Multas do Corpo de Bombeiros no RS: o que mudou com o Decreto 58.888/2026

O Decreto estadual 58.888/2026 mudou as multas do Corpo de Bombeiros no RS: a multa diária ficou dez vezes menor, há desconto de 60% para quem reconhece a infração e parcelamento em até seis vezes. Veja os valores em 2026 e como agir.

Desde 21 de julho de 2026, as multas aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS) seguem novas regras, definidas pelo Decreto estadual nº 58.888/2026, que alterou o Decreto nº 51.803/2014. A multa diária caiu de um décimo para um centésimo da multa simples, quem reconhece a infração e paga no prazo de defesa ganha desconto de 60% e o valor pode ser parcelado em até seis vezes. A obrigação de instalar e manter as medidas de segurança contra incêndio continua a mesma.

Pontos principais

  • A multa diária passou a ser de um centésimo do valor da multa simples, contra um décimo na regra anterior, com o mesmo limite de 90 dias.
  • Reconhecer integralmente a infração e pagar dentro do prazo de defesa dá desconto de 60%, mas implica renunciar à defesa administrativa.
  • A redução de 50% por atenuante, antes restrita a microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), foi estendida a edificações de serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
  • Depois da decisão administrativa definitiva, a multa pode ser paga em até seis parcelas mensais.
  • Os valores da multa simples não mudaram: 110 UPF-RS para infrações médias e 140 UPF-RS para infrações graves.

O que é o Decreto 58.888/2026

A segurança contra incêndio no Rio Grande do Sul é regida pela Lei Complementar nº 14.376/2013, regulamentada pelo Decreto nº 51.803/2014. É esse decreto que define as infrações, as penalidades e o rito do processo administrativo conduzido pelo CBMRS quando uma edificação ou área de risco de incêndio está irregular.

O Decreto nº 58.888, de 20 de julho de 2026, foi publicado no Diário Oficial do Estado de 21 de julho e entrou em vigor na data da publicação. Ele alterou cinco pontos do Decreto 51.803/2014: as circunstâncias atenuantes (art. 12), o valor da multa diária (art. 14, § 1º), as regras da defesa administrativa (art. 20), o parcelamento das multas (art. 22-A) e a quitação de multas diárias já consolidadas (art. 35-F). A versão compilada pelo CBMRS, já atualizada, está na página de decretos do site da corporação.

Pelo decreto, as infrações são classificadas em leves, médias e graves (art. 18). As leves, como deixar de cumprir o prazo de uma notificação de correção, levam a advertência. Funcionar com o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI) vencido ou deixar de afixá-lo em local visível ao público são exemplos de infrações médias. Entre as graves estão funcionar sem APPCI, salvo nas exceções previstas, como os prazos de adaptação de edificações existentes, e instalar barreira ou cadeado que impeça o uso das saídas de emergência.

O que mudou nas multas do Corpo de Bombeiros no RS

Principais mudanças do Decreto 58.888/2026 no Decreto 51.803/2014
TemaRegra anteriorRegra atual
Multa diária (art. 14, § 1º)Um décimo da multa simples por diaUm centésimo da multa simples por dia, com o mesmo limite de 90 dias
Atenuantes (art. 12)Somente MEI, ME e EPPTambém edificações com ocupação predominante em serviços essenciais de saúde, educação ou assistência social
Reconhecimento da infração (art. 20)Sem desconto previstoDesconto de 60% para quem reconhece integralmente a infração e paga no prazo de defesa
Parcelamento (art. 22-A)Sem previsão no decretoAté seis parcelas mensais, após a decisão administrativa definitiva
Multas diárias já consolidadas (art. 35-F)Sem previsão no decretoPodem ser quitadas pelo novo valor, mediante requerimento ao CBMRS

Multa diária dez vezes menor

A multa diária é aplicada quando a irregularidade se prolonga no tempo. A contagem começa depois de 30 dias consecutivos da ciência do auto de imposição de penalidade da multa simples e vai até o CBMRS constatar que o problema foi resolvido, com limite de 90 dias. Com a troca de um décimo por um centésimo, o valor diário ficou dez vezes menor. O limite de 90 dias e a carência de 30 dias foram mantidos.

Atenuantes para pequenos negócios e serviços essenciais

Continua valendo a redução de 50% para MEI, ME e EPP. O decreto acrescentou as edificações cuja ocupação predominante seja a prestação de serviços essenciais nas áreas de saúde, educação ou assistência social, comprovada por documentos oficiais, como licença de funcionamento, ato constitutivo da entidade ou registro em órgão público competente. A redução não é automática: o infrator deve pedi-la antes de pagar a multa, comprovando a sua condição. Mesmo que haja mais de uma atenuante, a redução é de 50%.

Desconto de 60% para quem reconhece a infração

Dentro do prazo de defesa, que segue sendo de 30 dias úteis contados da ciência da autuação, o autuado pode reconhecer integralmente a infração e pagar a multa com desconto de 60%. O reconhecimento deve ser formalizado por declaração conforme modelo definido em Resolução Técnica do CBMRS (RTCBMRS) e implica renúncia à defesa. O processo só é encerrado depois da comprovação do pagamento e da correção das irregularidades. Esse desconto não se soma às atenuantes do art. 12.

Parcelamento em até seis vezes

O novo art. 22-A permite pagar a multa à vista ou de forma parcelada, a pedido do autuado, depois da decisão administrativa definitiva. As condições são estas:

  • até seis parcelas mensais e sucessivas, com a primeira vencendo 30 dias após o deferimento do pedido;
  • o atraso de duas parcelas, consecutivas ou não, cancela o parcelamento e antecipa o vencimento do saldo restante;
  • o parcelamento suspende só a cobrança imediata da multa, sem afastar a obrigação de regularizar as medidas de segurança contra incêndio;
  • a falta de pagamento leva à inscrição do débito em dívida ativa.

Multas diárias antigas

O art. 35-F prevê que multas diárias já aplicadas e consolidadas podem ser quitadas com base no novo valor de um centésimo da multa simples. Para isso, é preciso apresentar requerimento ao CBMRS. Quem tem débito desse tipo em aberto deve consultar o processo da edificação e avaliar o pedido.

Quanto custa uma multa de incêndio em 2026

O decreto fixa as multas em Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul (UPF-RS), atualizada a cada ano. Segundo a Receita Estadual, a UPF-RS de 2026 vale R$ 28,3264, conforme a Instrução Normativa RE nº 111/25. A tabela mostra valores aproximados com essa referência.

Multas do CBMRS calculadas com a UPF-RS de 2026 (valores aproximados)
SituaçãoInfração médiaInfração grave
Multa simples110 UPF-RS (cerca de R$ 3.115,90)140 UPF-RS (cerca de R$ 3.965,70)
Com atenuante de 50%55 UPF-RS (cerca de R$ 1.557,95)70 UPF-RS (cerca de R$ 1.982,85)
Com reconhecimento e desconto de 60%44 UPF-RS (cerca de R$ 1.246,36)56 UPF-RS (cerca de R$ 1.586,28)
Multa diária, regra atual1,1 UPF-RS por dia (cerca de R$ 31,16)1,4 UPF-RS por dia (cerca de R$ 39,66)
Multa diária máxima (90 dias), regra atual99 UPF-RS (cerca de R$ 2.804,31)126 UPF-RS (cerca de R$ 3.569,13)
Multa diária máxima (90 dias), regra anterior990 UPF-RS (cerca de R$ 28.043,14)1.260 UPF-RS (cerca de R$ 35.691,26)

Os valores servem de referência. Pelo art. 15 do decreto, a multa é reajustada pela UPF-RS vigente na data do pagamento e tem juros de mora de 1% ao mês. As agravantes do art. 11 dobram a multa: infrações em ocupações predominantes das divisões F-6, F-7, I-3, J-4, M-2 e do grupo L, e reincidência em infrações no período de cinco anos. Quando há duas ou mais infrações ao mesmo tempo, as penalidades se somam.

O que continua igual

A redução das multas não muda o objetivo do licenciamento, que é manter a edificação protegida. Alguns pontos do Decreto 51.803/2014 seguem valendo:

  • Interdição: pode ser aplicada quando a irregularidade persiste por mais de 120 dias após a ciência do auto de imposição da multa, com exceções para algumas ocupações listadas no art. 16.
  • Interdição prévia: continua cabível quando há iminência de risco à vida ou à integridade física das pessoas (art. 17).
  • Cassação do APPCI: ocorre em infração grave não sanada 120 dias após a ciência do auto de imposição de penalidade (art. 23).
  • APPCI condicionado ao pagamento: o alvará só é emitido com todas as taxas e multas vinculadas à edificação quitadas (art. 25).
  • Advertência: segue sendo a penalidade das infrações leves e substitui a multa na primeira fiscalização de edificações de baixo risco (art. 13).
  • Prazos de adaptação: para edificações existentes não licenciadas, o art. 7º afasta a infração por falta de protocolo quando, ao mesmo tempo, a edificação mantém extintores, sinalização, brigada e plano de emergência (quando exigido), protocolou o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) até 27 de dezembro de 2025 e obtém o APPCI total até 27 de dezembro de 2027. A regra não vale para o Plano Simplificado (PSPCI) nem para a divisão F-6.

Como a empresa deve agir

  1. Confira a validade do APPCI e programe a renovação com antecedência, já que funcionar com o alvará vencido é infração média.
  2. Mantenha atualizado o representante legal cadastrado no sistema eletrônico do CBMRS. Quando o auto é eletrônico, a ciência pode ser considerada feita 30 dias após a emissão, mesmo sem leitura (art. 19, § 3º).
  3. Ao receber um auto de infração, identifique a natureza da infração (leve, média ou grave) e anote o prazo de 30 dias úteis para a defesa.
  4. Avalie com o responsável técnico e, se necessário, com a assessoria jurídica se cabe defesa ou se faz sentido reconhecer a infração com o desconto de 60%. Lembre que o reconhecimento implica renúncia à defesa e não se soma à atenuante.
  5. Se a empresa for MEI, ME, EPP ou prestar serviço essencial de saúde, educação ou assistência social, peça a atenuante antes de pagar, com os documentos que comprovam a condição.
  6. Corrija a irregularidade o quanto antes: a multa diária começa a contar 30 dias após a ciência do auto de imposição de penalidade, e a interdição e a cassação podem vir depois de 120 dias.
  7. Se precisar parcelar, faça o pedido após a decisão definitiva e mantenha as parcelas em dia.
  8. Mantenha extintores, sinalização, iluminação de emergência e saídas desobstruídas, além da brigada de incêndio treinada. Boa parte das infrações médias e graves envolve medidas inoperantes, deficientes ou obstruídas.

Para organizar o licenciamento, veja como funciona o PPCI no RS. A formação da brigada está entre os treinamentos de SST. Negócios de menor porte devem conferir as regras de atividade de baixo risco de incêndio no RS, e quem tem placas solares deve observar o artigo sobre sistema fotovoltaico no PPCI.

Perguntas frequentes

O desconto de 60% vale para qualquer multa do CBMRS?

O decreto prevê o desconto quando o autuado reconhece integralmente a infração e paga a multa dentro do prazo de defesa, de 30 dias úteis. O reconhecimento é feito por declaração conforme modelo de RTCBMRS e implica renúncia à defesa. O processo só é encerrado após a comprovação do pagamento e da correção das irregularidades.

Microempresa pode somar a atenuante de 50% com o desconto de 60%?

Não. O § 4º do art. 20 diz que o desconto por reconhecimento não é acumulável com as atenuantes do art. 12. A empresa precisa escolher um dos dois caminhos.

Parcelar a multa suspende a obrigação de regularizar a edificação?

Não. O parcelamento suspende apenas a exigibilidade imediata da multa. As demais medidas administrativas continuam cabíveis, em especial a obrigação de regularizar as medidas de segurança contra incêndio.

Uma multa diária aplicada antes de julho de 2026 pode ser recalculada?

O art. 35-F permite quitar multas diárias já aplicadas e consolidadas com base no novo valor de um centésimo da multa simples. A medida depende de requerimento ao CBMRS, por isso vale consultar o processo da edificação.

Os valores da multa simples mudaram?

Não. O decreto manteve 110 UPF-RS para infrações médias e 140 UPF-RS para infrações graves. Mudaram a multa diária, as atenuantes, o desconto por reconhecimento e o parcelamento.

Fontes consultadas

  1. Decreto nº 51.803/2014, atualizado até o Decreto nº 58.888, de 20 de julho de 2026 — Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul
  2. Decretos — legislação de segurança contra incêndio — Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul
  3. Últimas atualizações da legislação de segurança contra incêndio — Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul
  4. UPF-RS — Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul — Receita Estadual do Rio Grande do Sul

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