Desde 21 de julho de 2026, as multas aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS) seguem novas regras, definidas pelo Decreto estadual nº 58.888/2026, que alterou o Decreto nº 51.803/2014. A multa diária caiu de um décimo para um centésimo da multa simples, quem reconhece a infração e paga no prazo de defesa ganha desconto de 60% e o valor pode ser parcelado em até seis vezes. A obrigação de instalar e manter as medidas de segurança contra incêndio continua a mesma.
Pontos principais
- A multa diária passou a ser de um centésimo do valor da multa simples, contra um décimo na regra anterior, com o mesmo limite de 90 dias.
- Reconhecer integralmente a infração e pagar dentro do prazo de defesa dá desconto de 60%, mas implica renunciar à defesa administrativa.
- A redução de 50% por atenuante, antes restrita a microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), foi estendida a edificações de serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
- Depois da decisão administrativa definitiva, a multa pode ser paga em até seis parcelas mensais.
- Os valores da multa simples não mudaram: 110 UPF-RS para infrações médias e 140 UPF-RS para infrações graves.
O que é o Decreto 58.888/2026
A segurança contra incêndio no Rio Grande do Sul é regida pela Lei Complementar nº 14.376/2013, regulamentada pelo Decreto nº 51.803/2014. É esse decreto que define as infrações, as penalidades e o rito do processo administrativo conduzido pelo CBMRS quando uma edificação ou área de risco de incêndio está irregular.
O Decreto nº 58.888, de 20 de julho de 2026, foi publicado no Diário Oficial do Estado de 21 de julho e entrou em vigor na data da publicação. Ele alterou cinco pontos do Decreto 51.803/2014: as circunstâncias atenuantes (art. 12), o valor da multa diária (art. 14, § 1º), as regras da defesa administrativa (art. 20), o parcelamento das multas (art. 22-A) e a quitação de multas diárias já consolidadas (art. 35-F). A versão compilada pelo CBMRS, já atualizada, está na página de decretos do site da corporação.
Pelo decreto, as infrações são classificadas em leves, médias e graves (art. 18). As leves, como deixar de cumprir o prazo de uma notificação de correção, levam a advertência. Funcionar com o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI) vencido ou deixar de afixá-lo em local visível ao público são exemplos de infrações médias. Entre as graves estão funcionar sem APPCI, salvo nas exceções previstas, como os prazos de adaptação de edificações existentes, e instalar barreira ou cadeado que impeça o uso das saídas de emergência.
O que mudou nas multas do Corpo de Bombeiros no RS
| Tema | Regra anterior | Regra atual |
|---|---|---|
| Multa diária (art. 14, § 1º) | Um décimo da multa simples por dia | Um centésimo da multa simples por dia, com o mesmo limite de 90 dias |
| Atenuantes (art. 12) | Somente MEI, ME e EPP | Também edificações com ocupação predominante em serviços essenciais de saúde, educação ou assistência social |
| Reconhecimento da infração (art. 20) | Sem desconto previsto | Desconto de 60% para quem reconhece integralmente a infração e paga no prazo de defesa |
| Parcelamento (art. 22-A) | Sem previsão no decreto | Até seis parcelas mensais, após a decisão administrativa definitiva |
| Multas diárias já consolidadas (art. 35-F) | Sem previsão no decreto | Podem ser quitadas pelo novo valor, mediante requerimento ao CBMRS |
Multa diária dez vezes menor
A multa diária é aplicada quando a irregularidade se prolonga no tempo. A contagem começa depois de 30 dias consecutivos da ciência do auto de imposição de penalidade da multa simples e vai até o CBMRS constatar que o problema foi resolvido, com limite de 90 dias. Com a troca de um décimo por um centésimo, o valor diário ficou dez vezes menor. O limite de 90 dias e a carência de 30 dias foram mantidos.
Atenuantes para pequenos negócios e serviços essenciais
Continua valendo a redução de 50% para MEI, ME e EPP. O decreto acrescentou as edificações cuja ocupação predominante seja a prestação de serviços essenciais nas áreas de saúde, educação ou assistência social, comprovada por documentos oficiais, como licença de funcionamento, ato constitutivo da entidade ou registro em órgão público competente. A redução não é automática: o infrator deve pedi-la antes de pagar a multa, comprovando a sua condição. Mesmo que haja mais de uma atenuante, a redução é de 50%.
Desconto de 60% para quem reconhece a infração
Dentro do prazo de defesa, que segue sendo de 30 dias úteis contados da ciência da autuação, o autuado pode reconhecer integralmente a infração e pagar a multa com desconto de 60%. O reconhecimento deve ser formalizado por declaração conforme modelo definido em Resolução Técnica do CBMRS (RTCBMRS) e implica renúncia à defesa. O processo só é encerrado depois da comprovação do pagamento e da correção das irregularidades. Esse desconto não se soma às atenuantes do art. 12.
Parcelamento em até seis vezes
O novo art. 22-A permite pagar a multa à vista ou de forma parcelada, a pedido do autuado, depois da decisão administrativa definitiva. As condições são estas:
- até seis parcelas mensais e sucessivas, com a primeira vencendo 30 dias após o deferimento do pedido;
- o atraso de duas parcelas, consecutivas ou não, cancela o parcelamento e antecipa o vencimento do saldo restante;
- o parcelamento suspende só a cobrança imediata da multa, sem afastar a obrigação de regularizar as medidas de segurança contra incêndio;
- a falta de pagamento leva à inscrição do débito em dívida ativa.
Multas diárias antigas
O art. 35-F prevê que multas diárias já aplicadas e consolidadas podem ser quitadas com base no novo valor de um centésimo da multa simples. Para isso, é preciso apresentar requerimento ao CBMRS. Quem tem débito desse tipo em aberto deve consultar o processo da edificação e avaliar o pedido.
Quanto custa uma multa de incêndio em 2026
O decreto fixa as multas em Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul (UPF-RS), atualizada a cada ano. Segundo a Receita Estadual, a UPF-RS de 2026 vale R$ 28,3264, conforme a Instrução Normativa RE nº 111/25. A tabela mostra valores aproximados com essa referência.
| Situação | Infração média | Infração grave |
|---|---|---|
| Multa simples | 110 UPF-RS (cerca de R$ 3.115,90) | 140 UPF-RS (cerca de R$ 3.965,70) |
| Com atenuante de 50% | 55 UPF-RS (cerca de R$ 1.557,95) | 70 UPF-RS (cerca de R$ 1.982,85) |
| Com reconhecimento e desconto de 60% | 44 UPF-RS (cerca de R$ 1.246,36) | 56 UPF-RS (cerca de R$ 1.586,28) |
| Multa diária, regra atual | 1,1 UPF-RS por dia (cerca de R$ 31,16) | 1,4 UPF-RS por dia (cerca de R$ 39,66) |
| Multa diária máxima (90 dias), regra atual | 99 UPF-RS (cerca de R$ 2.804,31) | 126 UPF-RS (cerca de R$ 3.569,13) |
| Multa diária máxima (90 dias), regra anterior | 990 UPF-RS (cerca de R$ 28.043,14) | 1.260 UPF-RS (cerca de R$ 35.691,26) |
Os valores servem de referência. Pelo art. 15 do decreto, a multa é reajustada pela UPF-RS vigente na data do pagamento e tem juros de mora de 1% ao mês. As agravantes do art. 11 dobram a multa: infrações em ocupações predominantes das divisões F-6, F-7, I-3, J-4, M-2 e do grupo L, e reincidência em infrações no período de cinco anos. Quando há duas ou mais infrações ao mesmo tempo, as penalidades se somam.
O que continua igual
A redução das multas não muda o objetivo do licenciamento, que é manter a edificação protegida. Alguns pontos do Decreto 51.803/2014 seguem valendo:
- Interdição: pode ser aplicada quando a irregularidade persiste por mais de 120 dias após a ciência do auto de imposição da multa, com exceções para algumas ocupações listadas no art. 16.
- Interdição prévia: continua cabível quando há iminência de risco à vida ou à integridade física das pessoas (art. 17).
- Cassação do APPCI: ocorre em infração grave não sanada 120 dias após a ciência do auto de imposição de penalidade (art. 23).
- APPCI condicionado ao pagamento: o alvará só é emitido com todas as taxas e multas vinculadas à edificação quitadas (art. 25).
- Advertência: segue sendo a penalidade das infrações leves e substitui a multa na primeira fiscalização de edificações de baixo risco (art. 13).
- Prazos de adaptação: para edificações existentes não licenciadas, o art. 7º afasta a infração por falta de protocolo quando, ao mesmo tempo, a edificação mantém extintores, sinalização, brigada e plano de emergência (quando exigido), protocolou o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) até 27 de dezembro de 2025 e obtém o APPCI total até 27 de dezembro de 2027. A regra não vale para o Plano Simplificado (PSPCI) nem para a divisão F-6.
Como a empresa deve agir
- Confira a validade do APPCI e programe a renovação com antecedência, já que funcionar com o alvará vencido é infração média.
- Mantenha atualizado o representante legal cadastrado no sistema eletrônico do CBMRS. Quando o auto é eletrônico, a ciência pode ser considerada feita 30 dias após a emissão, mesmo sem leitura (art. 19, § 3º).
- Ao receber um auto de infração, identifique a natureza da infração (leve, média ou grave) e anote o prazo de 30 dias úteis para a defesa.
- Avalie com o responsável técnico e, se necessário, com a assessoria jurídica se cabe defesa ou se faz sentido reconhecer a infração com o desconto de 60%. Lembre que o reconhecimento implica renúncia à defesa e não se soma à atenuante.
- Se a empresa for MEI, ME, EPP ou prestar serviço essencial de saúde, educação ou assistência social, peça a atenuante antes de pagar, com os documentos que comprovam a condição.
- Corrija a irregularidade o quanto antes: a multa diária começa a contar 30 dias após a ciência do auto de imposição de penalidade, e a interdição e a cassação podem vir depois de 120 dias.
- Se precisar parcelar, faça o pedido após a decisão definitiva e mantenha as parcelas em dia.
- Mantenha extintores, sinalização, iluminação de emergência e saídas desobstruídas, além da brigada de incêndio treinada. Boa parte das infrações médias e graves envolve medidas inoperantes, deficientes ou obstruídas.
Para organizar o licenciamento, veja como funciona o PPCI no RS. A formação da brigada está entre os treinamentos de SST. Negócios de menor porte devem conferir as regras de atividade de baixo risco de incêndio no RS, e quem tem placas solares deve observar o artigo sobre sistema fotovoltaico no PPCI.
Perguntas frequentes
O desconto de 60% vale para qualquer multa do CBMRS?
O decreto prevê o desconto quando o autuado reconhece integralmente a infração e paga a multa dentro do prazo de defesa, de 30 dias úteis. O reconhecimento é feito por declaração conforme modelo de RTCBMRS e implica renúncia à defesa. O processo só é encerrado após a comprovação do pagamento e da correção das irregularidades.
Microempresa pode somar a atenuante de 50% com o desconto de 60%?
Não. O § 4º do art. 20 diz que o desconto por reconhecimento não é acumulável com as atenuantes do art. 12. A empresa precisa escolher um dos dois caminhos.
Parcelar a multa suspende a obrigação de regularizar a edificação?
Não. O parcelamento suspende apenas a exigibilidade imediata da multa. As demais medidas administrativas continuam cabíveis, em especial a obrigação de regularizar as medidas de segurança contra incêndio.
Uma multa diária aplicada antes de julho de 2026 pode ser recalculada?
O art. 35-F permite quitar multas diárias já aplicadas e consolidadas com base no novo valor de um centésimo da multa simples. A medida depende de requerimento ao CBMRS, por isso vale consultar o processo da edificação.
Os valores da multa simples mudaram?
Não. O decreto manteve 110 UPF-RS para infrações médias e 140 UPF-RS para infrações graves. Mudaram a multa diária, as atenuantes, o desconto por reconhecimento e o parcelamento.
