmontadas, inspecionadas e testadas em prazo adequado à sua manutenção, nunca superior ao da inspeção periódica interna do vaso que protegem (item 13.5.4.9).
Depois de cada inspeção, a condição operacional e de segurança deve ser anotada imediatamente no registro de segurança, o relatório deve ser elaborado em até 60 dias (ou 90 dias em parada geral de manutenção) e as recomendações precisam ser implementadas com prazos e responsáveis definidos (itens 13.3.8 a 13.3.8.2). O item 13.3.1 classifica como grave e iminente risco, entre outras situações, operar o vaso sem a válvula de segurança ou dispositivo equivalente, manter dispositivos de segurança ausentes ou bloqueados sem justificativa técnica e operar um equipamento cujo relatório de inspeção ateste a inaptidão operacional.
Documentos, placa e instalação: o que precisa estar no local
Cada vaso de pressão deve ter, no estabelecimento onde está instalado, a seguinte documentação atualizada (item 13.5.1.5):
- Prontuário fornecido pelo fabricante, com código de construção e ano de edição, especificação dos materiais, procedimentos de fabricação e inspeção final, metodologia de cálculo da Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA), desenhos, pressão máxima de operação, registros do teste hidrostático de fabricação, características funcionais, dados dos dispositivos de segurança, ano de fabricação e categoria.
- Registro de segurança, em livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado, com as ocorrências que possam influir na segurança do vaso e as inspeções realizadas, com a condição operacional, o nome legível e a assinatura do PLH.
- Projetos de alteração ou reparo, quando houver.
- Relatórios de inspeção de segurança.
- Certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.
No corpo do vaso deve haver placa de identificação indelével, em local visível e de fácil acesso, com fabricante, número de identificação, ano de fabricação, PMTA e código de construção com ano de edição. A categoria e o número ou código de identificação também devem estar em local visível. Se o prontuário não existir ou tiver se perdido, o empregador deve reconstituí-lo com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH.
Ao comprar ou alugar um equipamento, confira a placa: para caldeiras e vasos de pressão fabricados a partir de 20 de março de 2018, a norma proíbe a comercialização, a locação e a utilização sem a indicação do código de construção no prontuário e na placa de identificação (item 13.3.13).
Na instalação, drenos, respiros, bocas de visita e indicadores devem ser acessíveis por meios seguros. Em ambiente fechado, o local precisa de pelo menos duas saídas amplas, desobstruídas, sinalizadas e em direções distintas, acesso seguro para operação, manutenção e inspeção, ventilação permanente que não possa ser bloqueada, iluminação adequada e iluminação de emergência, dispensada apenas para vasos móveis que não exijam operador (item 13.5.2.2). Vasos das categorias I ou II também exigem manual ou instruções de operação em português, de fácil acesso aos operadores, e operação por profissional com treinamento de segurança na operação de unidades de processo, com carga horária mínima de 40 horas e prática profissional supervisionada de 300 horas (Anexo I).
Caldeiras: o que muda em relação aos vasos de pressão
As caldeiras seguem a mesma lógica de prontuário, registro de segurança e inspeções, mas com regras mais rígidas. A tabela resume as principais diferenças.
| Aspecto | Caldeiras | Vasos de pressão |
|---|---|---|
| Categorias | A (pressão de operação igual ou superior a 1.960 kPa) e B (acima de 60 kPa e abaixo de 1.960 kPa) | I a V, pela classe do fluido e pelo grupo de potencial de risco |
| Inspeção periódica | 12 meses para as categorias A e B, com prazos diferentes nas situações dos itens 13.4.4.4 e 13.4.4.5 | De 1 a 5 anos (externo) e de 3 a 10 anos (interno), sem SPIE |
| Inspeção extraordinária por inatividade | Mais de 6 meses parada | Mais de 12 meses parado |
| Operação | Sempre sob operação e controle de operador de caldeira, com treinamento mínimo de 40 horas e prática supervisionada | Treinamento específico exigido na operação de unidades de processo com vasos das categorias I ou II |
| Instalação | Projeto de instalação de autoria de PLH, em casa de caldeiras ou área de caldeiras | Requisitos de acesso, saídas, ventilação e iluminação do item 13.5.2 |
Para caldeiras, o atraso na inspeção de segurança periódica e a ausência ou indisponibilidade do dispositivo de controle do nível de água também configuram grave e iminente risco (item 13.3.1). Ao completar 25 anos de uso, na inspeção seguinte, a caldeira deve passar por avaliação de integridade de maior abrangência para determinar a vida remanescente e os novos prazos de inspeção (item 13.4.4.6).
Como a empresa deve agir
- Levante todos os equipamentos pressurizados do estabelecimento, inclusive os de terceiros: compressores e reservatórios de ar, autoclaves, vasos de processo, caldeiras e tanques metálicos. Registre os dados da placa, como PMTA, volume, fluido, ano e código de construção.
- Verifique o enquadramento de cada um: P.V acima de 8 (kPa × m³), diâmetro interno de 150 mm ou mais, presença de fluido da classe A e as exclusões do item 13.2.2.
- Com o apoio de um PLH, defina a categoria de cada vaso e sinalize a categoria e o número de identificação em local visível.
- Confira prontuário, registro de segurança, relatórios e certificados das válvulas, e providencie a reconstituição do prontuário quando ele faltar.
- Monte um cronograma com as datas das inspeções externas e internas e dos testes das válvulas de segurança, e mantenha o registro de segurança em dia.
- Implemente as recomendações dos relatórios com prazo e responsável e leve os riscos desses equipamentos ao inventário do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
- Garanta a capacitação exigida para operadores de caldeira e de unidades de processo com vasos das categorias I ou II e inclua esses cursos no plano de treinamentos de SST da empresa.
Em caso de vazamento, incêndio ou explosão com morte, internação hospitalar de trabalhador ou evento de grande proporção, o empregador deve comunicar a autoridade regional do trabalho e o sindicato da categoria predominante até o segundo dia útil, com cópia do último relatório de inspeção do equipamento e da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (item 13.3.11). Se a empresa precisar organizar o diagnóstico e integrar a NR-13 à gestão de segurança e saúde no trabalho, a consultoria em SST pode ajudar a priorizar as ações.
Perguntas frequentes
Qualquer compressor de ar precisa seguir a NR-13?
Não. Segundo o MTE, o reservatório de ar comprimido entra na norma quando o diâmetro interno é de 150 mm ou mais e o produto P.V passa de 8 kPa.m³; reservatórios com diâmetro interno menor que 150 mm estão excluídos. Mesmo fora da NR-13, o equipamento precisa de inspeção e manutenção acompanhadas ou executadas por responsável técnico, conforme o item 13.2.3.
Quem pode fazer a inspeção de vasos de pressão?
A inspeção deve ser executada sob a responsabilidade técnica de Profissional Legalmente Habilitado (PLH), que a NR-13 define como quem tem competência legal para exercer a profissão de engenheiro nas atividades de projeto, operação, manutenção e inspeção desses equipamentos, conforme a regulamentação profissional. O relatório precisa trazer nome legível, assinatura e número de registro no conselho profissional do PLH.
O que fazer quando o vaso não tem prontuário?
O empregador deve reconstituir o prontuário com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH, incluindo as premissas de projeto, os dados dos dispositivos de segurança e a memória de cálculo da PMTA. Para vasos construídos sem código de construção e instalados antes da Portaria MTb nº 1.082/2018, quando não for possível reconstituir o cálculo, o PLH atribui a PMTA a partir dos dados operacionais, e as inspeções periódicas passam a ser anuais (exame externo) e a cada três anos (exame interno).
Um vaso parado por mais de um ano pode voltar a operar direto?
Não. Antes de recolocar em funcionamento um vaso de pressão que ficou inativo por mais de 12 meses, a NR-13 exige inspeção de segurança extraordinária. Para caldeiras, o limite é menor: mais de seis meses de inatividade.
Os documentos da NR-13 podem ser digitais?
Sim. Relatórios, projetos, certificados e demais documentos podem ser elaborados e armazenados em sistemas informatizados com segurança da informação ou em mídia eletrônica com assinatura validada por Autoridade Certificadora, garantindo autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e irretratabilidade (item 13.3.9). Em versões impressas de relatórios de inspeção, as páginas devem ser numeradas.
