Quem contrata uma empresa para executar serviços dentro do próprio estabelecimento continua responsável pela segurança dessas pessoas. A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) exige que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da contratante inclua as medidas de prevenção para as contratadas, ou utilize os programas delas, e que as duas partes troquem informações sobre os riscos que uma gera para a outra. Quando os riscos surgem da interação entre as atividades, as medidas devem ser definidas em conjunto, sob a coordenação da contratante.
Pontos principais
- O item 1.5.8 da NR-1 trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) nas relações de prestação de serviços a terceiros e alcança contratadas que atuam nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato.
- A contratante pode incluir as medidas de prevenção das contratadas no próprio PGR ou utilizar os programas delas, recebendo o inventário de riscos e o plano de ação das atividades contratadas.
- Contratante e contratada devem informar uma à outra os riscos sob sua responsabilidade que possam afetar a outra parte.
- A NR-5 prevê CIPA própria ou representante nomeado nas contratadas, conforme o caso, e obriga a contratante a convidá-las para as reuniões da sua CIPA.
- A Lei 6.019/1974 atribui à contratante o dever de garantir segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local combinado em contrato.
Quem é contratante e quem é contratada
O Anexo I da NR-1 define organização contratada como a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços contratada para executar atividades da organização contratante, nos termos da Lei 6.019/1974. Essa lei, alterada pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, permite transferir a terceiros a execução de quaisquer atividades da empresa, inclusive a principal.
Na prática, a regra alcança situações muito comuns em pequenas e médias empresas: manutenção de máquinas e de instalações elétricas, limpeza e conservação, vigilância, obras e reformas, montagem de equipamentos, logística interna e serviços técnicos executados no local. Em polos industriais como os de Gravataí e Canoas, as paradas de manutenção reúnem várias prestadoras ao mesmo tempo no mesmo espaço, o que torna a coordenação ainda mais importante.
O porte do prestador não elimina o dever da contratante. Segundo a NR-1, o Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado de elaborar o PGR, mas essa dispensa não alcança quem o contrata: a contratante deve incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR quando ele atuar em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. A norma aplica a mesma lógica às contratadas em que o serviço é prestado somente pelo titular ou pelos sócios.
O que a NR-1 exige no PGR da contratante
O item 1.5.8.1 da NR-1 oferece dois caminhos para a contratante. Ambos são válidos, desde que os riscos das atividades contratadas fiquem efetivamente avaliados e controlados.
| Caminho | O que a NR-1 prevê | Quando costuma funcionar melhor |
|---|---|---|
| Incluir no PGR da contratante | O PGR da contratante passa a conter as medidas de prevenção para as contratadas que atuam em suas dependências. | Serviços contínuos e integrados à rotina, como limpeza, portaria e manutenção predial, ou prestadores sem programa próprio. |
| Utilizar o programa da contratada | A contratada fornece à contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referentes às atividades objeto da contratação. | Serviços especializados e pontuais, em que a contratada domina os riscos da própria atividade, como montagem industrial ou manutenção de equipamentos específicos. |
Independentemente do caminho, a norma exige troca de informações nos dois sentidos. Pelo item 1.5.8.2, a contratante deve informar às contratadas os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar as atividades delas. Pelo item 1.5.8.3, as contratadas devem fazer o mesmo em relação à contratante. Um exemplo simples: a empresa que contrata um serviço de solda na área de produção precisa avisar sobre produtos inflamáveis armazenados ali, e a prestadora precisa avisar que a solda gera fumos, faíscas e radiação que podem atingir os empregados da contratante.
Quando os riscos resultam da interação entre as atividades, o item 1.5.8.4 determina que as medidas de prevenção sejam definidas em conjunto, sob a coordenação da contratante. O item 1.5.3.5 completa a regra: sempre que várias organizações trabalham simultaneamente no mesmo local, devem executar ações integradas para proteger todos os trabalhadores expostos. Para revisar o seu programa, veja a página sobre o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
CIPA e representante da NR-5 nas contratadas
A NR-5, que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), tem um capítulo específico para as organizações contratadas. Os pontos que mais afetam a contratante são:
- CIPA própria no estabelecimento da contratante: exigida quando o estabelecimento da contratante é de grau de risco 3 ou 4 e o número de empregados da contratada naquele local se enquadra no Quadro I da NR-5. A contratada fica dispensada quando o serviço dura até 180 dias.
- Representante nomeado: quando não precisa de CIPA própria, a contratada com 5 ou mais empregados no estabelecimento da contratante deve nomear um representante da NR-5, escolhido entre os empregados que trabalham ali.
- Dever da contratante: exigir da prestadora a nomeação desse representante e convidar a contratada para as reuniões da sua CIPA sempre que as organizações atuarem no mesmo estabelecimento.
- Informação sobre riscos: a contratante deve adotar medidas para que as contratadas, suas CIPAs, os representantes nomeados e os demais trabalhadores lotados no estabelecimento recebam informações sobre os riscos e as medidas de prevenção, em conformidade com o PGR.
Para entender o Quadro I e o processo eleitoral, consulte o guia de dimensionamento da CIPA.
Treinamentos e integração de segurança dos terceiros
A Lei 6.019/1974 assegura aos empregados da prestadora, enquanto trabalham nas dependências da tomadora, treinamento adequado fornecido pela contratada quando a atividade o exigir. Assim, a capacitação prevista nas NRs para a função, como trabalho em altura, eletricidade, espaço confinado ou operação de máquinas, é responsabilidade da empresa contratada, que emite os certificados.
Quando a contratada admite um trabalhador já capacitado em outra empresa, a NR-1 permite avaliar esse treinamento e convalidá-lo ou complementá-lo. A análise considera as atividades anteriores e futuras, o conteúdo e a carga horária cumpridos e exigidos e se o último treinamento está dentro do prazo da NR ou foi feito há menos de 2 anos, quando não houver prazo definido. Mesmo nesse caso, a organização deve emitir o certificado, informando a data dos treinamentos convalidados ou complementados.
A parte da contratante é garantir que cada trabalhador terceirizado conheça os riscos daquele local antes de começar. A chamada integração de segurança é a forma mais usada de cumprir esse dever de informar e costuma abordar:
- riscos das áreas onde o serviço será executado e das atividades vizinhas;
- regras de circulação, áreas restritas e sinalização;
- Equipamentos de Proteção Individual (EPI) exigidos em cada área;
- permissões de trabalho, bloqueio de energias e autorizações necessárias;
- procedimentos de emergência, rotas de fuga, ponto de encontro e contatos;
- canal para relatar condições inseguras e incidentes.
Se a sua empresa precisa estruturar capacitações ou a integração de prestadores, conheça os treinamentos em SST.
O que a Lei 6.019/1974 diz sobre a contratante
Além das NRs, a lei que regula a prestação de serviços a terceiros traz regras diretas para quem contrata:
- Segurança, higiene e salubridade: é responsabilidade da contratante garantir essas condições quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato (art. 5º-A, § 3º). Regra semelhante vale para o trabalho temporário (art. 9º, § 1º).
- Mesmas condições: enquanto trabalham nas dependências da tomadora, os empregados da prestadora têm asseguradas as mesmas condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço (art. 4º-C).
- Uso conforme o contrato: a contratante não pode utilizar os trabalhadores em atividades distintas das previstas no contrato (art. 5º-A, § 1º). Do ponto de vista da segurança, desviar o terceirizado para outra tarefa cria um risco que nenhuma das partes avaliou.
- Responsabilidade subsidiária: a contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços (art. 5º-A, § 5º).
O alcance da responsabilidade em cada situação depende do contrato, dos fatos e da análise jurídica. Por isso, a melhor proteção é documentar a gestão de terceiros desde a contratação até o encerramento do serviço.
Como a empresa deve agir: checklist de gestão de terceiros
- Mapeie os serviços terceirizados executados nas suas dependências ou em locais combinados em contrato, incluindo os eventuais e os prestados por MEI.
- Defina o caminho no PGR para cada serviço: incluir as medidas no seu programa ou receber o inventário de riscos e o plano de ação da contratada.
- Inclua cláusulas de SST no contrato, listando os documentos a entregar antes do início, como certificados dos treinamentos exigidos pelas NRs aplicáveis, inventário e plano de ação (quando for o caso) e nomeação do representante da NR-5.
- Formalize a troca de informações sobre riscos nos dois sentidos, com registro do que foi informado, quando e por quem.
- Faça a integração antes do primeiro acesso e registre a participação de cada trabalhador.
- Planeje em conjunto os riscos de interação, como trabalhos a quente perto de inflamáveis, içamentos sobre áreas ocupadas ou intervenções elétricas em linhas em operação, sob a sua coordenação.
- Convide a contratada para as reuniões da CIPA e acompanhe as condições em campo ao longo do contrato.
- Inclua os terceiros na análise de incidentes e revise as medidas sempre que o escopo do serviço mudar.
Uma avaliação independente da documentação e das rotinas de campo ajuda a encontrar lacunas antes da fiscalização ou de um acidente. A GSST oferece consultoria em SST para estruturar esse processo.
Perguntas frequentes
A contratante precisa incluir os terceirizados no próprio PGR?
Não obrigatoriamente. A NR-1 permite incluir as medidas de prevenção das contratadas no PGR da contratante ou utilizar os programas das contratadas, que então devem fornecer o inventário de riscos e o plano de ação das atividades contratadas. Em qualquer caso, os riscos de interação são tratados em conjunto, sob coordenação da contratante.
E quando o prestador é MEI ou trabalha sozinho?
O MEI está dispensado de elaborar o PGR, mas a contratante deve incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR quando ele atuar em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. A NR-1 aplica raciocínio semelhante às contratadas em que só o titular ou os sócios prestam o serviço.
A empresa terceirizada precisa ter CIPA dentro da contratante?
Depende. Pela NR-5, a contratada constitui CIPA própria no estabelecimento quando ele é de grau de risco 3 ou 4 e o número de empregados dela no local se enquadra no Quadro I, com dispensa para serviços de até 180 dias. Nos demais casos, se tiver 5 ou mais empregados no estabelecimento, deve nomear um representante da NR-5.
Quem deve treinar os trabalhadores terceirizados?
Os treinamentos exigidos pelas NRs para a função são fornecidos pela contratada, conforme a Lei 6.019/1974. A contratante deve informar os riscos do local, fazer a integração e pode exigir em contrato a comprovação das capacitações antes do início do serviço.
Contratar uma terceirizada transfere a responsabilidade por acidentes?
Não de forma automática. A lei atribui à contratante o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade no local de trabalho, e a NR-1 a coloca na coordenação das medidas para riscos de interação. A responsabilidade em cada caso concreto depende dos fatos e do contrato e deve ser avaliada por profissional habilitado.
