O treinamento da NR-20 depende de dois critérios: a classe da instalação (I, II ou III) e a atividade que o trabalhador exerce na área com inflamáveis e líquidos combustíveis. Quem entra na área sem contato direto com o processo faz o curso de Iniciação, de 3 horas, e quem atua no processo faz o curso Básico, Intermediário, Avançado I, Avançado II ou Específico, com cargas de 4 a 32 horas e atualização anual, bienal ou trienal. Instalações com pequenas quantidades e comércios de produtos envasados seguem as regras simplificadas do Anexo II.
Pontos principais
- A Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) vale para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, do projeto à desativação da instalação.
- A instalação é enquadrada nas classes I, II ou III pela atividade ou pela capacidade de armazenamento; em regra, a atividade tem prioridade.
- O curso exigido sai do cruzamento entre a classe e a atividade do trabalhador, na Tabela 1 do Anexo I, e é custeado pelo empregador e feito durante o expediente.
- A atualização tem 4 horas e periodicidade de um a três anos, além de prazos de 30, 45 e 90 dias após modificações significativas ou acidentes graves.
- Instalações com mais de 1 m³ até 10 m³ de líquidos, ou mais de 1 t até 2 t de gases, e comércios de recipientes de até 20 litros seguem o Anexo II, com registros no PGR e um mínimo de trabalhadores com curso Básico.
A quem a NR-20 se aplica
A NR-20 abrange todas as etapas da instalação com inflamáveis e líquidos combustíveis: projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação. Ela não se aplica às edificações residenciais unifamiliares nem às plataformas e instalações de apoio de exploração e produção de petróleo e gás no mar, tratadas pela NR-37.
Para saber se um produto entra na norma, o dado decisivo é o ponto de fulgor, informado na Ficha com Dados de Segurança (FDS) do produto químico. O item 20.3 traz três definições:
- Líquidos inflamáveis: ponto de fulgor igual ou inferior a 60 °C. Líquidos com ponto de fulgor acima de 60 °C, quando armazenados e transferidos aquecidos a temperatura igual ou superior ao seu ponto de fulgor, são equiparados aos inflamáveis.
- Líquidos combustíveis: ponto de fulgor acima de 60 °C e até 93 °C.
- Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20 °C e à pressão padrão de 101,3 kPa.
A NR-20 serve para prevenção e controle. Ela não define, sozinha, o pagamento de adicionais: a caracterização de atividades insalubres ou perigosas segue a NR-15 e a NR-16, como determina o item 20.1.2. As diferenças entre os dois adicionais estão no artigo sobre insalubridade e periculosidade.
Como classificar a instalação nas classes I, II e III
A classe é o ponto de partida para quase todas as obrigações da norma, inclusive o treinamento. O enquadramento pode ser feito pela atividade ou pela capacidade de armazenamento, permanente ou transitória, conforme a Tabela 1 do item 20.4. Na distribuição canalizada de gás, o critério usa a Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA) da instalação.
| Classe | Pela atividade | Gases inflamáveis | Líquidos inflamáveis e/ou combustíveis |
|---|---|---|---|
| I | Postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis; distribuição canalizada de gases inflamáveis com PMTA limitada a 18,0 kgf/cm² | Acima de 2 t até 60 t | Acima de 10 m³ até 5.000 m³ |
| II | Engarrafadoras de gases inflamáveis; transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis; distribuição canalizada com PMTA acima de 18,0 kgf/cm² | Acima de 60 t até 600 t | Acima de 5.000 m³ até 50.000 m³ |
| III | Refinarias, unidades de processamento de gás natural, instalações petroquímicas e usinas de fabricação de etanol | Acima de 600 t | Acima de 50.000 m³ |
Três regras completam a classificação:
- O tipo de atividade tem prioridade sobre a capacidade de armazenamento (item 20.4.1.1).
- Essa prioridade deixa de valer quando a capacidade passa de 250.000 m³ de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis ou de 3.000 toneladas de gases inflamáveis (item 20.4.1.1.1).
- Se a instalação armazena líquidos e gases e cada grupo leva a uma classe diferente, vale a classe de maior gradação (item 20.4.1.2).
Para calcular a capacidade, o documento de perguntas e respostas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre a NR-20 orienta somar todos os inflamáveis e líquidos combustíveis presentes na instalação, em tanques, equipamentos, depósitos e demais estruturas, mantendo separadas a soma dos líquidos e a soma dos gases. A capacidade permanente é a prevista no projeto; a transitória é a capacidade temporária além da permanente.
Pequenas quantidades e comércio: as exceções do Anexo II
O Anexo II simplifica as exigências para dois grupos. O primeiro são as instalações com gases inflamáveis acima de 1 tonelada até 2 toneladas, ou com líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ até 10 m³. O segundo são os varejistas e atacadistas que manuseiam, armazenam e transportam recipientes de até 20 litros, fechados ou lacrados de fabricação, com até 5.000 m³ de líquidos e até 600 toneladas de gases.
Nos dois casos, a empresa deve anexar ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ou manter em documento à parte quando for dispensada do PGR, registros atualizados sobre o inventário e as características dos produtos, os perigos específicos dos locais e atividades, os procedimentos e planos de prevenção de acidentes e as medidas para situações de emergência. No primeiro grupo, ao menos três trabalhadores diretamente envolvidos com os produtos devem fazer o curso Básico. No comércio, o número mínimo segue a Tabela 3 do anexo:
| Capacidade armazenada | Trabalhadores treinados |
|---|---|
| Acima de 1 t até 5 t e/ou acima de 1 m³ até 9 m³ | Mínimo de 2 |
| Acima de 5 t até 10 t e/ou acima de 9 m³ até 42 m³ | Mínimo de 3 |
| Acima de 10 t até 20 t e/ou acima de 42 m³ até 84 m³ | Mínimo de 4 |
Acima dessas faixas, a tabela prevê acréscimo de trabalhadores treinados para cada 20 toneladas e/ou 84 m³. Esses registros ficam mais consistentes quando integrados ao Programa de Gerenciamento de Riscos da empresa.
Qual curso cada trabalhador deve fazer
O tipo de capacitação depende da atividade do trabalhador, da classe da instalação e de ele entrar ou não na área e ter ou não contato direto com o processo (item 20.12.2). Antes dos cursos da tabela, a norma prevê dois níveis de entrada:
- Quem trabalha em instalação classe I, II ou III, mas não entra na área com inflamáveis, deve receber informações sobre perigos, riscos e procedimentos para situações de emergência (item 20.12.4).
- Quem entra na área, mas não mantém contato direto com o processo ou processamento, faz o Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis, de 3 horas (item 20.12.5 e Anexo I).
Para quem atua no processo, a Tabela 1 do Anexo I define o curso e a carga horária:
| Atividade | Classe I | Classe II | Classe III |
|---|---|---|---|
| Específica, pontual e de curta duração | Básico (4 h) | Básico (6 h) | Básico (8 h) |
| Manutenção e inspeção | Intermediário (12 h) | Intermediário (14 h) | Intermediário (16 h) |
| Operação e atendimento a emergências | Intermediário (12 h) | Avançado I (20 h) | Avançado II (32 h) |
| Segurança e saúde no trabalho | Não previsto na tabela | Específico (14 h) | Específico (16 h) |
Os cursos Básico, Intermediário, Avançado I e Avançado II têm conteúdo prático obrigatório, com conhecimento e uso dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis existentes na instalação (item 20.12.3.1).
Complementação, instrutores e certificado
- Quem já fez o Básico e passa a precisar do Intermediário faz complementação de 8 horas, incluindo a parte prática. A mesma regra vale do Intermediário para o Avançado I e do Avançado I para o Avançado II (itens 20.12.6 a 20.12.8).
- Os instrutores devem ter proficiência no assunto. Iniciação, Básico e Intermediário precisam de um responsável pela organização técnica, que deve ser um dos instrutores; Avançados I e II e Específico exigem profissional habilitado como responsável técnico.
- O certificado só é emitido para quem obtém aproveitamento satisfatório na avaliação, e os participantes recebem material didático, impresso ou eletrônico.
- Toda capacitação é feita a cargo e custo do empregador, durante o expediente normal (item 20.12.1), e a empresa deve manter um sistema de identificação que mostre a capacitação de cada trabalhador (item 20.12.15).
Pela NR-1, o treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou no prazo especificado em NR (item 1.7.1.2.1). Para organizar a grade de cursos da empresa, veja a página de treinamentos de SST.
Reciclagem: quando repetir o curso de atualização
O curso de Atualização tem conteúdo definido pelo empregador e periodicidade fixada na Tabela 2 do Anexo I, sempre com carga horária de 4 horas:
| Curso | Periodicidade | Carga horária |
|---|---|---|
| Básico | Trienal | 4 horas |
| Intermediário | Trienal na classe I; bienal nas classes II e III | 4 horas |
| Avançado I | Bienal | 4 horas |
| Avançado II | Anual | 4 horas |
Independentemente do calendário, a atualização também é obrigatória nas situações do item 20.12.9.1:
- quando o histórico de acidentes e/ou incidentes assim exigir;
- em até 30 dias, quando ocorrer modificação significativa;
- em até 45 dias, quando houver ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau que exigiram internação hospitalar;
- em até 90 dias, quando ocorrer morte de trabalhador.
Tanques de diesel em edifícios: o que mudou em 2025
O Anexo III trata de uma situação comum em prédios comerciais: o tanque de diesel do gerador. Em regra, tanques de líquidos inflamáveis só podem ficar dentro de edifícios se forem enterrados e destinados a óleo diesel e biodiesel. A exceção são os tanques de superfície que alimentam geradores de emergência, de continuidade operacional ou das bombas de incêndio, quando comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção do edifício. Eles exigem projeto e Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR) feitos por profissional habilitado, recinto com paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta corta-fogo, contenção de vazamentos e detecção e combate automáticos a incêndio, entre outros critérios.
O texto também limita o volume a 5.000 litros por tanque e por recinto e a 10.000 litros por edifício, e exige tanques metálicos. A Portaria MTE nº 60, de 21 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 22 de janeiro de 2025, retirou essas duas exigências para tanques de consumo, separados ou integrados na base do grupo gerador, alimentados por diesel ou biodiesel. Os demais critérios continuam valendo, e quem opera, inspeciona, mantém ou abastece esses tanques deve ter o curso Intermediário (item 2.3 do Anexo III).
Documentos que andam junto com o treinamento
O treinamento é só uma parte da NR-20. Nas instalações classes I, II e III, o empregador deve organizar, manter e atualizar o prontuário da instalação, composto por (item 20.6.1):
- projeto da instalação;
- plano de inspeção e manutenção, com cronograma anual e identificação dos equipamentos críticos para a segurança;
- análises de riscos, com Análise Preliminar de Perigos/Riscos na classe I e metodologia definida por profissional habilitado nas classes II e III;
- plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões, com identificação das fontes de emissões fugitivas;
- plano de resposta a emergências.
Também se ligam aos cursos a revisão dos procedimentos operacionais, no máximo a cada três anos nas classes I e II e a cada cinco anos na classe III (item 20.9.2), a permissão de trabalho para atividades não rotineiras, como trabalhos a quente (item 20.10.7), e os exercícios simulados, no mínimo anuais (item 20.15.5). O passo a passo do plano está no artigo sobre resposta a emergências no PGR. Para as contratadas, os requisitos de segurança e saúde devem ser, no mínimo, equivalentes aos aplicados aos empregados da contratante (item 20.17.2.1).
Como a empresa deve agir
- Levante todos os produtos com a FDS e separe líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e gases inflamáveis pelas definições do item 20.3.
- Some as capacidades de líquidos e de gases, permanentes e transitórias, e verifique se a atividade da empresa aparece na Tabela 1 do item 20.4.
- Defina a classe ou o enquadramento no Anexo II e registre o critério usado.
- Monte uma matriz de capacitação: para cada função, indique se o trabalhador entra na área, se tem contato com o processo e qual curso e carga horária se aplicam.
- Programe os cursos antes do início das atividades, com a parte prática voltada aos sistemas de segurança contra incêndio da instalação, instrutores com proficiência e responsável técnico quando exigido.
- Cadastre os vencimentos das atualizações e os gatilhos de 30, 45 e 90 dias.
- Inclua as contratadas na matriz e confira os certificados antes de liberar o acesso à área.
Perguntas frequentes
Quem trabalha no escritório de uma instalação classe I precisa do curso da NR-20?
Se não entra na área de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio ou manipulação de inflamáveis, não precisa de curso. A norma exige que esse trabalhador receba informações sobre perigos, riscos e procedimentos de emergência. Se passar a entrar na área, mesmo sem contato direto com o processo, precisa do curso de Iniciação, de 3 horas.
Quem fez o curso Básico precisa refazer tudo para chegar ao Intermediário?
Não. A NR-20 prevê complementação de 8 horas com os conteúdos dos itens 6, 7 e 8 do curso Intermediário, incluindo a parte prática. A mesma lógica vale para a passagem do Intermediário para o Avançado I e do Avançado I para o Avançado II.
O curso da NR-20 garante adicional de periculosidade?
Não. A NR-20 trata da prevenção e do controle dos riscos. A caracterização de atividades insalubres ou perigosas segue a NR-15 e a NR-16, conforme o item 20.1.2, e depende da avaliação técnica de cada caso.
Loja que vende tintas e solventes inflamáveis em latas lacradas precisa cumprir a NR-20?
Em geral, sim, de forma simplificada. Varejistas e atacadistas com recipientes de até 20 litros, fechados ou lacrados de fabricação, seguem o Anexo II: registros no PGR ou em documento à parte e um número mínimo de trabalhadores com curso Básico, que começa em dois na faixa acima de 1 m³ até 9 m³.
